As mais recentes medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19
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Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 1208/2021, de 19 de novembro (consulte aqui), que declara a situação de contingência na RAM por razões de saúde pública, com efeitos a partir do dia 20 de novembro de 2021 até ao dia 15 de dezembro de 2021.
Assim e considerando entre outros motivos, o aumento do número de casos de COVID-19 na Região, bem como o consequente número de internamentos no Hospital Central do Funchal, inclusive nos cuidados intensivos, e as mortes associadas à doença, foram determinadas um conjunto de medidas consideradas necessárias para a contenção e controle da pandemia, das quais se destacam as seguintes:
I – USO DE MÁSCARA:
Manter a obrigatoriedade do uso de máscara por todos os cidadãos maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados e abertos, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
II – ACESSO A GINÁSIOS, ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR, CINEMAS, ATIVIDADES NOTURNAS, BARES E DISCOTECAS, RESTAURANTES, EVENTOS CULTURAIS, ATIVIDADES SOCIAIS SIMILARES, CABELEIREIROS E ATIVIDADES DESPORTIVAS:
“Recomendar a testagem massiva da população local e visitantes, de sete em sete dias, através da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, cumulativamente com a apresentação de Certificado Digital Covid da União Europeia ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19…” (sublinhados nossos) para o acesso a tais estabelecimentos; ou seja, do texto da Resolução em análise parece resultar neste ponto uma recomendação de testagem e um dever de apresentação de certificado de vacinação.
III – ACESSO A SUPERMERCADOS/MERCEARIAS, GRANDES SUPERFÍCIES, FARMÁCIAS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, DENTÁRIOS, VETERINÁRIOS, SERVIÇOS MÉDICOS OU OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE APOIO SOCIAL, SERVIÇOS DE OXIGÉNIO E GASES MEDICINAIS AO DOMICÍLIO, SERVIÇOS POSTAIS (CTT), SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, ENTRE ELES, JUNTAS DE FREGUESIA, SERVIÇOS DE FINANÇAS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL, CÂMARAS MUNICIPAIS E LOJA DO CIDADÃO, IGREJAS E OUTROS LOCAIS DE CULTO, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, TRANSPORTES PÚBLICOS E PARA A PRÁTICA DE ATOS URGENTES RELACIONADOS COM SERVIÇOS DE JUSTIÇA:
Para acesso a estes serviços, estipula a Resolução que “… as pessoas devem ser portadoras de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nos últimos sete dias, ou em alternativa ser portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19 …” (sublinhado nosso).
Note-se que os menores de 12 anos ficam dispensados de tal exigência bem como as pessoas que por razões de saúde não possam ser vacinadas (mediante a apresentação de atestado médico), e as pessoas munidas de documento médico que certifique que estão recuperadas da doença COVID-19, emitido nos últimos 180 dias.
IV – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, CABELEIREIROS, GINÁSIOS, RESTAURANTES/BARES E SIMILARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS DE DANÇA, CINEMAS, ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGO OU SIMILARES:
De acordo com o texto da Resolução em análise, os trabalhadores que exerçam a sua atividade nestes setores “… devem realizar semanalmente, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, e ser portadores de documento que certifique que estão vacinados contra a COVID-19…” (sublinhados nossos), estatuindo-se aqui, aparentemente, um dever cumulativo.
V – DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS COM ESPAÇO DE DANÇA:
Os clientes deverão ser portadores de certificado de vacinação e de teste TRAg, com resultado negativo, realizado no período máximo de sete dias anteriores à frequência destes estabelecimentos de diversão noturna.
VI – ATIVIDADES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIVAS, INCLUINDO EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS:
São permitidas, sendo que os maiores de doze anos que frequentem tais atividades devem de ser portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
VII – CELEBRAÇÕES PÓS-RELIGIOSAS OU CIVIS, NOMEADAMENTE, E SEM EXCLUIR, FESTAS DE CASAMENTOS, BAPTIZADOS, PRIMEIRAS COMUNHÕES, CRISMAS, FESTAS DE FINALISTAS E REUNIÕES FAMILIARES:
São igualmente permitidas, sendo que os maiores de doze anos que frequentem tais atividades devem de ser portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
VIII – FESTIVIDADES DE NATAL:
No âmbito destas festividades, é recomendado o seguinte:
a) Que os maiores de doze anos que participem nas missas do parto sejam portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação ou, em alternativa, portadores de certificado de vacinação;
b) Que os maiores de doze anos que frequentem os parques de diversão, bem como o circo, e demais atividades de Natal, incluindo jantares e comemorações de Natal, sejam portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
Por fim e no que concerne às regras de desembarque nos aeroportos e portos da Região, as mesmas mantêm-se em vigor conforme já conhecidas.
A presente Resolução produz efeitos a partir do dia 20 de novembro de 2021, mantendo-se em vigor até ao dia 15 de dezembro de 2021, com exceção do referido supra nos pontos II a VII, que só produzem efeitos a partir das 0:00 horas do dia 27 de novembro de 2021.