Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 – até 30.11.2021

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Caro Associado, 

Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 977/2021, de 14 de outubro (consulte aqui), que declara a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, e estabelece os âmbitos temporal, territorial e material da sua aplicação, com efeitos a partir do dia 15 de outubro de 2021 até a dia 30 de novembro de 2021. 

Assim e face à melhoria da situação epidemiológica na Região, o Governo Regional considera justificar-se a alteração de algumas das medidas tomadas, permitindo assim uma maior abertura e reforço da atividade económica na RAM. 

As principais alterações são assim as seguintes: 

I – RECOLHER OBRIGATÓRIO: determinada a cessação do dever geral de recolhimento domiciliário no período noturno, deixando assim de existir a interdição de circulação na via pública. 

II – ATIVIDADES EMPRESARIAIS: as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, incluindo estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e estabelecimentos de hotelaria e alojamento local, passam a funcionar sem quaisquer restrições em matéria de lotação e horários de funcionamento, desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes. 

Discotecas e estabelecimentos com espaços de dança: podem funcionar sem restrições, com respeito pelas regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde, devendo os clientes serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia. 

III – ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS, incluindo EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS bem como CELEBRAÇÕES PÓS RELIGIOSAS OU CIVIS (casamentos, batizados, festas de finalistas, reuniões familiares, etc.): permitidas desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes, de acordo com as seguintes regras: 
 

a) Nos espaços interiores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100, as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48h anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia; 
b) Nos espaços exteriores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500, as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48h anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia. 

O teste TRAg de despiste poderá ser realizado nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, sem quaisquer encargos para os participantes, não relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva. 

IV- VIAJANTES QUE DESEMBARQUEM NOS AEROPORTOS E PORTOS E MARINAS DA REGIÃO: a partir de 1 de novembro de 2021, os viajantes de qualquer território exterior à RAM, com exceção dos viajantes munidos de Certificado Digital Covid da União Europeia, ficaram obrigados a cumprir, em alternativa, o seguinte: 
a) Apresentar comprovativo da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48h anteriores ao embarque; 
b) Realizar, aquando do desembarque, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo garantir o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção de resultado negativo do referido teste; 
c) Realizar isolamento, pelo período de 10 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 10 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem; 
d) Não desembarcar ou regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora da partida, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado. 

Note-se que relativamente a este ponto, mantêm-se as exceções à presente determinação existentes nesta data e já conhecidas (ex.: crianças até aos 11 anos de idade, viajantes recuperados, etc.). 

Voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo: os viajantes deverão manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até ao embarque, por via aérea, para a Madeira, nos termos seguintes: 
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal; 
b) Os viajantes referidos na alínea anterior, deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção do resultado do teste TRAg de despiste de infecção por SARSCoV-2; 
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea para o Aeroporto da Madeira, em voo distinto do voo de origem, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira, que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar teste TRAg negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2. 

Residentes na Região que desembarquem nos aeroportos da RAM: os viajantes s oriundos de território exterior à RAM, deverão efetuar segundo teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção do resultado negativo do segundo teste. 

A presente obrigatoriedade é também aplicável a todos os emigrantes madeirenses e seus familiares, bem como aos estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta ou em Programas de Mobilidade (ERASMUS ou outros). 

Viajantes que embarquem no Aeroporto da Madeira ou Porto do Funchal com destino ao Porto Santo ou vice-versa: devem ser portadores de teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores (exceto se se encontrarem numa das situações de exceção previstas e supra referidas). 

Os testes em referência poderão também ser realizados nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, não comportando quaisquer encargos para os viajantes nem relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva. 

V – INSTALAÇÕES DESPORTIVAS: autorizado, sem restrições, o uso de balneários, zona de vestiários e de duches das instalações desportivas, sendo que, por serem espaços de uso comum e com superfícies de contacto frequente, a periodicidade da limpeza e desinfeção dos balneários deve ser aumentada. 

VI – USO DE MÁSCARA: mantida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID19, por todos os cidadãos maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 

Sublinhe-se, por fim, que são revogadas todas as disposições constantes das Resoluções do Conselho do Governo Regional que contrariem o disposto na presente Resolução. 

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