Reajustamento das medidas restritivas regionais no âmbito da pandemia da COVID-19
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Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 560/2021, de 14 de junho (consulte aqui), que procede ao reajustamento das medidas em vigor para a contenção e controle da pandemia.
Assim e face à melhoria da situação epidemiológica na Região, o Governo Regional considera justificar-se a alteração de algumas das medidas tomadas, permitindo assim uma maior abertura e reforço da atividade económica na RAM.
As principais alterações são assim as seguintes:
I- RECOLHER OBRIGATÓRIO: a partir das 00.00h do dia 15 de junho, o horário do recolher obrigatório é alterado, passando assim a vigorar entre as 01.00h e as 05.00h da manhã.
II- ATIVIDADES DE NATUREZA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, sendo obrigatório o seu encerramento até às 0:00h.
– Restaurantes, Bares e Similares: lotação até 2/3 da capacidade e de seis pessoas por mesa, tratando-se do interior do estabelecimento, e de dez pessoas se for no exterior (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar);
– Supermercados, Lojas Comerciais e Centros Comerciais, Ginásios, Estabelecimentos de Jogos de Fortuna ou Azar, Casinos, Bingo ou Similares: lotação até 2/3 da sua capacidade.
III- ATIVIDADES PEDESTRES DE TURISMO: os profissionais de informação turística podem agora acompanhar até 50 turistas, devendo continuar a assegurar o distanciamento social de dois metros entre pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar.
IV- VEÍCULOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS POR EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA OU POR AGÊNCIAS DE VIAGENS, BEM COMO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, TÁXIS E TVDE: revogado o limite de capacidade máxima (i.e., a lotação máxima de 2/3 até agora existente).
V- EMBARCAÇÕES ÀS EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA: revogado o limite de capacidade máxima (i.e., a lotação máxima de 2/3 até agora existente).
VI- ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS, INCLUINDO EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS: nos espaços com cadeiras fixas é elevada a ocupação máxima até 2/3 da sua lotação, revogando-se a proibição de intervalos durante as sessões.
O número máximo de pessoas permitidas é de 100 (sem prejuízo do estabelecido quanto à ocupação máxima), podendo este número ser superior nas situações em que as pessoas sejam portadoras de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos.
VII- CELEBRAÇÕES PÓS RELIGIOSAS OU CIVIS (casamentos, batizados, festas de finalistas, reuniões familiares, etc.):
– É elevada até 2/3 a ocupação máxima da lotação do local da celebração;
– O número máximo de pessoas permitidas é de 100 (sem prejuízo do estabelecido quanto à ocupação máxima), podendo este número ser superior nas situações em que as pessoas sejam portadoras de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos;
– Lotação máxima de seis pessoas por mesa, tratando-se do interior do estabelecimento, e de dez pessoas por mesa, se for no exterior do mesmo, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, não sendo contabilizado para este número crianças com idade inferior a 12 anos;
– Todos estes eventos têm de respeitar o horário de encerramento de bares e restauração e o recolher obrigatório.
De salientar, por fim, que os locais de culto funcionarão com a lotação até 2/3 da sua capacidade.
VIII- VIAJANTES QUE DESEMBARQUEM NOS AEROPORTOS E PORTOS DA REGIÃO: em caso de necessidade de realizar isolamento, o respetivo período é reduzido de 14 para 10 dias (tal como o período de confinamento obrigatório, nos casos aplicáveis).
IX- VIAJANTES QUE EMBARQUEM NO AEROPORTO DA MADEIRA OU PORTO DO FUNCHAL COM DESTINO AO PORTO SANTO (ou vice-versa): devem de ser portadores de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores (exceto se se encontrarem numa das situações de exceção previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3) da Resolução n.º 511/2021).
Os testes em referência poderão ser realizados nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, não comportando quaisquer encargos para os viajantes.
X- Revogada a determinação dos RESIDENTES NA ILHA DO PORTO SANTO, que se desloquem para a Ilha da Madeira por um período até 7 dias, de terem de efetuar um teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 no 5.º dia após o desembarque.
XI- Revogada também a determinação dos EMIGRANTES, MIGRANTES, E ESTUDANTES que regressem de férias e todos os que vão coabitar com residentes na Ilha do Porto Santo, de terem de apresentar à entrada teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 negativo, efetuado nas últimas 72 horas, e repeti-lo entre o quinto e o sétimo dia após a data do último teste.
XII- PRÁTICA DESPORTIVA EM CONTEXTO DE COMPETIÇÃO E DE LAZER: autorizada a retoma de todas as modalidades federadas de alto risco que constam do anexo 3, da Orientação da DGS n.º 036/2020, atualizada a 17/04/2021.
XIII- INFRAESTRUTURAS DESPORTIVAS PARA TREINOS E EVENTOS/COMPETIÇÕES DESPORTIVAS: autorizado o acesso do público, determinando-se, para o efeito, o cumprimento do seguinte:
a) Utilização máxima de 50% da lotação da infraestrutura desportiva;
b) Distanciamento físico que garanta a separação de 2 metros entre espetadores, com exceção de pessoas do mesmo agregado familiar;
c) Todos os espetadores devem utilizar máscara;
d) Existência de circuitos de entradas e saídas próprios e separados de forma bem definida e, sempre que possível, preconizar a circulação num só sentido, evitando o cruzamento entre pessoas.
XIV- CAMPOS DE FÉRIAS: autorizados a partir do dia 1 de julho, sendo obrigatório o cumprimento de um plano de contingência.
No restante, mantêm-se em vigor as medidas de controlo sanitário anteriormente decretadas, sendo que a presente Resolução produz efeitos a partir de hoje, dia 15 de junho, com exceção do disposto supra nos pontos VIII e IX, que produzem efeitos a partir do próximo dia 21 de junho.
Sublinhe-se, por fim, que o diploma ora em apreciação procedeu à republicação da Resolução do Conselho de Governo n.º 511/2021, de 31 de maio, incorporando assim as alterações levadas ora a efeito.