Medidas regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19
Informação, Noticias
Ajustamento e Reforço das Medidas
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 839/2020, de 5 de novembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2020, de 6 de novembro), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, por força da situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.
Seguidamente são destacadas as principais medidas ora tomadas:
I- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais):
- Encerramento até às 23:00 horas
II- Estabelecimentos de restauração:
- Encerramento até às 23:00 horas;
- Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória;
- Ocupação das mesas limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia.
III- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna:
- Encerramento até às 00:00 horas;
- Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória.
Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a) Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
b) Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos; - c) Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
d) Farmácias;
e) Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas.
Sublinhe-se que os clientes dos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, não poderão permanecer nestes espaços após o seu encerramento, sendo, paralelamente, proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito
IV- Discotecas:
- Encerramento por um período de trinta dias.
V- Estabelecimentos de beleza e estética:
- Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;
- Serviços prestados com reserva/marcação prévia.
VI- Ginásios, academias e espaços para a prática de exercício físico:
- Lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
- Proibida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
- Obrigatório proceder à medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.
VII- Locais de culto:
- Lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;
- Obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;
- Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;
- Recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.
VIII- Parques infantis:
- Lotação reduzida a 50%, em função da área física;
- Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores.
IX- Atividades desportivas:
- Suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias (impedimento de participação em competições nacionais e internacionais, sem prejuízo da realização de treinos, observadas as medidas sanitárias).
X- Operadores marítimo-turísticos:
- Exercício da atividade apenas mediante agendamento prévio;
- Lotação das embarcações reduzida a 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas, exceto pequenas embarcações sem motor e motas de água.
XI- Transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade;
- Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XII- Transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
- O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
- Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XIII- Empresas de animação turística e agências de viagens e turismo:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
- Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;
- Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XIII- Casino da Madeira:
- Lotação máxima reduzida a 50% e cumprimento das demais condições excecionais, já em vigor, fixadas no n.º 11 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020.
XIV- Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto e reuniões familiares:
- Não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente;
- Os espaços terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.
XV- Viagens entre a Madeira e o Porto Santo:
- Medição da temperatura à partida e à chegada.
XVI- Estudantes do ensino superior e outros:
- Devem efetuar teste PCR à chegada e um segundo teste entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo.
Refira-se, por último, que a presente Resolução entra em vigor no dia 6 de novembro e vigorará pelo período de 30 dias.