Segunda alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
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Caro Associado,
Foi publicada a Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (consulte aqui) que procede à segunda alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime este aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (consulte aqui) e alterado pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio (consulte aqui).
Como já é sabido, no que concerne aos arrendamentos não habitacionais, o regime em análise aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas actividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que decretou o estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (medidas excepcionais face ao surto de doença), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, da Lei de Bases da Saúde, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de actividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio electrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica.
O presente regime aplica-se também aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos referidos supra, incluindo nos casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Por força das alterações ora introduzidas, o arrendatário que se encontre numa das circunstâncias supra referidas, pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos seguintes termos:
a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
Nestas situações, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar -se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, tendo o período de regularização da dívida início a 1 de janeiro de 2021, prolongando-se até 31 de dezembro de 2022.
Assim, o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
O arrendatário que pretenda beneficiar do presente regime deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, ou, em alternativa, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no presente diploma, devendo, em qualquer dos casos, tais comunicações conter os elementos referidos no n.º 3 do art. 8.º – A do diploma em análise (prazo de resposta, o conteúdo que a resposta pode conter e as consequências da falta de resposta).
Note-se que a presente possibilidade de deferimento de rendas não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (i.e. o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista).
Refira-se, por fim, que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.