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Prorrogação do prazo - Pedido de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (Linha INVEST RAM Covid 19) | 19.1.2022
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 12/2022 (consulte aqui), que prorroga, pelo prazo de 10 dias corridos, a contar da publicitação da presente Resolução (19/01/2022), o prazo máximo de 30 dias corridos após a conclusão do período dos 18 meses de carência, para que as empresas, em relação às quais esse prazo esteja já ultrapassado, apresentarem, mediante pedido expresso ao IDE, IP-RAM, na qualidade de Entidade Gestora da Linha de Crédito INVESTE RAM Covid-19, o respetivo pedido de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável.
Regras de apresentação das baixas por doença natural COVID-19 e isolamento profilático | 10.1.2022
Comunicado da SRIC
Na sequência de uma comunicação recebida da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania (SRIC), através do Instituto de Segurança Social da Madeira (ISSM, IP-RAM), informamos o seguinte:
Trabalhador com doença natural por COVID-19:
Considerando o atual número de casos diários registados, que pode eventualmente causar obstáculos na emissão de Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), comumente conhecidos como baixas médicas, são considerados aceites todos os CIT emitidos no âmbito de doença natural contraída por COVID-19, desde que entregues nos 5 dias seguintes à data da sua emissão pelo médico, independentemente do período em que o trabalhador esteve impedido de exercer a sua atividade profissional já ter terminado, ficando os direitos dos trabalhadores, em matéria de apoio social, devidamente salvaguardados.
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19 e tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou
interpolados, com registo de remunerações.
Estes trabalhadores têm direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático, se tiver existido.
Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1.º dia.
O trabalhador que tenha contraído doença natural por COVID-19, deve entregar o Certificado de Incapacidade Temporária no ISSM, IP-RAM (presencialmente, em qualquer balcão daquele instituto, ou por e-mail – [email protected]), no prazo de 5 dias após a sua emissão pelo
médico.
Isolamento profilático do trabalhador por contacto com caso positivo ou acompanhamento de filho menor de 12 anos em isolamento profilático (por doença natural por COVID-19 ou isolamento profilático):
Nas situações em que o trabalhador tenha de cumprir isolamento profilático ou que tenha de prestar assistência a filho ou neto a quem foi determinado isolamento, as Declarações de Isolamento Profilático emitidas pelo Delegado de Saúde devem ser remetidas ao ISSM, IPRAM no prazo de até 6 meses após a sua emissão.
O seu envio deverá obedecer ao seguinte:
Isolamento profilático do trabalhador:
O trabalhador entrega a declaração emitida pelo delegado de saúde à Entidade Empregadora, a quem compete submeter o documento, através da Segurança Social Direta, até 6 meses após a sua emissão.
Assistência a filho ou neto por motivo de isolamento profilático:
O trabalhador deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu “Família”, opção “Parentalidade”, até 6 meses após a sua emissão.
Para mais informações:
Rua João de Deus, n.º 5 | 9050-027 Funchal | T. +351 291 210 100 F. +351 291 223 944 | www.madeira.gov.pt | [email protected]
As mais recentes Medidas Regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 1208/2021, de 19 de novembro (consulte aqui), que declara a situação de contingência na RAM por razões de saúde pública, com efeitos a partir do dia 20 de novembro de 2021 até ao dia 15 de dezembro de 2021.
Assim e considerando entre outros motivos, o aumento do número de casos de COVID-19 na Região, bem como o consequente número de internamentos no Hospital Central do Funchal, inclusive nos cuidados intensivos, e as mortes associadas à doença, foram determinadas um conjunto de medidas consideradas necessárias para a contenção e controle da pandemia, das quais se destacam as seguintes:
I – USO DE MÁSCARA:
Manter a obrigatoriedade do uso de máscara por todos os cidadãos maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados e abertos, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
II – ACESSO A GINÁSIOS, ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR, CINEMAS, ATIVIDADES NOTURNAS, BARES E DISCOTECAS, RESTAURANTES, EVENTOS CULTURAIS, ATIVIDADES SOCIAIS SIMILARES, CABELEIREIROS E ATIVIDADES DESPORTIVAS:
“Recomendar a testagem massiva da população local e visitantes, de sete em sete dias, através da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, cumulativamente com a apresentação de Certificado Digital Covid da União Europeia ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19…” (sublinhados nossos) para o acesso a tais estabelecimentos; ou seja, do texto da Resolução em análise parece resultar neste ponto uma recomendação de testagem e um dever de apresentação de certificado de vacinação.
III – ACESSO A SUPERMERCADOS/MERCEARIAS, GRANDES SUPERFÍCIES, FARMÁCIAS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, DENTÁRIOS, VETERINÁRIOS, SERVIÇOS MÉDICOS OU OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE APOIO SOCIAL, SERVIÇOS DE OXIGÉNIO E GASES MEDICINAIS AO DOMICÍLIO, SERVIÇOS POSTAIS (CTT), SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, ENTRE ELES, JUNTAS DE FREGUESIA, SERVIÇOS DE FINANÇAS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL, CÂMARAS MUNICIPAIS E LOJA DO CIDADÃO, IGREJAS E OUTROS LOCAIS DE CULTO, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, TRANSPORTES PÚBLICOS E PARA A PRÁTICA DE ATOS URGENTES RELACIONADOS COM SERVIÇOS DE JUSTIÇA:
Para acesso a estes serviços, estipula a Resolução que “… as pessoas devem ser portadoras de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nos últimos sete dias, ou em alternativa ser portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19 …” (sublinhado nosso).
Note-se que os menores de 12 anos ficam dispensados de tal exigência bem como as pessoas que por razões de saúde não possam ser vacinadas (mediante a apresentação de atestado médico), e as pessoas munidas de documento médico que certifique que estão recuperadas da doença COVID-19, emitido nos últimos 180 dias.
IV – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, CABELEIREIROS, GINÁSIOS, RESTAURANTES/BARES E SIMILARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS DE DANÇA, CINEMAS, ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGO OU SIMILARES:
De acordo com o texto da Resolução em análise, os trabalhadores que exerçam a sua atividade nestes setores “… devem realizar semanalmente, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, e ser portadores de documento que certifique que estão vacinados contra a COVID-19…” (sublinhados nossos), estatuindo-se aqui, aparentemente, um dever cumulativo.
V – DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS COM ESPAÇO DE DANÇA:
Os clientes deverão ser portadores de certificado de vacinação e de teste TRAg, com resultado negativo, realizado no período máximo de sete dias anteriores à frequência destes estabelecimentos de diversão noturna.
VI – ATIVIDADES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIVAS, INCLUINDO EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS:
São permitidas, sendo que os maiores de doze anos que frequentem tais atividades devem de ser portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
VII – CELEBRAÇÕES PÓS-RELIGIOSAS OU CIVIS, NOMEADAMENTE, E SEM EXCLUIR, FESTAS DE CASAMENTOS, BAPTIZADOS, PRIMEIRAS COMUNHÕES, CRISMAS, FESTAS DE FINALISTAS E REUNIÕES FAMILIARES:
São igualmente permitidas, sendo que os maiores de doze anos que frequentem tais atividades devem de ser portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
VIII – FESTIVIDADES DE NATAL:
No âmbito destas festividades, é recomendado o seguinte:
a) Que os maiores de doze anos que participem nas missas do parto sejam portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação ou, em alternativa, portadores de certificado de vacinação;
b) Que os maiores de doze anos que frequentem os parques de diversão, bem como o circo, e demais atividades de Natal, incluindo jantares e comemorações de Natal, sejam portadores de teste TRAg, com resultado negativo e realizado nos sete dias anteriores a essa participação, bem como de certificado de vacinação.
Por fim e no que concerne às regras de desembarque nos aeroportos e portos da Região, as mesmas mantêm-se em vigor conforme já conhecidas.
A presente Resolução produz efeitos a partir do dia 20 de novembro de 2021, mantendo-se em vigor até ao dia 15 de dezembro de 2021, com exceção do referido supra nos pontos II a VII, que só produzem efeitos a partir das 0:00 horas do dia 27 de novembro de 2021.
Comunicado do Gabinete da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira - 19.11.2021
No seguimento da divulgação das recentes medidas regionais para combater a pandemia da doença COVID 19, a ACIF-CCIM envia o Comunicado do Gabinete da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira publicado hoje, dia 19 de novembro de 2021.
Medidas Regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 30.11.2021
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 977/2021, de 14 de outubro (consulte aqui), que declara a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, e estabelece os âmbitos temporal, territorial e material da sua aplicação, com efeitos a partir do dia 15 de outubro de 2021 até a dia 30 de novembro de 2021.
Assim e face à melhoria da situação epidemiológica na Região, o Governo Regional considera justificar-se a alteração de algumas das medidas tomadas, permitindo assim uma maior abertura e reforço da atividade económica na RAM.
As principais alterações são assim as seguintes:
I – RECOLHER OBRIGATÓRIO: determinada a cessação do dever geral de recolhimento domiciliário no período noturno, deixando assim de existir a interdição de circulação na via pública.
II – ATIVIDADES EMPRESARIAIS: as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, incluindo estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e estabelecimentos de hotelaria e alojamento local, passam a funcionar sem quaisquer restrições em matéria de lotação e horários de funcionamento, desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes.
– Discotecas e estabelecimentos com espaços de dança: podem funcionar sem restrições, com respeito pelas regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde, devendo os clientes serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia.
III – ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS, incluindo EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS bem como CELEBRAÇÕES PÓS RELIGIOSAS OU CIVIS (casamentos, batizados, festas de finalistas, reuniões familiares, etc.): permitidas desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes, de acordo com as seguintes regras:
a) Nos espaços interiores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100, as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48h anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia;
b) Nos espaços exteriores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500, as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48h anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia.
O teste TRAg de despiste poderá ser realizado nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, sem quaisquer encargos para os participantes, não relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva.
IV- VIAJANTES QUE DESEMBARQUEM NOS AEROPORTOS E PORTOS E MARINAS DA REGIÃO: a partir de 1 de novembro de 2021, os viajantes de qualquer território exterior à RAM, com exceção dos viajantes munidos de Certificado Digital Covid da União Europeia, ficaram obrigados a cumprir, em alternativa, o seguinte:
a) Apresentar comprovativo da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48h anteriores ao embarque;
b) Realizar, aquando do desembarque, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo garantir o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
c) Realizar isolamento, pelo período de 10 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 10 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem;
d) Não desembarcar ou regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora da partida, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado.
Note-se que relativamente a este ponto, mantêm-se as exceções à presente determinação existentes nesta data e já conhecidas (ex.: crianças até aos 11 anos de idade, viajantes recuperados, etc.).
– Voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo: os viajantes deverão manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até ao embarque, por via aérea, para a Madeira, nos termos seguintes:
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal;
b) Os viajantes referidos na alínea anterior, deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção do resultado do teste TRAg de despiste de infecção por SARSCoV-2;
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea para o Aeroporto da Madeira, em voo distinto do voo de origem, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira, que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar teste TRAg negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
– Residentes na Região que desembarquem nos aeroportos da RAM: os viajantes s oriundos de território exterior à RAM, deverão efetuar segundo teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção do resultado negativo do segundo teste.
A presente obrigatoriedade é também aplicável a todos os emigrantes madeirenses e seus familiares, bem como aos estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta ou em Programas de Mobilidade (ERASMUS ou outros).
– Viajantes que embarquem no Aeroporto da Madeira ou Porto do Funchal com destino ao Porto Santo ou vice-versa: devem ser portadores de teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores (exceto se se encontrarem numa das situações de exceção previstas e supra referidas).
Os testes em referência poderão também ser realizados nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, não comportando quaisquer encargos para os viajantes nem relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva.
V – INSTALAÇÕES DESPORTIVAS: autorizado, sem restrições, o uso de balneários, zona de vestiários e de duches das instalações desportivas, sendo que, por serem espaços de uso comum e com superfícies de contacto frequente, a periodicidade da limpeza e desinfeção dos balneários deve ser aumentada.
VI – USO DE MÁSCARA: mantida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID19, por todos os cidadãos maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Sublinhe-se, por fim, que são revogadas todas as disposições constantes das Resoluções do Conselho do Governo Regional que contrariem o disposto na presente Resolução.
Linha de Apoio à Recuperação Económica: Retomar | Apresentação online - gratuita
30 setembro – 15h00
Assista à apresentação e esclareça as suas dúvidas sobre as características e condições de acesso a este novo instrumento financeiro
O Banco Português de Fomento (BPF) lançou uma nova Linha de Apoio à Recuperação Económica – RETOMAR, criada em parceria com o IAPMEI, as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer soluções às empresas com operações de crédito em moratória, que operam nos setores mais afetados pela pandemia.
A Linha de Apoio à Recuperação Económica – RETOMAR será executada através de três mecanismos:
- Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória;
- Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória;
- Empréstimo com garantia para cobertura de necessidades de liquidez adicional.
Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas
Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus
Foi publicada o Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro (consulte aqui), que regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, a qual, como oportunamente divulgado, foi criada através do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho (consulte aqui).
A entidade gestora da Linha de Apoio é o IAPMEI, sendo as condições de elegibilidade as seguintes:
· Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI;
· Dispor de capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e até 30 de setembro de 2020, ou demonstrem evidências de capitalização, através de novas entradas de capital que permitam anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019, caso aplicável;
· Dispor da situação tributária e contributiva;
· Não ser considerada entidade com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação atual;
· Disponham da situação regularizada em matéria de crédito perante o IAPMEI, as instituições bancárias, o Banco Português de Fomento, S. A., e entidades suas participadas do sistema bancário;
· Não tenham operações de financiamento, aprovadas ou contratadas, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada ou apoiada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19, à data de apresentação da candidatura;
· Apresentação de declaração do beneficiário da qual conste o volume de negócios por si obtido em 2019 e em 2020, ou apenas 2020 para empresas constituídas nesse ano, bem como a estimativa de volume de negócios que o beneficiário prevê obter nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, conforme minuta a disponibilizar pelo IAPMEI, sendo apenas elegíveis os beneficiários que apresentem valores estimados para 2022 e 2023 superiores, em cada um destes anos, ao valor observado em 2019, ou em 2020, para empresas constituídas nesse ano;
· Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo, caso aplicável.
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus
Caro Associado,
Foi publicada a Portaria n.º 166/2021, de 30 de julho (consulte aqui), que define as empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos para efeitos de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva no mês de junho de 2021 (com o limite de até 100%), nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (na sua versão atual), que criou o apoio em referência.
Assim e para efeitos do sobredito artigo, consideram-se:
a) “Empregadores do setor dos bares e discotecas” aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes:
i) 56302: Bares;
ii) 56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;
iii) 56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
b) “Empregadores do setor dos parques recreativos” aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes:
i) 93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos;
ii) 93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
c) “Empregadores do setor do fornecimento ou montagem de eventos” aqueles que desenvolvam atividade no âmbito do fornecimento ou montagem de eventos, tanto ao nível das infraestruturas como ao nível do audiovisual, conforme declaração, sob compromisso de honra, de contabilista certificado atestando a prática dessa atividade.
Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho (consulte aqui), que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, as quais foram dadas a conhecer na nossa última Newsletter (nomeadamente do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, do Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica de Trabalhador Independente e do acesso a apoios por parte destes e de membros dos órgãos estatutários).
Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus – COVID-19
Foi aprovado em Conselho de Ministros (consulte aqui o respetivo comunicado), o decreto-lei que prorroga as atuais condições do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. Assim, as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% podem reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) até 100% durante os meses de julho e agosto. Esta redução do PNT está disponível para, no máximo, 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador. Nas empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, a redução de 100% do PNT pode abranger todos os trabalhadores.
O Governo aprovou ainda a continuidade, até 31 de agosto, do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, para os profissionais cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos (e cujos CAE e CIRS estejam previstos na Portaria n.º 85/2021).
É também garantido o acesso aos apoios previstos nos artigos 26.º e 28.º-A do DL 10-A/2020, na sua redação atual, para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que se enquadrem em atividades que tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 31.7.2021
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 608/2021, de 28 de junho (consulte aqui), que declara a situação de calamidade e estabelece os âmbitos temporal, territorial e material da mesma, na Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 30 de junho de 2021 até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2021.
Assim e em suma, foram prorrogadas as medidas de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório em vigor e já conhecidas, até ao dia 31 de julho de 2021.
Comunicado ACIF | Programa “APOIAR.PT.Madeira” | 17.6.2021
Medidas regionais no âmbito da pandemia da COVID-19
Caro Associado,
Foi publicada a Portaria n.º 323/2021, de 17 de junho (consulte aqui), que cria o Sistema de Incentivos à Liquidez das PME da Região Autónoma da Madeira no contexto da pandemia COVID-19, abreviadamente designado Programa “APOIAR.PT.Madeira“.
O Programa “APOIAR.PT.Madeira” tem por objetivo apoiar a tesouraria assim como o pagamento de rendas não habitacionais das micro, pequenas e médias empresas (cfr. alíneas c) a e) do art. 4.º do Regulamento do Programa), que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de um Aviso por concurso (definidos pelo IDR, IP-RAM) e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível na plataforma eletrónica do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
Para efeitos do Programa, os beneficiários deverão cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A do Regulamento e encontrar-se em atividade na RAM;
c) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, e refletidas em Balanço intercalar anterior à data da candidatura, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação;
g) Comprovar o estatuto de PME, através da certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IDE, IP-RAM;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
k) Ter situação regularizada em matéria de reposições em projetos apoiados com cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus.
Para além do cumprimento dos critérios e condições referidos anteriormente, só poderão beneficiar do apoio para o pagamento de rendas não habitacionais, as empresas que, à data da candidatura, comprovarem que são arrendatárias no âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais ou em outros contratos de locação a definir em sede de Aviso por concurso, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato.
O apoio a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de incentivo não reembolsável.
Para o apoio à tesouraria, a taxa base de financiamento a atribuir é de 25% do montante da diminuição da faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM., calculada nos termos referidos supra na alínea i) da presente informação, com os seguintes limites máximos:
a) 15.000 euros para as microempresas;
b) 40.000 euros para as pequenas empresas;
c) 100.000 euros para as médias empresas.
Para o apoio ao pagamento de rendas não habitacionais, a taxa base de financiamento a atribuir é de 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento localizado na RAM., durante seis meses e a definir em sede de Aviso, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos referidos supra na alínea h).
O apoio global resultante da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa, não sendo cumulável com o incentivo que resultar do apoio à tesouraria suprarreferido.
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Programa são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, o total dos auxílios atribuídos no âmbito da medida prevista na secção 3.1 “Montantes limitados de auxílio” não poderão exceder o limite estabelecido no Quadro Temporário, por “Unidade única económica” (cfr. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0320(03)). Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da referida secção 3.1 e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021, não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.
Comunicado ACIF | Reajustamento das medidas restritivas regionais no âmbito da pandemia da COVID-19 | 16.6.2021
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 560/2021, de 14 de junho (consulte aqui), que procede ao reajustamento das medidas em vigor para a contenção e controle da pandemia.
Assim e face à melhoria da situação epidemiológica na Região, o Governo Regional considera justificar-se a alteração de algumas das medidas tomadas, permitindo assim uma maior abertura e reforço da atividade económica na RAM.
As principais alterações são assim as seguintes:
I- RECOLHER OBRIGATÓRIO: a partir das 00.00h do dia 15 de junho, o horário do recolher obrigatório é alterado, passando assim a vigorar entre as 01.00h e as 05.00h da manhã.
II- ATIVIDADES DE NATUREZA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, sendo obrigatório o seu encerramento até às 0:00h.
– Restaurantes, Bares e Similares: lotação até 2/3 da capacidade e de seis pessoas por mesa, tratando-se do interior do estabelecimento, e de dez pessoas se for no exterior (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar);
– Supermercados, Lojas Comerciais e Centros Comerciais, Ginásios, Estabelecimentos de Jogos de Fortuna ou Azar, Casinos, Bingo ou Similares: lotação até 2/3 da sua capacidade.
III- ATIVIDADES PEDESTRES DE TURISMO: os profissionais de informação turística podem agora acompanhar até 50 turistas, devendo continuar a assegurar o distanciamento social de dois metros entre pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar.
IV- VEÍCULOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS POR EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA OU POR AGÊNCIAS DE VIAGENS, BEM COMO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, TÁXIS E TVDE: revogado o limite de capacidade máxima (i.e., a lotação máxima de 2/3 até agora existente).
V- EMBARCAÇÕES ÀS EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA: revogado o limite de capacidade máxima (i.e., a lotação máxima de 2/3 até agora existente).
VI- ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS, INCLUINDO EVENTOS CULTURAIS E CONFERÊNCIAS: nos espaços com cadeiras fixas é elevada a ocupação máxima até 2/3 da sua lotação, revogando-se a proibição de intervalos durante as sessões.
O número máximo de pessoas permitidas é de 100 (sem prejuízo do estabelecido quanto à ocupação máxima), podendo este número ser superior nas situações em que as pessoas sejam portadoras de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos.
VII- CELEBRAÇÕES PÓS RELIGIOSAS OU CIVIS (casamentos, batizados, festas de finalistas, reuniões familiares, etc.):
– É elevada até 2/3 a ocupação máxima da lotação do local da celebração;
– O número máximo de pessoas permitidas é de 100 (sem prejuízo do estabelecido quanto à ocupação máxima), podendo este número ser superior nas situações em que as pessoas sejam portadoras de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos;
– Lotação máxima de seis pessoas por mesa, tratando-se do interior do estabelecimento, e de dez pessoas por mesa, se for no exterior do mesmo, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, não sendo contabilizado para este número crianças com idade inferior a 12 anos;
– Todos estes eventos têm de respeitar o horário de encerramento de bares e restauração e o recolher obrigatório.
De salientar, por fim, que os locais de culto funcionarão com a lotação até 2/3 da sua capacidade.
VIII- VIAJANTES QUE DESEMBARQUEM NOS AEROPORTOS E PORTOS DA REGIÃO: em caso de necessidade de realizar isolamento, o respetivo período é reduzido de 14 para 10 dias (tal como o período de confinamento obrigatório, nos casos aplicáveis).
IX- VIAJANTES QUE EMBARQUEM NO AEROPORTO DA MADEIRA OU PORTO DO FUNCHAL COM DESTINO AO PORTO SANTO (ou vice-versa): devem de ser portadores de teste TRAg, para SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores (exceto se se encontrarem numa das situações de exceção previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3) da Resolução n.º 511/2021).
Os testes em referência poderão ser realizados nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, não comportando quaisquer encargos para os viajantes.
X- Revogada a determinação dos RESIDENTES NA ILHA DO PORTO SANTO, que se desloquem para a Ilha da Madeira por um período até 7 dias, de terem de efetuar um teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 no 5.º dia após o desembarque.
XI- Revogada também a determinação dos EMIGRANTES, MIGRANTES, E ESTUDANTES que regressem de férias e todos os que vão coabitar com residentes na Ilha do Porto Santo, de terem de apresentar à entrada teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 negativo, efetuado nas últimas 72 horas, e repeti-lo entre o quinto e o sétimo dia após a data do último teste.
XII- PRÁTICA DESPORTIVA EM CONTEXTO DE COMPETIÇÃO E DE LAZER: autorizada a retoma de todas as modalidades federadas de alto risco que constam do anexo 3, da Orientação da DGS n.º 036/2020, atualizada a 17/04/2021.
XIII- INFRAESTRUTURAS DESPORTIVAS PARA TREINOS E EVENTOS/COMPETIÇÕES DESPORTIVAS: autorizado o acesso do público, determinando-se, para o efeito, o cumprimento do seguinte:
a) Utilização máxima de 50% da lotação da infraestrutura desportiva;
b) Distanciamento físico que garanta a separação de 2 metros entre espetadores, com exceção de pessoas do mesmo agregado familiar;
c) Todos os espetadores devem utilizar máscara;
d) Existência de circuitos de entradas e saídas próprios e separados de forma bem definida e, sempre que possível, preconizar a circulação num só sentido, evitando o cruzamento entre pessoas.
XIV- CAMPOS DE FÉRIAS: autorizados a partir do dia 1 de julho, sendo obrigatório o cumprimento de um plano de contingência.
No restante, mantêm-se em vigor as medidas de controlo sanitário anteriormente decretadas, sendo que a presente Resolução produz efeitos a partir de hoje, dia 15 de junho, com exceção do disposto supra nos pontos VIII e IX, que produzem efeitos a partir do próximo dia 21 de junho.
Sublinhe-se, por fim, que o diploma ora em apreciação procedeu à republicação da Resolução do Conselho de Governo n.º 511/2021, de 31 de maio, incorporando assim as alterações levadas ora a efeito.
Comunicado ACIF | Medidas regionais no âmbito da pandemia da COVID-19 - Restaurantes, Bares e Similares e Ginásios | 21.5.2021
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, sendo obrigatório o seu encerramento até às 22 horas, com exceção dos Restaurantes, Bares e Similares que poderão funcionar até às 23 horas, com os seguintes condicionamentos:
a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que:
i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;
ii) Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as pessoas.
b) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
No caso dos Bares e Similares, persiste a proibição de consumo de comida ou bebida ao balcão ou de pé no estabelecimento, incluindo esplanadas.
Nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, incluindo hotelaria, bem como em cantinas e refeitórios, o serviço de buffet pode funcionar em modo de self-service, com talheres e pinças individualizados para cada utilizador e sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Disponibilização de produto de higienização das mãos à entrada do espaço;
b) Fila unidirecional e manutenção de distanciamento físico entre pessoas;
c) Quando exequível, privilegiar a utilização de recipientes individualizados e de alimentos previamente embalados;
d) Garantia da limpeza e desinfeção do espaço e equipamentos após cada serviço de refeição.
Por outro lado, os ginásios poderão funcionar com redução da lotação a 50% da sua capacidade, inclusive nas aulas de grupo, no interior, sendo que, deve ser assegurado o distanciamento social mínimo de 2 metros por pessoa.
Por outro lado, é determinada a reabertura dos Centros de Dia, dos Centros de Convívio e dos Centros Comunitários, a partir do dia 1 de junho de 2021.
A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia 21 de maio de 2021 (com exceção do disposto no parágrafo anterior, nos termos aí referidos).
Comunicado ACIF | Medidas Nacionais - Alteração ao regime do AERP | 12.5.2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio (consulte aqui), que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Conforme já dado a conhecer na altura da sua aprovação em Conselho de Ministros, o diploma ora publicado vem permitir às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% continuar a reduzir o PNT, nos seguintes termos:
- até 100% no mês de maio;
- até 100% no mês junho, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de poder reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
até 100% no mês de junho, para os empregadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos (com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva CAE).
Por outro lado, o legislador procedeu à uniformização dos períodos de cumprimento dos deveres, por parte do empregador, no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego (antes 60 dias, passa agora a 90 dias).
Comunicado ACIF | Medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 10.5.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 395/2021, de 7 de maio (consulte aqui), que procede à alteração da Resolução do Conselho de Governo nº 362/2021, de 30 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade na RAM.
São assim as seguintes as principais alterações levadas ora a efeito:
A – RESTAURAÇÃO, BARES E SIMILARES: manutenção da redução da lotação até 50%, sendo que:
i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;
ii) Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as mesmas.
B – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS:
i) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
ii) Fica condicionado o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista.
C – TÁXIS e TVDE:
i) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
ii) O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
iii) Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
iv) Sem prejuízo do disposto na alínea b), a restrição de lotação a que se refere a alínea a) não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.
Refira-se, por fim, que a Resolução em apreço entrou em vigor a 8 de maio de 2021 e mantém-se em vigor enquanto perdurar a situação de calamidade na Região.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 19.4.2021
Com referência ao assunto em epígrafe, damos nota de que foi publicada a Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril (consulte aqui), que define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
A presente Portaria estabelece:
a) a dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual (isenções/dispensas parciais contributivas para os setores do turismo e da cultura em sede da medida de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade);
b) o apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Mais se informa que, de acordo com informação disponibilizada pela Segurança Social (consulte aqui), os trabalhadores do Turismo, Cultura, Eventos e Espetáculos (trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários), podem aceder ao Apoio à Redução da Atividade Económica até 30 de junho.
Comunicado ACIF | Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 26.4
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 262/2021, de 16 de abril (consulte aqui), que procede ao ajustamento e reforço as medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se desloquem ao território da RAM.
Assim, foi determinada a prorrogação das medidas de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório em vigor e já conhecidas, até ao dia 26 de abril de 2021, procedendo-se, contudo, à agilização de procedimentos relativos às visitas de familiares nos lares (passa a ser permitida a visita de 2 pessoas, por dia e por utente, uma vez por semana).
Comunicado ACIF | Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 19.4
Foram publicados os seguintes diplomas sobre a matéria em referência:
– Resolução do Conselho de Governo n.º 238/2021, de 9 abril (consulte aqui), que isenta temporariamente do pagamento das rendas e taxas mensais referentes ao mês de abril de 2021 aos arrendatários e concessionários privados, cujos contratos com a PATRIRAM – Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A., foram celebrados até 16 de março de 2020;
– Resolução do Conselho de Governo n.º 239/2021, de 9 abril (consulte aqui), que isenta temporariamente do pagamento das rendas e taxas mensais referentes ao mês de abril de 2021 aos concessionários privados, cujos contratos com a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., da Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A. e da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A, foram celebrados até 16 de março de 2020;
– Resolução do Conselho de Governo n.º 245/2021, de 9 abril (consulte aqui), que procede ao ajustamento e reforço as medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM.
No que concerne às medidas para proteção e segurança sanitária, basicamente procedeu-se à prorrogação das medidas de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório em vigor, até ao dia 19 de abril de 2021.
Comunicado ACIF | Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 5.4
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 201/2021, de 26 de março (consulte aqui), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM.
Assim, foi determinada a prorrogação das medidas de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório, que vigorarão até às 23H59 do dia 5 de abril de 2021, com exceção das visitas a cidadãos residentes em lares, as quais serão permitidas a partir do dia 30 de março de 2021, mediante o cumprimento de um conjunto de medidas de segurança.
Foi igualmente prorrogado, até ao dia 30 de abril de 2021, o prazo de isenção temporária do pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão do direito de exploração referentes à Casa do Rabaçal, à Casa de Abrigo da Achada do Teixeira, à Casa da Quinta do Santo da Serra, à Casa do Sardinha, à Casa de Abrigo das Queimadas, às instalações sanitárias do Rabaçal e à Cafetaria do Jardim Botânico.
Paralelamente foi também determinada a isenção temporária do pagamento da renda decorrente do contrato de arrendamento da cafetaria localizada nos “Jardins do Garajau”, até ao dia 30 de abril de 2021, bem como a isenção temporária do pagamento das rendas e taxas referentes ao mês de abril de 2021, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes dos contratos de concessão e títulos de utilização privativa de domínio público marítimo, à exceção dos títulos de utilização temporária dos recursos hídricos, tutelados pelos serviços que integram a Administração Regional Direta da Região Autónoma da Madeira com competências de administração do litoral.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 26.3.2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março (consulte aqui), que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
Assim e com o objetivo essencial de, conforme se escreve, “… assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas…”, procedeu-se ao alargamento dos regimes de diferimento de obrigações fiscais, nomeadamente em matéria de retenções na fonte de IRS e IRC e entrega do IVA.
Por outro lado, foi aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Por fim e para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 25.3.2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março (consulte aqui), que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, das quais se destacam as seguintes:
I – APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO ( Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30/07, na sua redação atual)
A vigência desta medida é prolongada até 30 de setembro de 2021, sendo estabelecidas novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, para os setores do turismo e da cultura.
Assim, durante os meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
- Inferior a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do DL 46/A;
- Igual ou superior a 75%, tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do DL 46/A, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
A CAE das empresas abrangidas será definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
II- APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – LAY-OFF SIMPLIFICADO ( Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/03, ambos na sua redação atual)
Foi recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, foi concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
III- APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR ( Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03 e art. 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/03, nas suas redações atuais)
Até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do DL 10 -A/2020, o qual é repristinado para o presente efeito.
A CAE das empresas abrangidas será definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
IV- APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO ( Decreto-Lei n.º 46-A/2020; de 30/07, na sua redação atual)
É garantida a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo -se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma RMMG.
V- INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Foi criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
Este incentivo financeiro carece ainda de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Comunicado ACIF | Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 - até 29.3
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 118/2021, de 22 de março (consulte aqui), que prorroga as medidas que têm vindo a ser tomadas para proteção e segurança sanitária da população e dos cidadãos que se deslocam à RAM (i.e. de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório, oportunamente divulgadas por esta Associação), até ao próximo dia 29 de março.
Por outro lado, o diploma em apreciação procede à criação de um “Corredor Verde” na acessibilidade por via marítima aos portos da RAM, aplicável aos passageiros e tripulantes vacinados e recuperados da COVID-19, bem como aos portadores de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque.
De destacar igualmente, e por fim, a autorização ao funcionamento dos Engenhos e a safra, atendendo ao facto de o período de laboração da cana-de-açúcar se realizar entre março e maio, bem como a circulação na via pública, de todas as viaturas que executem tarefas relacionadas com aquela atividade, para além dos horários previstos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Governo n.º 19/2021, de 12 de janeiro (consulte aqui), que se mantêm em vigor, por força das sucessivas prorrogações.
Comunicado ACIF | TESTES À COVID-19 – SAIBA ONDE É QUE OS SÓCIOS ACIF-CCIM BENEFICIAM DE VANTAGENS | 19.3.2021
Caros Associados,
Atendendo a que a Região Autónoma da Madeira está empenhada em posicionar-se como um destino seguro, evidenciando todos os esforços para fazer face à COVID-19, têm vindo a ser implementadas medidas com vista a oferecer um maior conforto aos viajantes e, em última instância, o bem-estar de todos, entre as quais se destaca o requisito da realização de teste à COVID-19 à chegada aos passageiros, constatando-se agora que muitos estados da União Europeia começam a fazer igual exigência.
Considerando o posicionamento assumido pela Região e os requisitos de vários países da UE, informamos que a ACIF-CCIM celebrou protocolos de colaboração, para efeitos de realização de testes à COVID-19, com condições especiais para as empresas associadas da ACIF-CCIM, o qual vai permitir quer a testagem dos viajantes, quer a testagem dos trabalhadores das empresas, para assim, não só contribuir para a reanimação e dinamização do setor turístico, como também promover locais de trabalho seguros e, em última instância, diminuir o risco de contágio no território.
Deste modo informamos que poderão ser obtidas informações adicionais através dos seguintes contactos:
Salientamos que estas vantagens são exclusivas para sócios ACIF-CCIM após confirmação do seu número de associado.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 18.3.2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março (consulte aqui), que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo assim, essencialmente, sido tomadas as seguintes medidas:
- A admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE, foi estendida até 31 de dezembro de 2021;
- No que concerne aos certificados provisórios de matrícula cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021, são automaticamente revalidados por 60 dias;
- Relativamente ao setor da restauração, foi prorrogado até 1 de julho de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;
- Procedeu-se também à prorrogação da vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual até 30 de setembro de 2021;
- No tocante à aprovação e afixação do mapa de férias, o prazo para tal foi prorrogado até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa;
- A confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante, foi dispensada no corrente ano;
- Foi também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro de 2021.
Flexibilização das obrigações fiscais
Informa-se também que a Autoridade Tributaria publicou o Despacho 90/2021-XXII, de 16-03-2021, do SEAF (consulte aqui), sobre a flexibilização das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA.
Comunicado ACIF | Reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 15.3.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 158/2021, de 12 de março (consulte aqui), que prorroga as medidas que têm vindo a ser tomadas para proteção e segurança sanitária da população e dos cidadãos que se deslocam à RAM (i.e. de controlo sanitário e de recolhimento obrigatório, oportunamente divulgadas por esta Associação), até ao próximo dia 22 de março.
Paralelamente, foi autorizada a retoma da prática desportiva no âmbito do lazer e recreação, em contexto não competitivo, das modalidades individuais consideradas de baixo risco, identificadas no anexo da Resolução do Conselho de Governo n.º 132/2021, de 26 de fevereiro (consulte aqui).
Comunicado ACIF | Reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 8.3.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 146/2021, de 5 de março (consulte aqui), que procede ao reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19, a vigorarem a partir das 0:00 horas do dia 9 de março de 2021 e terminando às 23:59 horas do dia 15 de março de 2021.
Assim e em suma, as medidas atualmente em vigor são mantidas até ao próximo dia 15 de março.
Por outro lado, foi determinada a prorrogação, até o dia 31 de março de 2021, do prazo de isenção temporária do pagamento de rendas e taxas, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, de contratos de concessão, de autos de cessão a título oneroso, de contratos de direito de superfície, que estejam sob a gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares através da Direção Regional do Património.
Paralelamente e por fim, foi determinada a suspensão da cobrança no mês de março de 2021 dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou taxas, no âmbito de contratos referidos no parágrafo anterior.
Comunicado ACIF | Apoio às microempresas do Turismo | 3.3.2021
Foi publicado o Despacho Normativo n.º 8/2021, de 3 de março (consulte aqui), que altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo (Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março): introduz, nomeadamente, a MORATÓRIA relativa aos reembolsos dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo — COVID -19, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, sendo diferidos para 30 de junho de 2022.
Comunicado ACIF | Reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 1.3.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 132/2021, de 26 de fevereiro (consulte aqui), que procede ao reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19, a vigorarem a partir das 0:00 horas do dia 2 de março de 2021 e terminarem às 23:59 horas do dia 8 de março de 2021.
Assim e em suma, as medidas ora prorrogadas são essencialmente as seguintes:
A- Restrições à Circulação:
Até ao dia 8 de março, durante os dias de semana, é interdita a circulação na via pública entre as 19.00h e as 05.00h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, a circulação é interdita entre as 18.00h e as 05.00h do dia seguinte;
B- Restrições à Atividade Comercial:
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 8 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18.00h;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17.00h.
C- Restaurantes/Bares e Similares:
Os Restaurantes/Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 8 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18.00h, podendo, contudo, continuar a laborar até às 22.00h, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17.00h, podendo, contudo, continuar a laborar até às 22.00h, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio.
D- Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local:
Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local mantêm os seus normais horários de funcionamento, sendo que, fora do período de funcionamento referido supra no ponto B, apenas é admissível a prestação de serviços aos seus hóspedes, designadamente o de refeições.
E- Rendas e Taxas devidas à Região:
Manter em vigor, no corrente mês de março, a isenção de pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão outorgados pelos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da RAM, bem como das taxas devidas pela ocupação de espaços no Centro Náutico de São Lázaro por entidades desportivas.
Manter igualmente em vigor no mês de março de 2021, o n.º 3 da Resolução n.º 89/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 26, 2.º Suplemento, de 10 de fevereiro de 2021, que prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, as medidas excecionais de apoio às empresas e empresários em nome individual que desenvolvem atividades na área de jurisdição da APRAM.
F- Prática desportiva:
Determinar a retoma, a partir do próximo dia 4 de março, da prática desportiva federada, em contexto não competitivo, das modalidades individuais consideradas de baixo risco, conforme listagem em anexo à presente Resolução, bem como da atividade desportiva e competições nacionais dos Atletas de Alto Rendimento, dos Praticantes de Elevado Potencial (PEP) e dos Atletas integrados nas seleções nacionais das respetivas modalidades.
G- Viajantes:
Os viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, devem proceder ao agendamento para a realização do teste PCR junto da Unidade de Emergência e Saúde Pública, com a antecedência mínima de 4 dias (96 horas), através do seguinte e-mail: [email protected], ou em alternativa, através da inscrição no sítio www.madeirasafe.com.
Por outro lado, os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da RAM, provenientes do Reino Unido, do Brasil e da África do Sul, que não sejam portadores de teste PCR com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR e, enquanto aguardam o resultado do mesmo, devem também permanecer em isolamento profilático em estabelecimento hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.
Comunicado ACIF | Apoio Financeiro MeP-RAM | 24.2.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 118/2021, de 24 de fevereiro (consulte aqui), que cria o apoio financeiro, excecional e a fundo perdido, destinado a auxiliar a manutenção da atividade das micro e pequenas empresas, localizadas na Região, que desenvolvam a sua atividade nos setores do comércio, restauração, animação turística e marítimo-turísticas, agentes de viagens, rent-a-car, alojamento e salões de cabeleireiro, tendo em conta as acrescidas dificuldades financeiras resultantes das medidas de combate à pandemia COVID-19, abreviadamente designado por “Apoio Financeiro MeP-RAM”.
O apoio em apreciação é de valor igual a um IAS por cada trabalhador, tendo por referência o ano de 2020 (i.e. 438,81€), considerando-se para este efeito também os sócios-gerentes remunerados, sendo concedido mediante candidatura aprovada, nos termos definidos no Regulamento em anexo à Resolução em análise.
A data de abertura do período de apresentação de candidaturas será definida posteriormente, mediante despacho do Secretário Regional de Economia, sendo formalizadas e submetidas através de formulário eletrónico próprio disponível na Plataforma SIMPLIFICA, no “Apoio Financeiro MeP-RAM COVID”.
Com a submissão do formulário eletrónico, o beneficiário deverá efetuar a entrega, pela mesma via, dos seguintes documentos:
a) Certidão permanente atualizada ou respetivo código de acesso para consulta (quando aplicável);
b) Declaração de registo de Início de Atividade perante as Finanças atualizado;
c) Certificação eletrónica PME a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e disponível no site do IDE, IP-RAM: www.ideram.pt;
d) Declaração válida ou Autorização de consulta online para verificação da situação regularizada perante a Segurança Social;
e) Declaração válida ou Autorização de consulta online para verificação da situação regularizada perante as Finanças;
f) Declaração Mensal de Remunerações (DMR) de dezembro de 2020 e respetivo comprovativo de pagamento;
g) Documento comprovativo do IBAN (Internacional Bank Account Number) de conta titulada pelo beneficiário, o qual deverá ser assinado pelo representante legal da beneficiária, podendo ser emitido pelo Banco ou, em alternativa, ser retirado do netbanking com a informação referente ao IBAN e SWIFT/BIC da conta;
h) Declaração de empresa única ou autónoma, conforme aplicável (de acordo com o modelo em anexo ao Regulamento – cfr. seu Anexo II).
Após a aprovação da candidatura, o IDE procederá ao pagamento do apoio financeiro, não necessitando, para o efeito, de ser apresentado qualquer pedido de pagamento por parte do beneficiário.
A dotação financeira indicativa prevista para o presente apoio financeiro é de 5.249.500,00€ (cinco milhões, duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros) e é assegurada pelo Orçamento da RAM.
Refira-se, por fim, que o presente Regulamento entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável às candidaturas submetidas até 30 de junho de 2021, podendo o respetivo período de vigência ser antecipado na sequência do esgotamento da dotação orçamental estabelecida para o presente apoio financeiro.
Comunicado ACIF | Ajustamento das medidas Regionais no âmbito da pandemia COVID 19 | 22.2.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 116/2021, de 19 de fevereiro (consulte aqui), que determina o seguinte:
I- VIAJANTES COM DESTINO AO PORTO SANTO:
1. Os viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, devem ser portadores do teste PCR, com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque, exceto nas seguintes situações:
a) Tratando-se de crianças até aos onze anos de idade;
b) Viajantes que sejam residentes no Porto Santo e que regressem à Ilha dentro do prazo dos sete dias, previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro (consulte aqui), mediante apresentação da Declaração da Autoridade de Saúde do Porto Santo;
c) Viajantes que estejam munidos de documento médico que certifique que o seu portador está recuperado da doença COVID-19, emitido nos últimos 90 dias, ou de documento que certifique que o seu portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Caraterísticas do Medicamento.
Os viajantes em causa deverão proceder ao agendamento para a realização do teste PCR junto da Unidade de Emergência e Saúde Pública, com a antecedência mínima de 4 dias (96 horas), através do e-mail [email protected], e não implica qualquer custo para o mesmo.
2. Alteração do n.º 8 da Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro, nos seguintes termos:
“Os passageiros que desembarquem no Aeroporto do Porto Santo devem ser portadores de teste PCR de despiste da infeção por SRAS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque, ou em alternativa, devem realizar com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste da infeção por SRAS-CoV-2, a promover pela Autoridade de Saúde, devendo permanecer em isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde ficará hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.”
3. As ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, efetuadas pelo navio Lobo Marinho, poderão ser retomadas no dia 1 de março de 2021.
II- AJUSTAMENTO DAS MEDIDAS
1. Prorrogação, até ao próximo dia 1 de março, das medidas constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 1/2021, de 4 de janeiro de 2021 (consulte aqui), na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro (consulte aqui), entretanto prorrogadas, através das Resoluções n.ºs 20/2021, de 14 de janeiro, 38/2021, de 20 de janeiro, e 69/2021, de 29 de janeiro de 2021, cujo términus da sua vigência ocorra a 21 de fevereiro de 2021, e desde que não tenham revogadas por Resoluções posteriores.
2. Prorrogação, até ao próximo dia 1 de março, do estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução do Conselho do Governo n.º 19/2021, de 12 de janeiro (consulte aqui), alterada através da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2021, 15 de janeiro (consulte aqui), e prorrogada através da Resolução do Conselho do Governo n.º 69/2021, de 29 de janeiro.
Assim e em suma, as medidas ora prorrogadas foram essencialmente as seguintes:
A- Restrições à Circulação:
Até ao dia 1 de março, durante os dias de semana, é interdita a circulação na via pública entre as 19h e as 05h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, a circulação é interdita entre as 18h e as 05h do dia seguinte;
Note-se que o diploma ora em apreço põe fim à exceção constante da sobredita Resolução n.º 19/2021, que permitia passeios de curta duração e de animais de companhia durante o período de recolher obrigatório (e que constava da alínea l) do seu número 3).
B- Restrições à Atividade Comercial:
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 1 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18h;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.
C- Restaurantes/Bares e Similares:
Os Restaurantes/Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 1 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18h, podendo, contudo, continuar a laborar das 18h até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.
D- Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local
Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local mantêm os seus normais horários de funcionamento, sendo que, fora do período de funcionamento referido supra no ponto B (e estabelecido no n.º 4 da Resolução n.º 19/2021), apenas é admissível a prestação de serviços aos seus hóspedes, designadamente o de refeições.
Comunicado ACIF | IVA – Alteração dos prazos para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto | 18.2.2021
Pela presente, procede-se à divulgação do Ofício-circulado n.º 30232/2021, de 17 de fevereiro de 2021 (consulte aqui), sobre o IVA – Alteração dos prazos para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto, previstos no Ofício-circulado n.º 30227 (consulte aqui), de 10 de novembro de 2020.
Comunicado ACIF | Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Setor de Restauração e Similares | 12.2.2021
Caro Associado,
Conforme anteriormente comunicado por esta Associação, foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro (consulte aqui), que determinou a proibição de circulação na via pública no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte, bem como que, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM encerrem às 17 horas.
No caso concreto do setor de restauração e similares, informa-se que poderão continuar a laborar das 17 horas até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio, sendo que os profissionais associados à sua entrega poderão circular depois do recolher obrigatório, até às 22 horas, com a devida identificação e credenciação.
Os restaurantes/bares e similares situados no interior dos Aeroportos da Madeira e do Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros, e os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes, mantêm os seus horários normais de funcionamento.
As sobreditas medidas produzem efeitos a partir do próximo dia 15 de fevereiro, até às 23:59 horas do dia 19 de fevereiro.
Comunicado ACIF | Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Reforço das Medidas | 12.2.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro (consulte aqui), que determinou a proibição de circulação na via pública no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte, bem como que, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM encerrem às 17 horas.
A proibição de deslocação na via pública comporta as seguintes exceções:
a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas e forças de segurança;
d) Ministros de culto;
e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;
f) Deslocações por motivos de saúde;
g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
i) Cumprimento de responsabilidades parentais;
j) Assistência médico-veterinária urgente;
k) Exercício da liberdade de imprensa;
l) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
m) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
n) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
o) Profissionais de panificação, para a realização de trabalho noturno;
p) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
No tocante à obrigatoriedade de encerramento, estão previstas as seguintes exceções:
a) Farmácias de oficina;
b) Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social;
c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;
d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);
e) Setor da panificação;
f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;
g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;
h) As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais;
i) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
A Resolução em apreciação determinou ainda o seguinte relativamente às deslocações de e para a ilha do Porto Santo:
i) Os passageiros que desembarquem no Aeroporto e Porto do Porto Santo devem ser portadores de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque, ou em alternativa, devem realizar à chegada, teste PCR a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
ii) Todos os residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira, por um período até 7 dias, efetuam teste PCR no 5.º dia após o desembarque, garantindo o seu isolamento profilático desde o regresso até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
iii) Os emigrantes, migrantes e estudantes que regressam de férias e todos os que vão coabitar com residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste PCR negativo, efetuado nas últimas 72 h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático
A presente Resolução produz efeitos a partir do próximo dia 15 de fevereiro e vigora até às 23:59 horas do dia 19 de fevereiro, com exceção do disposto supra relativamente às deslocações ao Porto Santo, que vigora até ao próximo dia 15 de março.
Comunicado ACIF |Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores - MOE | 5.2.2021
Foi publicada a Portaria 19-A/2021, de 25 de janeiro (consulte aqui), que regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores os Membros de Órgãos Estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
1 – Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).
2 – Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.
3 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.
4 – Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem.
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;
b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
1- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
2- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
3- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Mais informações aceda aqui http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-membro-de-orgao-estatutario
Comunicado ACIF | Encerramentos e isenções - Reforço das Medidas | 1.2.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 69/2021, de 29 de janeiro (consulte aqui), que prorroga até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro, entretanto prorrogadas nomeadamente através das Resoluções n.ºs 19/2021, de 12 de janeiro, 20/2021, de 14 de janeiro e 38/2021, de 20 de janeiro.
Assim, foi ora determinado o seguinte:
– Prorrogar até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro, entretanto prorrogadas nomeadamente através das Resoluções n.ºs 19/2021, de 12 de janeiro, 20/2021, de 14 de janeiro e 38/2021, de 20 de janeiro, cujo términus da sua vigência ocorra a 31 de janeiro, com exceção da prevista na alínea b) do n.º 8.º da referida Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
– Prorrogar até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 20/2021, de 14 de janeiro (suspensão das visitas aos lares e às Casas de Acolhimento para Crianças e Jovens);
– Prorrogar até 28 de fevereiro de 2021 o encerramento dos Centros de Dia, dos Centros de Convívio e dos Centros Comunitários;
– Prorrogar até 5 de fevereiro de 2021 o encerramento do Centro de Apoio à Deficiência Profunda, e dos Centros de Atividades Ocupacionais;
– Manter em vigor até 21 de fevereiro, o estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 21/2021, de 15 de janeiro;
– Às instituições apoiadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP- RAM, aplicar-se-ão as normas previstas nas Resoluções n.ºs 191/2020, de 14 de abril, e 460/2020, de 15 de junho, alterada pela Resolução n.º 589/2020 de 11 de agosto;
- O elemento do agregado familiar, que tenha de faltar ao trabalho em virtude da necessidade de acompanhar o seu familiar, por este frequentar um Centro de Atividade Ocupacional e/ou Centro de Apoio à Deficiência Profunda, verá a sua falta ao trabalho justificada nos termos do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, sem prejuízo de outro regime específico que possa vir a ser estabelecido pelo Governo Regional, em caso de prorrogação de encerramento dos estabelecimentos por período posterior ao indicado no número 4, que não permita a justificação da ausência ao abrigo deste Decreto-Lei;
- Determinar que os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local podem adotar solução alternativa à disposta no n.º 3 da Resolução do Conselho n.º 41/2021, de 22 de janeiro, desde que essa permita evitar a manipulação direta dos alimentos pelos hóspedes (relativamente aos serviços de buffet);
- Isentar temporariamente, até ao dia 28 de fevereiro de 2021, o pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaços no Centro Náutico de São Lázaro por entidades desportivas;
- Isentar, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão outorgados pelos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira;
- Instituir uma moratória no pagamento das prestações mensais da taxa anual de funcionamento devida pela ocupação de espaço na Zona Franca Industrial, aplicável nos meses de janeiro a março de 2021, a todas as empresas que se encontrem nas seguintes condições:
- apresentem uma redução de pelo menos 40% das receitas líquidas, comparativamente com as do mês homólogo do ano de 2019, atestada por declaração emitida pelo respetivo TOC ou ROC;
- tenham liquidado todas as prestações da taxa anual de funcionamento correspondente ao ano de 2020, com exceção das que se encontrem ao abrigo de moratória anterior.
As empresas que tenham beneficiado da moratória de 2020 e que venham a beneficiar da moratória referente a 2021 prevista anteriormente, obrigam-se a manter a liquidação dos duodécimos correspondentes à primeira moratória, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, do Regulamento aprovado pelo DRR 21/87/M, sob pena do cancelamento automático de ambas as moratórias. Refira-se, por fim, que a presente Resolução entra em vigor às 00:00h do dia 1 de fevereiro.
Comunicado ACIF | Proibição do consumo à porta dos estabelecimentos | 25.1.2021
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 41/2021, de 22 de janeiro (consulte aqui), que determina, também, a proibição do consumo às portas dos estabelecimentos comerciais e arredores do mesmo e em todos os lugares dos referidos estabelecimentos que não sejam esplanadas sentadas devidamente licenciadas ou espaços interiores destinados ao consumo, em conformidade com o disposto no número 7.3 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro (consulte aqui), na redação fixada pela Declaração de Retificação n.º 55/2020, de 9 de novembro (consulte aqui), que determinou a proibição do consumo desse tipo de bebidas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, no âmbito do ajustamento, reforço e implementação de novas medidas na Região Autónoma da Madeira para controlar e conter a doença COVID-19.
Comunicado ACIF | Disponibilização do formulário para o apoio à retoma extraordinária e para o layoff | 19.1.2021
De acordo com informação da Segurança Social (consulte aqui), encontram-se disponíveis na Segurança Social Direta os formulários de acesso ao Layoff Simplificado e Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, bem como reativado o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica e à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, relativamente aos trabalhadores independentes e sócios-gerentes, encontrando-se os formulários disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.
Por outro lado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
Assim e de acordo com o diploma ora publicado, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo layoff simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, permitindo que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo layoff simplificado.
Paralelamente, são estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, permitindo-lhes recorrer a este apoio pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.
Destaca-se, por fim, o facto de os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, bem como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Comunicado ACIF | Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Reforço das Medidas | 19.1.2021
Foram publicados os seguintes diplomas sobre o assunto em epígrafe:
1 – Resolução do Conselho de Governo n.º 29/2021, de 18 de janeiro (consulte aqui), que isenta temporariamente de pagamento das rendas mensais referentes ao mês de janeiro de 2021, aos arrendatários e concessionários privados, cujos contratos com a entidade denominada PATRIRAM – Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A., foram celebrados até 16 de março de 2020.
2 – Resolução do Conselho de Governo n.º 31/2021, de 18 de janeiro (consulte aqui), que prorroga por mais um mês, o prazo previsto no n.º 1 da Resolução n.º 178/2020, de 2 de abril, no âmbito das medidas excecionais e temporárias adotadas para fazer face à situação epidemiológica provocada pela doença COVID 19, como forma de atenuar os constrangimentos que foram sendo colocados à normal comercialização grossista de produtos hortofrutícolas frescos.
3 – Resolução do Conselho de Governo n.º 32/2021, de 18 de janeiro (consulte aqui), que isenta de pagamento da taxa de conservação frigorífica estabelecida na Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio, que adota as taxas e tarifas a cobrar pela venda de bens e serviços prestados pela Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no âmbito das medidas excecionais e temporárias adotadas para fazer face à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
4 – Resolução do Conselho de Governo n.º 33/2021, de 18 de janeiro (consulte aqui), que prorroga o estabelecido no n.º 1 da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro de 2021, bem como determina a manutenção em vigor na Região Autónoma da Madeira da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
Comunicado ACIF | Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Reforço das Medidas | 18.1.2021
Foram publicados os seguintes diplomas sobre o assunto em epígrafe:
1- Resolução do Conselho de Governo n.º 21/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que estabelece uma derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 2 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro, de modo a permitir a participação dos eleitores no ato eleitoral com vista à eleição do Presidente da República, seja no dia 24 de janeiro, seja nos dias de calendário publicamente identificados para a realização do voto antecipado, nas suas diversas modalidades.
2- Resolução do Conselho de Governo n.º 24/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que prorroga a moratória automática no prazo de recuperação de dívidas dos beneficiários, até 31 de março de 2021, a qual contempla os processos de recuperação por compensação, bem como os processos já notificados e os planos prestacionais aprovados e se encontra prevista no ponto 9.2 da Resolução n.º 162/2020, de 3 de abril, que aprova diversas medidas excecionais impostas pela Deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020 e outras de âmbito regional, de modo a responder aos cenários decorrentes da pandemia verificada na Região, de forma a atenuar as consequências a nível económico e social da pandemia SARS-CoV-2.
3- Resolução do Conselho de Governo n.º 27/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que determina a manutenção da suspensão da realização de provas teóricas e de provas práticas do exame de condução realizadas nos centros de exame da DRETT, bem como de todos os exames para obtenção de certificações profissionais realizados na DRETT, entre os dias 16 e 31 janeiro de 2021, atendendo à evolução da pandemia, na Região, provocada pela doença COVID-19.
4- Resolução do Conselho de Governo n.º 35/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que altera a redação do n.º 5 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro que determina o ajustamento, reforço e implementação de novas medidas na RAM para controlar e conter a doença COVID-19, nomeadamente quanto à circulação na via pública, bem como às atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, entre outras.
Comunicado ACIF | Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade| 15.1.2021
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
O presente diploma procede assim à:
• Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 27-B/2020, de 19 de junho, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID -19;
• Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, e 101-A/2020, de 27 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Neste contexto, considera-se ser de destacar o seguinte:
1. Nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passa a assegurar-se o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
2. Semelhante garantia é estabelecida no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG;
3- Igualmente é garantida a prorrogação, até ao primeiro semestre de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas.
4- Por fim, é criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
Comunicado ACIF | Linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e suspensão das execuções fiscais | 11.1.2021
Caro Associado,
Foram publicadas os seguintes diplomas sobre o assunto em epígrafe:
I- Despacho Normativo n.º 1/2021, Série II de 2021-01-11 (consulte aqui), que cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto (consulte aqui).
II- Despacho do SEAAF e do SESS, de 08/01 (consulte aqui), que procede à suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.
Comunicado ACIF | Medidas financeiras, suspensão de atividades letivas e restrições à circulação e à atividade económica| 8.1.2021
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 17/2021 de 8 janeiro (consulte aqui), que procede ao reforço das medidas atendendo ao aumento substancial de casos de COVID-19 na RAM, bem como à atenuação do impacto financeiro na tesouraria das pessoas coletivas e particulares, que sejam arrendatários, concessionários, cessionários ou superficiários de espaços públicos não habitacionais, comerciais, com ou sem esplanada, através da isenção temporária do pagamento das rendas.
Assim e em suma, foi agora determinado o seguinte:
1- Medidas financeiras:
• Prorrogar, até ao dia 31 de janeiro de 2021, o prazo de isenção temporária do pagamento de rendas e taxas, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, de contratos de concessão, de autos de cessão a título oneroso, de contratos de direito de superfície, que estejam sob a gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares através da Direção Regional do Património;
• Suspender a cobrança no mês de janeiro de 2021 dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou taxas, no âmbito de contratos referidos no parágrafo anterior;
• Prorrogar, até ao dia 31 de janeiro de 2021, as medidas excecionais de apoio às empresas e empresários em nome individual que desenvolvem atividades na área de jurisdição da APRAM-Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A..
2- Suspensão de atividades letivas: São suspensas as atividades letivas presenciais nos concelhos do Porto Moniz e Santa Cruz.
3- Proibição de Circulação: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), é interdita a circulação na via pública, entre as 18h00 e as 05h00 do dia seguinte, com as seguintes exceções (constantes da Resolução do Conselho de Governo n.º 1/2021, de 4 de janeiro):
• deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
• profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
• agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;
• ministros de culto;
• pessoal das missões diplomáticas e consulares;
• deslocações por motivos de saúde;
• acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
• assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
• cumprimento de responsabilidades parentais;
• assistência médico-veterinária urgente;
• exercício da liberdade de imprensa;
• passeios de curta duração e de animais de companhia;
• retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
• deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
• deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
• outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
4- Restrição da Atividade Comercial: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), todo o comércio, incluindo grandes superfícies e supermercados, é encerrado a partir das 17h e abertura a partir das 8h, exceto farmácias, clínicas e consultórios e postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos).
5- Restaurantes/Bares e Similares: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), estes estabelecimentos encerram às 17h, com exceção dos referidos nas alíneas seguintes, que mantêm os seus horários normais de funcionamento:
• Os estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Madeira e Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros;
• Os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes.
Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares, deverão igualmente encerrar nos termos previstos neste ponto 5.
6- Serviços de takeaways e entregas ao domicílio: estes serviços deverão estar encerrados nos horários de proibição de circulação (cfr. supra ponto 3).
Comunicado ACIF | Isenção de rendas e suspensão de exames teóricos e práticos | 6.1.2021
Foram publicadas as seguintes Resoluções do Conselho do Governo sobre o assunto em epígrafe:
I- Resolução do Conselho do Governo n.º 3/2021 de 6 de janeiro (consulte aqui), que prorroga até ao dia 31 de janeiro de 2021 o prazo de isenção temporária do pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão do direito de exploração referentes à Casa do Rabaçal, à Casa de Abrigo da Achada do Teixeira, à Casa da Quinta do Santo da Serra, à Casa do Sardinha, à Casa de Abrigo das Queimadas, às instalações sanitárias do Rabaçal e à Cafetaria do Jardim Botânico.
II- Resolução do Conselho do Governo n.º 4/2021 de 6 de janeiro (consulte aqui), que determina a suspensão da realização de provas teóricas e de provas práticas do exame de condução realizadas nos centros de exame da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres – DRETT, bem como de todos os exames para obtenção de certificações profissionais realizados na DRETT, com início a 4 de janeiro de 2021 e términus a 15 janeiro.
Comunicado ACIF | Apoio Extraordinário - Redução da Atividade Económica (Trabalhadores independentes, ENI e MOE) e de Incentivo à Atividade Profissional
Caro Associado,
De acordo com informação da Segurança Social (consulte aqui), encontram-se disponíveis na Segurança Social Direta até 10 de janeiro, os formulários referentes ao mês de dezembro que permitem, nomeadamente, requerer ou prorrogar o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica, (destinado aos Trabalhadores Independentes, Empresários em Nome Individual e Membros de Órgãos Estatutários – MOE), bem como o Apoio Extraordinário de Incentivo à Atividade Profissional.
Comunicado ACIF | Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus - Reforço das Medidas | 4.1.2021
Foram publicadas as seguintes Resoluções do Conselho do Governo sobre o assunto em epígrafe:
I- Resolução do Conselho do Governo n.º 1/2021 de 4 de Janeiro (consulte aqui), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população atendendo ao aumento do número de casos de infeção por SARS-CoV-2, e através da qual foram tomadas diversas medidas, das quais se destacam as seguintes:
– como regra geral, fica determinada a realização de testes aos passageiros que desembarquem no Porto Santo enquanto perdurar a suspensão das ligações marítimas;
– início progressivo das atividades letivas presenciais nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo;
– suspensão de todas as atividades desportivas nos clubes e infraestruturas desportivas dos concelhos do Porto Santo, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Funchal, com exceção das equipas seniores das modalidades coletivas com participação em competições nacionais regulares;
– suspensão das visitas aos lares até ao dia 15 de Janeiro de 2021;
– como regra geral, fica determinada a proibição, a partir das 00:00h do dia 5 de Janeiro de 2021 e enquanto estiver em vigor o estado de emergência ou existirem concelhos em risco elevado, de circulação na via pública, entre as 23:00h e as 5:00h;
– reforço das medidas de limitação de ajuntamentos, eventos de natureza familiar e outros eventos (limitado a 5 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar);
– limitação do horário de funcionamento dos bares e restaurantes até às 22h30m, o que inclui a atividade de takeaway, atividade de restauração nas grandes superfícies e ainda em estabelecimentos hoteleiros, bem como os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares.
A presente Resolução produz efeitos a partir das 0h00 do dia 4 de Janeiro de 2021 e vigora até às 23h59m do dia 15 de Janeiro de 2021 (exceto a medida em relação aos passageiros que desembarquem no Porto Santo, que perdurará enquanto as ligação marítima se encontrar suspensa).
II- Resolução do Conselho do Governo n.º 2/2021 de 5 de Janeiro (consulte aqui), que determina a suspensão da realização de provas teóricas e de provas práticas do exame de condução realizadas nos centros de exame da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres – DRETT, bem como de todos os exames para obtenção de certificações profissionais realizados na DRETT, com início a 4 de Janeiro de 2021 e términus a 15 Janeiro.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais relativas à COVID 19 - 23/12
Estas são as mais recentes medidas nacionais relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid 19:
Portaria n.º 294-B/2020 – D.R. n.º 245/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-18
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (Define as regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade).
Despacho n.º 12344/2020 – D.R. n.º 245-A/2020, Série II de 2020-12-20
Adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2.
Decreto n.º 11-A/2020 – D.R. n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-21
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Comunicado ACIF | Alteração do Regime Excecional de Cumprimento de Obrigações Fiscais - 17/12
MEDIDAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19
Alteração do Regime Excecional de Cumprimento de Obrigações Fiscais
Caro Associado,
Por considerarmos importante a informação divulgada pela CCP relativa às medidas excecionais face ao surto de doença (LXV) – alteração do regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais, remetemos a mesma para conhecimento de V. Exa.
«1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15-12. Entra em vigor em 16-12-2020. Altera o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. Atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a actividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Flexibiliza-se o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de facturação de, pelo menos, 25%.
2. Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
I. No primeiro semestre de 2021, a obrigação que vincula os sujeitos passivos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º CIVA a entregar o montante do imposto exigível até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
Os referidos sujeitos passivos abrangidos devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
Quando a comunicação dos elementos das facturas através do e-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
A demonstração da diminuição da facturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado. Quando os sujeitos passivos não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
II. No primeiro semestre de 2021, a obrigação que vincula os sujeitos passivos a entregar o montante do imposto exigível até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º CIVA, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.»
Comunicado ACIF | Fundo de Emergência para Apoio Social (FEAS) - atribuição de vales – 14/12
Exmos. Senhores,
O Governo Regional da Madeira implementou o Fundo de Emergência para Apoio Social (FEAS) para fazer face à quebra de rendimentos das famílias madeirenses e porto santenses, decorrente dos efeitos negativos da pandemia da COVID-19 na vida dos cidadãos e empresas.
No âmbito dessa medida social, foi estabelecido um apoio complementar de prestação única, através da atribuição de vales, aos agregados familiares abrangidos pelo FEAS, com o objetivo quer de reforço do apoio às famílias quer de promoção e dinamização do comércio local e/ou tradicional da nossa Região.
A operacionalização deste apoio é feita de acordo com o seguinte:
• O apoio será atribuído mediante a seguinte distribuição por agregado familiar:
• Atribuição de vales de 100 e 50 FEAS (euros), cada um subdividido em montantes de 10€;
• O vale serve unicamente para controlo da instituição, pois a verba é transferida para a conta bancária dos beneficiários do FEAS;
• O pagamento das compras efetuadas pelos beneficiários do FEAS no comércio local e/ou tradicional da Região é feito em numerário, ou através de cartões de débito/crédito;
• Este apoio poderá ser utilizado de acordo com as seguinte regras:
1. Em qualquer espaço de comércio local e/ou tradicional da Região Autónoma da Madeira;
2. Não pode ser utilizado em:
X Lojas dos Centros Comerciais
X Nos Hipermercados
X Nas Multinacionais/ Marcas
X Grupos Hoteleiros;
3. No mínimo, metade do seu valor global terá de ser no concelho de residência do agregado familiar;
4. Em, pelo menos, duas lojas diferentes, à exceção de quem reside no concelho do Funchal, que deverá utilizar o valor recebido, no mínimo, em cinco lojas diferentes;
5. O valor mínimo a utilizar em cada loja é de 10 euros;
6. Não se pode utilizar a verba recebida na compra de bebidas alcoólicas;
7. A utilização da verba deverá ocorrer até ao dia 31/12/2020.
8. O comerciante deve carimbar e rubricar o vale das famílias como prova da compra/consumo (a título de exemplo, se receber um pagamento de 43€, carimba e rubrica em cima de 4 identificações de 10€);
9. O agregado familiar deve anexar as faturas-recibo (das quais deve constar o número de contribuinte de um dos elementos do agregado fam
Comunicado ACIF | COVID-19 Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial: Alteração – 09/12
Caro Associado,
Foi publicada a Portaria n.º 775/2020, de 3 de dezembro (consulte aqui), que procede à primeira alteração da Portaria n.º 441/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprovou e regulamentou a concessão de um apoio financeiro, de natureza temporária e excecional, designado por incentivo regional à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, abrangidas pelo regime de lay-off simplificado.
As principais alterações introduzidas foram as seguintes:
– Alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º (requisitos de acesso):
Os empregadores que beneficiem do incentivo regional à normalização da atividade empresarial não poderão recorrer, nos 60 dias subsequentes à data fim do regime de lay-off simplificado (e já não da data de atribuição do apoio), às medidas de redução ou suspensão, previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, sendo a observância dos requisitos de acesso exigida no momento da apresentação da candidatura e nos 60 dias subsequentes à data fim do regime de lay-off simplificado (n.º 2 do artigo 3.º).
– N.º 2 do artigo 6.º (deveres da entidade empregadora):
O prazo de 60 dias durante o qual não é possível cessar os contratos de trabalho (ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação) e, paralelamente, da manutenção do nível de emprego, passa a ser contado a partir da retoma da atividade e não a partir da data da atribuição do apoio.
– Artigo 8.º (cumulação e sequencialidade de apoios):
Como regra, fica estatuído que a entidade empregadora não pode beneficiar simultaneamente do apoio previsto na presente Portaria e do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial (n.º 1 do art. 8.º).
Findo o prazo de observância dos requisitos (60 dias), o empregador pode então aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (n.º 2 do art. 8.º).
A entidade empregadora que tenha requerido o incentivo regional à normalização da atividade empresarial e não consiga observar os requisitos previstos no número 2 do artigo 3.º da Portaria ora em apreciação, pode desistir deste apoio e candidatar-se à medida da retoma progressiva de atividade (n.º 3 do art. 8.º).
Comunicado ACIF | Manuais de relacionamento com Hotéis e Alojamentos Locais no âmbito do COVID-19 – Esclarecimento relativamente ao RGPD – 02/12
Caro Associado,
Com referência ao Manual de Procedimentos e de Articulação entre o IASAÚDE IP‐RAM e as Unidade Hoteleiras e de Alojamento Local no âmbito dos mecanismos de auxílio ao Governo Regional nos custos inerentes dos turistas que testaram positivo à COVID‐19, mormente da listagem em formato Excel que foi disponibilizado para identificar os hóspedes perante o IASAÚDE que tenham testado positivo, este organismo, em resposta a um pedido de informação formulado por esta Associação, veio esclarecer que, “… existindo já um documento de consentimento informado aquando do check in, a unidade hoteleira ou de alojamento local deverá colocar a informação que em caso positivo, serão transmitidos os dados do turista ao IASAÚDE, IP-RAM para os efeitos constantes na Resolução do Conselho de Governo n.º 809/2020, de 30 de outubro, publicado no JORAM, I Série n.º 207, de 3 de novembro.”.
Assim e como é sabido, o titular dos dados (i.e. o cliente do estabelecimento), deverá dar o seu consentimento por escrito, devidamente assinado, sendo informado dos seus direitos relativamente aos seus dados pessoais, conforme exigido pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Comunicado ACIF | Medidas nacionais excecionais e temporárias de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – 27/11
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro (consulte aqui), que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, passando a permitir que, durante o mês de dezembro, as empresas possam passar para o escalão de apoio imediatamente seguinte ao de limite de faturação pelo qual seriam abrangidos pelo regime atualmente vigente.
Por outro lado, o diploma clarifica que são consideradas faltas justificadas a assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas.
Fica ainda prevista a possibilidade de o trabalhador poder, em alternativa, proceder à marcação de férias naqueles dias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
Comunicado ACIF | Ajustamento e Reforço das Medidas Regionais - COVID-19 - 27/11
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 1032/2020 de 26 novembro (consulte aqui) que determina o ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM.
Assim é agora determinada a obrigatoriedade de os viajantes residentes na RAM, os viajantes emigrantes madeirenses e seus familiares, e os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta, ou em Programas de Mobilidade (ERASMUS ou outros), que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, efetuarem o segundo teste PCR entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
Refira-se, por fim, que se mantêm em vigor as restantes medidas anteriormente tomadas quanto aos viajantes que desembarquem na RAM (i.e para os turistas) e quanto ao uso de máscara de proteção à doença COVID-19, as quais igualmente constam do diploma ora publicado, e que oportunamente foram divulgadas por esta Associação e que a presente Resolução produz efeitos a partir de 27/11/2020.
Comunicado ACIF | Medidas excecionais e temporárias de apoio no âmbito da doença – COVID-19 - 22/11
Caro Associado,
Foi publicado Decreto-Lei n.º 99/2020, de 2020/11/22 (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, salvo determinadas exceções, e a criação de um regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Comunicado ACIF - COVID-19 | Alteração das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho - 18/11
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE APOIO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro (consulte aqui), que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, nos seguintes termos:
- N.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que passa a prever que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos;
- N.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que passa a prever que ao empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho e que pretenda aceder aos apoios previstos no presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho (i.e. deixa de ter de aguardar um período de tempo equivalente a metade do período utilizado para recorrer novamente à medida);
- N.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, cuja redação passa a ficar em consonância com a alteração levada a efeito ao art. 6.º do DL n.º 27-B/2020 (referida supra).
Refira-se, por fim, que o presente decreto-lei entra em vigor no
Comunicado ACIF - COVID-19 | IVA - PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO – COVID-19 - 11/11
Caro Associado,
Foi divulgado pela Autoridade Tributária o Ofício-circulado n.º 30227/2020, de 10/11 (consulte aqui), sobre o prazo para entrega da Declaração Periódica do IVA e pagamento do respetivo imposto.
Comunicado ACIF - Nova retificação do Diploma que procede ao ajustamento e reforço das Medidas Regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 - 09/11
MEDIDAS REGIONAIS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 Nova Retificação do Diploma que procede Caro Associado, Foi publicada a Declaração de Retificação n.º 52/2020, de 9 de novembro (consulte aqui), que procede à retificação da Resolução do Conselho do Governo n.º 839/2020, de 5 de novembro (anteriormente já retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2020, de 6 de novembro), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, por força da situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19. Assim, onde se lê: “2 – Todos os estabelecimentos de restauração encerram obrigatoriamente até as 23:00 horas.”, deverá ler-se: “2 – Todos os estabelecimentos de restauração encerram obrigatoriamente até as 23:00 horas, incluindo o serviço de takeaway com entrega ao domicílio.”, e, onde se lê: “7 – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.”, deverá ler-se: “7 – São determinadas as seguintes proibições: 7.1. Os eventos e espetáculos só poderão realizar-se, cumprindo a limitação de ¼ da lotação, até um máximo de 50 pessoas. 7.2. Nas ações de formação é proibido, que o número de formandos e formadores exceda a lotação de ¼ da capacidade máxima do local da sua realização. 7.3. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.”. |
Comunicado ACIF - Medidas regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 | Ajustamento e Reforço das Medidas - 09/11
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 839/2020, de 5 de novembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2020, de 6 de novembro), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, por força da situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.
Seguidamente são destacadas as principais medidas ora tomadas:
I- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais):
- Encerramento até às 23:00 horas
II- Estabelecimentos de restauração:
- Encerramento até às 23:00 horas;
- Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória;
- Ocupação das mesas limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia.
III- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna:
- Encerramento até às 00:00 horas;
- Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória.
Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a) Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
b) Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos; - c) Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
d) Farmácias;
e) Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas.
Sublinhe-se que os clientes dos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, não poderão permanecer nestes espaços após o seu encerramento, sendo, paralelamente, proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito
IV- Discotecas:
- Encerramento por um período de trinta dias.
V- Estabelecimentos de beleza e estética:
- Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;
- Serviços prestados com reserva/marcação prévia.
VI- Ginásios, academias e espaços para a prática de exercício físico:
- Lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
- Proibida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
- Obrigatório proceder à medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.
VII- Locais de culto:
- Lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;
- Obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;
- Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;
- Recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.
VIII- Parques infantis:
- Lotação reduzida a 50%, em função da área física;
- Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores.
IX- Atividades desportivas:
- Suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias (impedimento de participação em competições nacionais e internacionais, sem prejuízo da realização de treinos, observadas as medidas sanitárias).
X- Operadores marítimo-turísticos:
- Exercício da atividade apenas mediante agendamento prévio;
- Lotação das embarcações reduzida a 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas, exceto pequenas embarcações sem motor e motas de água.
XI- Transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade;
- Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XII- Transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade (exceto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
- O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
- Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XIII- Empresas de animação turística e agências de viagens e turismo:
- Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas (exceto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
- Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;
- Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço;
- Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
XIII- Casino da Madeira:
- Lotação máxima reduzida a 50% e cumprimento das demais condições excecionais, já em vigor, fixadas no n.º 11 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020.
XIV- Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto e reuniões familiares:
- Não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente;
- Os espaços terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.
XV- Viagens entre a Madeira e o Porto Santo:
- Medição da temperatura à partida e à chegada.
XVI- Estudantes do ensino superior e outros:
- Devem efetuar teste PCR à chegada e um segundo teste entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo.
Refira-se, por último, que a presente Resolução entra em vigor no dia 6 de novembro e vigorará pelo período de 30 dias.
Comunicado ACIF - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos - Adaptação à Região Autónoma da Madeira - 05/11
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro (consulte aqui), que adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Como já é sabido, é obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19 por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
No entanto e de acordo com o diploma ora publicado, a obrigatoriedade do uso de máscara na RAM comporta as seguintes exceções:
a) Crianças até aos cinco anos de idade;
b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
c) A prática desportiva;
d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas determinadas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução do Conselho de Governo n.º 358/2020, de 28 de maio;
e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
f) Atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos iv e v da Resolução do Conselho de Governo n.º 282/2020, de 10 de maio.
O presente diploma vigora pelo período de trinta dias, sendo prorrogado por iguais períodos, através de Resolução do Conselho do Governo Regional, caso a situação pandémica o justifique e entra em vigor no próximo dia 6 de novembro.
Comunicado ACIF - Mitigação de custos inerentes aos turistas que testaram positivo à COVID-19 - 04/11
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 809/2020, de 3 de novembro (consulte aqui), que determina, no âmbito da mitigação de custos inerentes aos turistas que testaram positivo à COVID-19, na chegada à RAM e que, entretanto, sejam deslocados para os estabelecimentos hoteleiros reservados para doentes COVID-19, que os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento local transfiram, a título de comparticipação ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, a receita referente à diária de alojamento que lhes tenha sido paga adiantadamente, deduzindo as diárias efetivamente utilizadas, bem como a despesa de € 120,00, (cento e vinte Euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativa à desinfeção do alojamento.
O valor a transferir tem como limite máximo o número total de diárias no estabelecimento hoteleiro reservado para doentes COVID-19 e corresponde ao valor unitário de € 108,00 por quarto individual e € 141,00 por quarto duplo.
Esta medida aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento local estabelecidos na RAM, sendo as respetivas condições de operacionalização desta medida definidas pelo IASAÚDE em articulação com estes.
A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de novembro passado e vigorará enquanto perdurar a situação de calamidade, com salvaguarda dos períodos de confinamento pendentes.
Comunicado ACIF - Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva - entrega de formulário - 29/10
Caro Associado,
Foi hoje publicada, no site da Segurança Social, uma notícia sobre o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (consulte aqui), segundo a qual a entrega do formulário para o pedido de apoio ocorre entre 29 e 31 de outubro, pelo que, entre estas datas, será possível às entidades empregadoras apresentarem o pedido de apoio para o mês de setembro de 2020.
Também será possível requerer o pedido de apoio para os novos intervalos de variação de quebra de faturação, previstos no DL 46-A/2020, de 30 de julho, introduzidos pelo DL 90/2020, de 19 de outubro.
Comunicado ACIF - Imposição transitório para o uso obrigatório de máscara em espaços públicos - 27/10
Caro Associado,
Foi publicada a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro (consulte aqui), que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, por pessoas com idade a partir dos 10 anos sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Tal obrigatoriedade é, no entanto, dispensada nos seguintes casos:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar do próximo dia 28 de outubro e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Refira-se, por fim, que o disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, mediante decreto do respetivo governo regional.
Comunicado ACIF - Prorrogação da declaração de situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira - 26/10
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 784/2020, de 23 de outubro (consulte aqui), que procede à prorrogação da declaração de situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020.
Relativamente à anterior declaração de situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 724/2020, de 28 de setembro (consulte aqui), destacam-se as seguintes alterações:
- Todos os profissionais que exerçam funções na RAM afetos às áreas da saúde, educação, ensino superior, social e proteção civil que pretendam retomar o seu exercício profissional na sequência de terem desembarcado nos aeroportos da Região, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, bem como todos os estudantes do ensino superior e dos Programas ERASMUS, que frequentem a Universidade da Madeira, e todos os estudantes madeirenses do ensino superior que frequentem os estabelecimentos de ensino superior situados fora do território da RAM, devem efetuar o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS- -CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, garantindo neste período o integral cumprimento da vigilância e autoreporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, designadamente, o uso de máscara de proteção individual, a higienização frequente das mãos, a etiqueta respiratória e o distanciamento físico de 2 metros.
Na área da educação e ensino superior, as referências efetuadas no diploma em apreço reportam-se aos profissionais das creches, jardins de infância, infantários, unidades incluídas em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, salas, estabelecimentos de ensino, ensino profissional, ensino artístico especializado, educação e ensino especial, independentemente da sua natureza, e profissionais docentes e não docentes do ensino superior. - Revogação do número 2.1. da Resolução do Conselho do Governo n.º 623/2020, de 28 de agosto (consulte aqui), que determinava que os viajantes que tivessem partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorresse num período máximo de 72 horas, efetuariam o teste PCR de despiste ao SARS- -CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM.
Comunicado ACIF - Alteração do apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas - 20/10
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro (consulte aqui), que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
O presente diploma procede a alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.
De realçar que a submissão dos requerimentos passa a ser até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.
A configuração global do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial passa assim a assentar no seguinte [+]
Refira-se por fim que o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Comunicado ACIF - Medidas regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19 - 19/10
Caro Associado,
Foram publicadas as seguintes medidas medidas regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19:
RENDAS E TAXAS DEVIDAS À APRAM
A Resolução do Conselho do Governo n.º 768/2020, de 16 de outubro (consulte aqui), estende, até ao dia 31 de dezembro de 2020, as medidas excecionais de apoio às empresas e empresários em nome individual que desenvolvem atividades na área de jurisdição da APRAM-Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., atribuídas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 562/2020, de 3 de agosto (consulte aqui); a saber:
• Isenta do pagamento das rendas e taxas devidas pelos clientes da APRAM abrangidos pelas moratórias referidas nos pontos 13 e 14 da Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), e no n.º 1 da Resolução n.º 387/2020, de 5 de junho (consulte aqui), e pelos que, na área do porto do Funchal, exploram espaços destinados à atividade de bar-discoteca e snack-bar e museológica.
ACOSTAGEM E FUNDEADOURO DE NAVIOS DE CRUZEIRO NOS PORTOS DA RAM
A Resolução do Conselho do Governo n.º 772/2020, de 16 de outubro (consulte aqui), autoriza a acostagem e fundeadouro de navios de cruzeiro nos portos da RAM, sendo o embarque, desembarque e a vinda a terra de passageiros e tripulação analisado caso a caso e condicionado ao parecer favorável da Autoridade de Saúde e às condições por esta definidas.
Comunicado ACIF - Alteração das medidas excecionais e temporárias de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 19/10
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
Das medidas alteradas pelo diploma, destacam-se as seguintes:
- Prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações);
- Alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.
Comunicado ACIF - Medidas Excecionais e Temporárias de Apoio no âmbito da Pandemia da Doença Covid -19 - 30/09
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Das medidas alteradas pelo diploma, destacam-se as seguintes:
– as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021;
– define-se que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio extraordinário à liquidez;
– as entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021;
– prorroga o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.
Comunicado ACIF - Abertura de período extraordinário de pedidos de apoio - 23/09
De acordo com informação da Segurança Social (consulte aqui), entre os dias 23 e 30 de setembro, decorrerá um período extraordinário de candidaturas para períodos retroativos das Medidas “Apoio extraordinário à redução da atividade” e “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para Trabalhadores Independentes e para Membros de Órgãos Estatutários.
Os respetivos formulários eletrónicos irão estar disponíveis na Segurança Social Direta, entre 23 e 30 de setembro.
Comunicado ACIF - Pagamento em prestações - Autoridade Tributária - 18/09
Foi publicado o Despacho n.º 8844-B/2020, de 14 de setembro (consulte aqui), que determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.
Comunicado ACIF - Nova Linha de Crédito Apoiar Madeira 2020 - 07/09
A ACIF-CCIM, no âmbito da atividade da Enterprise Europe Network, instrumento europeu de apoio às empresas, co-financiado pela Comissão Europeia e representado na Madeira por esta Associação, informa que já se encontram abertas as candidaturas à Linha de Crédito Apoiar Madeira 2020.
As candidaturas a esta nova linha de 20 Milhões de Euros deverão ser entregues nos bancos aderentes até ao dia 1 de novembro.
Aceda aqui à ficha técnica.
Consulte aqui os documentos necessários para formalizar a candidatura.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do telefone 291206800 ou, alternativamente, através do e-mail: [email protected].
Comunicado ACIF - Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica - 24/08
Caro Associado,
Está disponível na Segurança Social Direta (SSD), de 20 de agosto a 6 de setembro, o formulário eletrónico para requerer o Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica referente ao mês de agosto. Este apoio é destinado aos Trabalhadores Independentes, Empresários em Nome Individual e Membros de Órgãos Estatutários (MOE).
Comunicado ACIF - Segunda alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda - 20/08
Caro Associado,
Foi publicada a Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (consulte aqui), que procede à segunda alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime este aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (consulte aqui) e alterado pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio (consulte aqui).
Como já é sabido, no que concerne aos arrendamentos não habitacionais, o regime em análise aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas actividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que decretou o estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (medidas excepcionais face ao surto de doença), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, da Lei de Bases da Saúde, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de actividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio electrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica.
O presente regime aplica-se também aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos referidos supra, incluindo nos casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Por força das alterações ora introduzidas, o arrendatário que se encontre numa das circunstâncias supra referidas, pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos seguintes termos:
a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
Nestas situações, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar -se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, tendo o período de regularização da dívida início a 1 de janeiro de 2021, prolongando-se até 31 de dezembro de 2022.
Assim, o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
O arrendatário que pretenda beneficiar do presente regime deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, ou, em alternativa, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no presente diploma, devendo, em qualquer dos casos, tais comunicações conter os elementos referidos no n.º 3 do art. 8.º – A do diploma em análise (prazo de resposta, o conteúdo que a resposta pode conter e as consequências da falta de resposta).
Note-se que a presente possibilidade de deferimento de rendas não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º- A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (i.e. o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista).
Refira-se, por fim, que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial e Complemento Social Regional - 17/08
III- INCENTIVO REGIONAL À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Portaria n.º 441/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprova e regulamenta a concessão de um apoio financeiro, de natureza temporária e excecional, designado por incentivo regional à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, abrangidas pelo regime de lay-off simplificado (previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação actual), e desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio extraordinário à retoma progressiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
O incentivo regional à normalização da atividade empresarial corresponde ao montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida em vigor na RAM (€ 650,88), por cada posto de trabalho que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado, pago de uma só vez.
Os empregadores que beneficiem do incentivo regional à normalização da atividade empresarial não podem cessar os contratos de trabalho nos 60 dias subsequentes à sua atribuição, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como devem manter o nível de emprego observado no último mês, em que beneficiou do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, em situação de crise empresarial.
Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho cuja cessação seja comprovada pela entidade empregadora, nomeadamente:
a) Por caducidade de contratos a termo;
b) Na sequência de denúncia pelo trabalhador, sem invocação de justa causa;
c) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou da entidade empregadora o receber;
d) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
e) Na sequência de despedimento com justa causa, promovido pela entidade empregadora.
O incentivo regional à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios que revistam a mesma natureza, exceto os apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho concedidos pelo IEM, IP-RAM e é concedido ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, havendo lugar à verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
Refira-se por fim que a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (a 15/08/2020) e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020.
IV- COMPLEMENTO SOCIAL REGIONAL
Portaria n.º 442/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprova e regulamenta a concessão de um apoio social e financeiro, de natureza temporária e excecional, designado Complemento Social Regional (CSR), através do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, a conceder aos trabalhadores por conta de outrem em regime de lay-off simplificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou em regime de lay-off ao abrigo do Código do Trabalho, tendo em vista mitigar os efeitos da perda de rendimento familiar
Para o efeito, os trabalhadores abrangidos terão que ter auferido no mês de fevereiro uma remuneração base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na RAM, sendo que o CSR corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de fevereiro e a retribuição auferida no âmbito do regime de lay-off, tendo por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo de € 351,00.
Os trabalhadores candidatos ao CSR devem preencher o formulário de candidatura online constante do sítio na internet do IEM, o qual deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos referidos no art. 4.º da Portaria em apreço.
Comunicado ACIF - Formulário - Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade - 07/08
Informa-se que já está disponível na Segurança Social Direta o formulário eletrónico para os empregadores requererem o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade.
COMUNICADO ACIF - Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 - 07/08
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 51/2020, ( consulte aqui) de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
De entre tais medidas, destaca-se a alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no sentido de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, a agosto de 2020.
Comunicado ACIF - Linha Covid – Apoio à Economia - Micro e Pequenas Empresas - 06/08
Caro Associado,
Está em vigor uma nova linha de crédito de mil milhões de euros, com o intuito de apoiar a recuperação das Micro e Pequenas empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da COVID-19.
Consulte aqui o Comunicado da Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais - Rendas e Taxas devidas à APRAM - 05/08
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 562/2020, de 3 de agosto (consulte aqui), que isenta, por um período adicional de 3 meses, o pagamento das rendas e taxas devidas pelos clientes da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. abrangidos pelas moratórias referidas nos pontos 13 e 14 da Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), e no n.º 1 da Resolução n.º 387/2020, de 5 de junho (consulte aqui).
Foi igualmente determinado estender a medida referida no número anterior aos clientes da APRAM que, na área do porto do Funchal, exploram espaços destinados à atividade de bar-discoteca e snack-bar e museológica.
Por fim, foi também determinado manter, para os restantes meses do presente ano, as moratórias referidas nos pontos 13 e 14 da Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio, e no n.º 1 da Resolução n.º 387/2020, de 5 de junho, bem como estendê-las aos clientes referidos no parágrafo anterior.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais - Rendas e taxas devidas às Sociedades de Desenvolvimento - 05/08
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 556/2020, de 3 de agosto (consulte aqui), que isenta temporariamente o pagamento das rendas e taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 aos clientes empresariais, particulares e instituições de caráter social, desportivo e cultural, com exceção das entidades oficiais nacionais, regionais e municipais, devidas à Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., à Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., à Ponta do Oeste – – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A. e à Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A..
Foi igualmente determinado aplicar as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes dos contratos de concessão, arrendamento e licenças e excecionar da isenção de pagamento todos os títulos emitidos a partir de maio de 2020, pelas referidas Sociedades de Desenvolvimento.
Por fim foi também determinada a suspensão de cobrança nos sobreditos meses dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou taxas, no âmbito dos contratos e licenças supra referidos.
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de julho de 2020.
Comunicado ACIF - Prorrogação da situação de calamidade em toda a Região e implementação de novas medidas para a proteção da saúde pública dos cidadãos - 31/07
Foi publicada a Resolução nº 551/2020 (consulte aqui), da Presidência do Governo Regional, que determina o seguinte:
1- Declarar na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, cujo âmbito material, temporal e territorial consta das disposições seguintes.
2- Cada viajante que desembarque nos aeroportos da RAM, fica obrigado a cumprir em alternativa, e sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes, o estabelecido numa das alíneas seguintes:
a) Apresentar comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque;
b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento ho-teleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
c) Realizar isolamento voluntário, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do pe-ríodo da hospedagem;
d) Regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado.
2.1 – Os viajantes que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorra num período máximo de 72 horas, efetuam o teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM.
2.2 – Os testes PCR de despiste ao SARS-CoV-2 considerados para efeitos das alíneas a) e b) e do número 2.1. são os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
2.3 – Os encargos financeiros com o hotel onde o viajante se encontre hospedado, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são da responsabilidade do mesmo.
3 – Os viajantes de voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até o embarque, por via aérea, para a Madeira.
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste PCR no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal;
b) Os viajantes referidos na alínea anterior, deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção dos resultados dos testes PCR;
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea do Aeroporto do Porto Santo para o Aeroporto do Funchal, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar PCR negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste PCR.
4 – O estabelecido no número 2 da presente Resolução, comporta a possibilidade de aplicação das seguintes exceções:
a) Crianças até aos 11 anos de idade;
b) Pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas;
c) Pessoas que viajem, comprovadamente, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, sendo-lhes, no entanto, exigido, quinzenalmente, comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque, realizado nos termos do 2.1.
5 – As situações previstas no número anterior, são avaliadas e decididas de acordo com o controlo, orientação e discricionariedade técnica da Autoridade de Saúde Regional.
6 – Sem prejuízo das situações previstas nos números 2 e 4, estabelecem-se os seguintes critérios para a submissão a teste PCR de despiste da SARS-CoV-2, na infância e pré-adolescência:
a) Crianças a partir dos 12 anos, sob parecer prévio das Autoridades de Saúde;
b) Crianças com critérios de suspeita da doença COVID-19;
c) Crianças cujos familiares ou acompanhantes sejam casos suspeitos;
d) Outras situações validadas pelas Autoridades de Saúde.
7 – No caso de o viajante recusar cumprir voluntariamente qualquer uma das opções previstas no número 2, bem como nos casos em que se verifique o in-cumprimento do isolamento referido nas alíneas b) e c) do mesmo número, deve a Autoridade de Saúde Regional determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda.
8 – O viajante referido no número anterior cuja permanência na Região seja inferior ao período de 14 dias, ficará em confinamento obrigatório em estabelecimento hoteleiro determinado para o efeito, até a hora do voo de regresso ao destino de origem, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante.
9 – Determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de 14 dias, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou em estabelecimento hoteleiro, mediante decisão das autoridades de saúde competentes:
a) Aos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
10 – Determinar o uso obrigatório de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais, de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, sem prejuízo da regulamentação especial em vigor.
11- A obrigação prevista no número anterior comporta as seguintes exceções:
a) Crianças até aos 10 anos;
b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
c) A prática desportiva;
d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução n.º 358/2020 ( consulte aqui);
e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
f) Atividades lúdico desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos IV e V da Resolução n.º 282/2020 (consulte aqui).
Comunicado ACIF - Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade Económica - 28/07
Comunicado ACIF - Contratos de concessão e títulos de utilização privativa de domínio público marítimo - 17/07
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 532/2020, de 17 de julho (consulte aqui), que isenta temporariamente o pagamento das rendas e taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes dos contratos de concessão e títulos de utilização privativa de domínio público marítimo, à exceção dos títulos de utilização temporária dos recursos hídricos, tutelados pelos serviços que integram a Administração Regional Direta da RAM com competências de administração do litoral, bem como suspende a cobrança nos sobreditos meses dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou taxas, no âmbito dos contratos e licenças em apreço.
Refira-se, por último, que a presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de julho de 2020.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - Acostagem e a utilização de marinas, portos e fundeadouros na RAM - 13/07
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 509/2020, de 8 de julho (consulte aqui), que autoriza a acostagem e a utilização de marinas, portos e fundeadouros na Região Autónoma da Madeira (RAM), para todo o tipo de embarcações, exceto para navios de cruzeiro, nos seguintes termos:
a) Os passageiros e tripulantes estão sujeitos a medição de temperatura à chegada aos portos e marinas da RAM;
b) Os passageiros e tripulantes estão obrigados ao preenchimento individual do registo de viajante à chegada ou até à sua chegada à RAM, acessível online em https://madeirasafe.com;
c) Os passageiros e tripulantes estão obrigados à apresentação de resultado negativo para teste RT-PCR para SARS-CoV-2, realizado em laboratórios certificado pelas autoridades nacionais ou internacionais, nas 72 horas prévias à saída do último porto;
d) Caso não se verifique o disposto no ponto c), será realizado teste RT-PCR para SARS-CoV- -2 na RAM a promover pela autoridade regional de saúde;
e) A exclusão, para a realização do referido teste, aplica-se apenas aos passageiros e tripulantes de embarcação que já se encontrem há mais de 14 dias em navegação, e desde que não se registem sintomas característicos da COVID-19 e/ou febre, sendo que tal situação será sempre verificada pela autoridade regional de saúde;
f) Nos casos previstos na alínea d), os passageiros e tripulantes devem permanecer nas embarcações até à divulgação do resultado dos respetivos testes, sendo que apenas estarão autorizadas as vindas a terra daqueles que venham a apresentar resultados negativos.
Paralelamente, é revogado o disposto no ponto 8 da Resolução do Conselho do Governo n.º 101/2020, de 13 de março (consulte aqui), ainda em vigor, exceto no que diz respeito aos navios de cruzeiro.
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Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no passado dia 8 de julho.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - Teleféricos e circulação de pessoas - 13/07
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 526/2020, de 10 de julho (consulte aqui), que altera a altera o n.º 6 do Anexo II da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
Com a publicação da presente Resolução, foram determinadas essencialmente as seguintes medidas:
I – TELEFÉRICOS
A presente Resolução determina a revogação do n.º 2 do anexo VIII da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio (consulte aqui), devendo a ocupação das cabines das Instalações por cabo para o Transporte de Pessoas (Teleféricos) ser equiparada às dos transportes públicos coletivos de passageiros, constante do n.º 1 da Resolução n.º 385/2020, de 1 de junho, salvo nos casos do caso das famílias e de menores acompanhados por adultos, caso em que tal equiparação pode ser ultrapassada, tendo como limite máximo a capacidade de lotação oficial da cabine; a saber:
– Ocupação até 90% da lotação de 1 de julho até 31 de julho de 2020;
– A partir de 1 de agosto de 2020 com a lotação máxima admitida.
II – CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Determina-se a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, a concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, designadamente as constantes da Resolução n.º 510/2020, de 8 de julho (consulte aqui).
Refira-se por fim que as medidas ora destacadas surtem efeito a partir da data da publicação da presente Resolução.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais Estabelecimentos de Comércio a Retalho e de Prestação de Serviços - 13/07
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 510/2020, de 8 de julho (consulte aqui), que determina que os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, com ou sem pista de dança, bem como todos os espaços de animação noturna, encerram obrigatoriamente até às 02:00h, com exceção dos seguintes estabelecimentos:
– Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite ora estabelecido, os quais encerrarão à hora que constar dessa autorização;
– Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
Farmácias;
– Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
– Atividades funerárias e conexas.
Paralelamente foi igualmente determinado o seguinte:
– A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis entre as 00h e às 08h;
– A proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Refira-se por fim que a presente Resolução entra em vigor a 9 de julho de 2020.
Comunicado ACIF - Prorrogação do prazo para a entrega da declaração periódica e pagamento do IVA e plano de pagamento de contribuições diferidas- 02/07
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Foi publicado pela Autoridade Tributária o ofício-circulado n.º 30224/2020, de 1 de julho, (consulte aqui), relativo ao IVA – Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Apuramento do imposto com base no sistema e-fatura.
Ver também o ofício circulado n.º 30221, de 12 de maio, (consulte aqui).
SEGURANÇA SOCIAL
Já está disponível no site da Segurança Social a informação sobre o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas (Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual). Consulte aqui.
Comunicado ACIF - Prorrogação do Lay-Off Simplificado e Novas Medidas de Proteção ao Emprego - 22/06
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (consulte aqui), que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
I- PRORROGAÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAY-OFF SIMPLIFICADO)
As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham atingido o limite de renovações podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.
As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial enquanto se mantiver esse dever.
II- COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO
Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho (por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho), têm direito a um complemento de estabilização.
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pela medida de apoio à manutenção do contrato de trabalho em que se tenha verificado a maior diferença, tendo por limite mínimo € 100,00 e máximo € 351,00.
Este complemento é pago no mês de julho de 2020 pela segurança social e é deferido de forma automática e oficiosa, sendo considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
III- INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
À modalidade de apoio prevista supra em b), acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto supra na alínea b), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Os empregadores que beneficiem deste incentivo não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação (previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho), nem iniciar os respetivos procedimentos.
Por seu turno, os empregadores abrangidos pelo apoio previsto supra em b), devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
No que concerne à cumulação e sequencialidade de apoios, destaca-se o seguinte:
1 – O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no referido no DL 10-G, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na sobredita Resolução do Conselho de Ministros.
3 – O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no DL 10-G, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off), não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho (i.e. não tem de esperar o decurso de um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado em regime de lay-off simplificado).
4 – O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na referida RCM n.º 41/2020.
Comunicado ACIF - Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (layoff simplificado) - 18/06
Informamos que já se encontra disponível no Portal da Segurança Social a informação “Layoff – Formulário online na Segurança Social Direta”, direcionada às Entidades Empregadoras que pretendam aderir à atual Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (layoff simplificado) ou ao layoff no âmbito do Código do Trabalho.
Comunicado ACIF - Terceira Prorrogação da Situação de Calamidade - 15/06
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho (consulte aqui), que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020.
Com a publicação do presente diploma, procedeu-se à eliminação das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, e determinou-se, nomeadamente, a manutenção das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, a manutenção em vigor das medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - 12/06
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 442/2020, de 9 de junho (consulte aqui), que estende as medidas previstas no ponto 20, da Resolução do Conselho do Governo n.º 358/2020, de 28 de maio( consulte aqui), às salas de espectáculos, congressos e conferências, bem como, permite o uso de piscinas cobertas, de entidades públicas e privadas, de ginásios e academias, para realização de aulas de grupo, nado livre e uso não federado, e ainda viabiliza a prática de atividade física e desportiva do setor federado, em contexto não competitivo, das modalidades coletivas praticadas ao ar livre sendo revogada a alínea d), do n.º 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 387/220, de 5 de junho, e os pontos 8 e 9 do anexo VI (Ginásios), da Resolução do Conselho do Governo n.º 282/2020, de 10 de maio, nos seguintes termos:
I- SALAS DE ESPECTÁCULOS, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS
Estender a estes espaços as medidas previstas no ponto 20, da Resolução do Conselho do Governo n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), nomeadamente regras de distanciamento social de etiqueta respiratória e de lotação.
II- PISCINAS COBERTAS
Permitir o uso de piscinas cobertas, de entidades públicas e privadas, de ginásios e academias, para realização de aulas de grupo, nado livre e uso não federado, com as regras e enquadramento definidos no plano de contingência da respetiva infraestrutura e com condicionantes vertidas no n.º 2 da Resolução em análise. As aulas de grupo que ocorram nas piscinas ou em outras áreas cobertas dos ginásios e academias, devem respeitar as regras de distanciamento social, devendo a área ocupada por cada utente corresponder a um mínimo de 4 metros quadrados.
III- PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA DO SETOR FEDERADO
Viabilizar a sua prática, em contexto não competitivo, das modalidades coletivas praticadas ao ar livre, nomeadamente:
a) Andebol;
b) Basquetebol;
c) Futebol;
d) Hóquei em Patins;
e) Voleibol;
f) Andebol de Praia;
g) Futebol de Praia.
IV- INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, GINÁSIOS E ACADEMIAS
Permitir, nas instalações desportivas, incluindo os ginásios e academias, o uso de balneários, zona de vestiários e de duches, salvaguardando a distância de segurança de dois metros entre utentes, salvo quando se trate de acompanhantes de pessoas com necessidades especiais, ou ainda quando os vestiários e duches possuam compartimentos individuais, caso em que não é exigida a distância atrás imposta.
Além das condicionantes constantes do n.º 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 387/220, de 5 de junho (consulte aqui), nomeadamente a apresentação de um plano de contingência ao IASAÚDE nos termos previstos neste diploma, entre outras medidas, as aulas de grupo no interior dos ginásios devem salvaguardar uma área mínima de quatro metros quadrados por utente.
O diploma em análise revoga ainda a alínea d), do n.º 7 da sobredita Resolução n.º 387/220 (proibição da utilização de balneários) e os pontos 8 e 9 do anexo VI da Resolução do Conselho do Governo n.º 282/2020, de 10 de maio (consulte aqui), nomeadamente a limitação da capacidade máxima de pessoas dentro dos ginásios e a prática de aulas em grupo.
V- CENTROS DE EXPLICAÇÕES
Determinar a reabertura das atividades nos centros de explicações, desde que estejam garantidas as respetivas regras sanitárias definidas pela Autoridade de Saúde, no que diz respeito ao cumprimento integral das medidas de proteção individual, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória.
Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no dia da sua publicação.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - 05/06
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 387/2020, de 5 de junho (consulte aqui), que estende as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, previstas na Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, às atividades de restauração, venda de bebidas e comidas, hotelaria, animação turística e promoção/publicidade, bem como determina a reabertura dos Centros de Recursos Educativos Especializados (CREE), das piscinas cobertas para o setor federado, e, define a capacidade de ocupação dos espaços de culto, ginásios e academias, todavia permite a retoma de atividades desportivas em pavilhão e a prática de automobilismo (em contexto competitivo), e a abertura ao público, das Casas de Abrigo, do Jardim Botânico – Eng.º Rui Vieira e do Jardim da Quinta do Imperador.”.
De acordo com a Resolução ora publicada, face à evolução positiva da pandemia, é novamente possível proceder ao desconfinamento de outros setores de atividade e à reformulação de algumas medidas já anteriormente tomadas pelo Governo Regional, alargando o seu âmbito ou reduzindo os condicionalismos anteriormente determinados.
Neste enquadramento, destacam-se as seguintes medidas ora tomadas:
I- PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS (PORTO DO FUNCHAL)
Extensão das medidas previstas nos pontos 13 e 14, da Resolução do da Presidência do Governo Regional n.º 358/2020, de 28 de maio, na área de jurisdição do Porto do Funchal, às seguintes situações:
a) Aos titulares de licenças ou concessões na Marina do Funchal;
b) Às atividades de restauração, venda de bebidas e comidas, hotelaria, animação turística e promoção/publicidade.
II- CENTROS DE RECURSOS EDUCATIVOS ESPECIALIZADOS (CREE)
Reabertura dos CREE, a partir do dia 8 de junho de 2020, com as regras e enquadramento definidos no plano de contingência – Doença por Covid-19 da Direção Regional de Educação, com as adequadas especificidades de cada espaço.
III- LOTAÇÃO DOS ESPAÇOS DE CULTO
A partir do próximo dia 6 de junho, os espaços de culto podem ter a sua lotação limitada a 50% da sua capacidade, mantendo-se as demais normas sanitárias.
IV- PISCINAS COBERTAS (SETOR FEDERADO)
Poderão reabrir a partir do dia 5 de junho.
V- GINÁSIOS E ACADEMIAS
Podem ser retomadas as aulas de grupo no interior das instalações.
VI- ATIVIDADES DESPORTIVAS EM PAVILHÃO
Podem ser retomadas, com excepção da prática das modalidades em contexto competitivo.
VII- AUTOMOBILISMO EM CONTEXTO COMPETITIVO
Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1, do anexo IV da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio, passa a ser permitida a prática de automobilismo, em contexto competitivo, a partir de 1 de julho.
VIII- CASAS DE ABRIGO, JARDIM BOTÂNICO E JARDIM QUINTA DO IMPERADOR
Aprovadas as respectivas medidas de desconfinamento (cfr. Anexos I e II da Resolução), bem como a isenção temporária do pagamento das visitas a estes espaços.
Refira-se por fim que a presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Comunicado ACIF - Segunda Prorrogação da Situação de Calamidade a Nível Nacional - 31/5
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio (consulte aqui), que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de nova prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, ficando, essencialmente, determinada a adoção das seguintes medidas (previstas no regime anexo à resolução):
i- elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações:
– trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
– trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais;
– quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT.
ii- determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na Área Metropolitana de Lisboa em que os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2;
iii- nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m;
iv- as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deixam de estar encerradas, salvo na Área Metropolitana de Lisboa;
v- os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de Cidadão da Área Metropolitana de Lisboa encerradas;
vi- possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor.
Comunicado ACIF - Alteração do Regime Excecional Para as Situações de Mora no Pagamento da Renda - 30/05
Caro Associado,
Foi publicada a Lei n.º 17/2020, de 29 de maio (consulte aqui), que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (consulte aqui), aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020.
Como já é sabido, a presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
No que concerne aos arrendamentos não habitacionais, o regime em análise aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas actividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que decretou o estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (medidas excepcionais face ao surto de doença), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, da Lei de Bases da Saúde, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de actividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio electrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica.
O regime em análise aplica-se também aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos referidos supra, incluindo nos casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.
O arrendatário que se encontre numa das circunstâncias supra referidas pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Até 1 de Setembro de 2020, o arrendatário que se encontre numa das situações em referência pode igualmente diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de actividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido período.
Para estes arrendatários, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de Setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data.
Da aplicação destas regras, não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de Junho de 2021.
As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo deste regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Comunicado ACIF - Segunda Prorrogação da Situação de Calamidade na RAM - 29/05
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 357/2020, de 28 de maio (consulte aqui), que procede à segunda prorrogação da declaração de situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de junho de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020.
Foi ainda determinado novamente o confinamento, se necessário compulsivo, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, mas agora apenas dos que não sejam portadoras de teste negativo para a doença COVID-19, efetuado nas 72 horas prévias ao desembarque, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, nos termos definidos através de Despacho Conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretarias Regionais de Saúde e Proteção Civil e de Turismo e Cultura n.º 64/2020, de 29 de maio (consulte aqui), que determina as condições de confinamento nos estabelecimentos hoteleiros que sejam requisitados para o efeito.
Sublinhe-se que, conforme estatuído no sobredito Despacho Conjunto, o confinamento estabelecido comporta as seguintes exceções:
- a) Doentes em tratamento;
- b) Crianças até aos 4 anos de idade;
- c) Pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas;
- d) Pessoas que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo o regresso à RAM ocorra num período até 72 horas.
Refira-se por fim, que a medida de confinamento também não se aplica também às pessoas que viajem com a frequência de pelo menos uma vez por semana, sendo-lhes, no entanto, exigido o teste negativo para a doença COVID-19, efetuado nas 72 horas prévias ao desembarque, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, no período intercalado de 15 dias contados da última deslocação aérea.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - 29/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), que revoga o Anexo VIII da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio a qual aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, sendo aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, à serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
De acordo com a Resolução ora publicada, face à evolução positiva da pandemia, é possível proceder ao desconfinamento de outros setores de atividade e à reformulação de algumas medidas já anteriormente tomadas pelo Governo Regional, alargando o seu âmbito ou reduzindo os condicionalismos anteriormente determinados.
Neste enquadramento, destacam-se as seguintes medidas ora tomadas:
I- EMBARCAÇÕES DE RECREIO:
São revogadas as anteriores medidas estabelecidas para as embarcações de recreio (e que constavam do Anexo VIII da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 282/2020, de 10 de maio (consulte aqui), sendo agora determinado o seguinte:
1- As embarcações de recreio, residentes a título permanente nas marinas, cais e portos da Região Autónoma da Madeira, com contrato ou licença de utilização de um posto de amarração a nado ou parqueamento a seco, estão autorizadas a navegar nas águas marítimas da Região e dentro dos limites de zona de navegação autorizada e a aportar de forma temporária noutra instalação situada na Região;
2- O regime previsto no número anterior é extensível, com as devidas adaptações, às embarcações de recreio que sejam colocadas na água através das marinas, cais ou portos do Arquipélago da Madeira, desde que o seu proprietário tenha domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira.
II- OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS:
No exercício das atividades marítimo-turísticas, a capacidade máxima das embarcações é condicionada nos termos seguintes:
a) Nas embarcações com lotação até 60 passageiros é admitida a ocupação até 70% da lotação até ao final do próximo mês de junho, 90% durante o mês de julho e sem qualquer restrição de lotação a partir do mês de agosto de 2020;
b) Nas embarcações com lotação superior a 60 passageiros é admitida a ocupação até 70% da lotação até ao final do próximo mês de julho, 90% durante o mês de agosto e sem qualquer restrição de lotação a partir do mês de setembro de 2020.
As restrições identificadas supra não se aplicam às pequenas embarcações sem motor e às motas de água.
No restante, mantêm-se em vigor todas as demais obrigações fixadas no número 12 da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio (consulte aqui) e que não contrariem o aqui disposto.
Sublinhe-se por fim que a presente Resolução determina igualmente para esta atividade que os prazos de pagamento das taxas devidas pelos proprietários das embarcações afetas a atividades marítimo-turísticas existentes no cais de recreio do Porto do Funchal e na marina do Porto Santo, respeitantes aos meses de junho a dezembro de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 2021, sem quaisquer penalizações, através de requerimento apresentado pelos interessados, devidamente fundamentado, ao qual deverão juntar um plano de pagamentos. Após a devida autorização, o pagamento das taxas deverá ocorrer no segundo semestre do ano de 2021, cumprindo-se o plano de pagamento acordado entre as partes.
III- ANIMAÇÃO TURÍSTICA E AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO:
Na prestação dos seus serviços, relacionados com atividades de turismo cultural, de turismo de ar livre ou de mero transporte no âmbito das suas atividades próprias, a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados é condicionada nos seguintes termos:
a) É admitida a ocupação até 70% da lotação até ao final do próximo mês de junho;
b) É admitida a ocupação até 90% da lotação durante o próximo mês de julho;
c) A partir do mês de agosto de 2020 os veículos automóveis podem circular com a lotação máxima admitida.
Tais restrições não se aplicam quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.
Fica igualmente determinado que quando as atividades sejam pedestres, quer em meio urbano, quer em meio rural ou espaço natural, cada profissional de informação turística não poderá acompanhar mais do que 25 pessoas.
No restante, mantêm-se em vigor todas as obrigações fixadas no número 13 da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio (consulte aqui) e que não contrariem o aqui disposto.
IV- ESPAÇOS DE DIVERSÃO NOTURNA:
São aprovadas as seguintes regras e orientações para a reabertura dos espaços de e com atividade noturna:
a) Decretar a retoma, a partir do dia 1 de junho de 2020, de todos os estabelecimentos de diversão noturna, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Autorizar a lotação destes estabelecimentos, incluindo as esplanadas e espaços exteriores, a 50% da sua lotação máxima;
c) Limitar o seu horário de funcionamento até às 02h00;
d) Os estabelecimentos devem assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos, da etiqueta respiratória, assim como as outras medidas de higiene pessoal e ambiental, aplicando-se a estes espaços as regras estabelecidas no Anexo III da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020 (consulte aqui), com as devidas adaptações.
V- ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS QUE DISPONHAM DE SALAS OU ESPAÇOS DESTINADOS A DANÇA
Relativamente a estes espaços, são determinadas as seguintes regras e orientações adicionais às constantes do Anexo III da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio (consulte aqui):
a) Limitar a lotação destes estabelecimentos, incluindo as esplanadas e espaços exteriores, a 50% da sua lotação máxima;
b) Limitar o seu horário de funcionamento até às 02h00, nos casos em que o horário de funcionamento constante das licenças emitidas pelas entidades administrativas competentes for para além desse horário.
VI- LIGAÇÕES MARÍTIMAS ENTRE A MADEIRA E O PORTO SANTO
É revogado o n.º 1 da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020 (consulte aqui), determinando-se que, a partir do dia 1 de junho, as ligações marítimas entre a Madeira e o Porto Santo sejam realizadas sem restrições em matéria de frequência de viagens e lotação do navio, sem prejuízo do plano de contingência definido para a sua área de atividade.
VII- CINEMAS E TEATROS
Fica autorizada a sua reabertura, com efeitos a partir do dia 1 de junho de 2020, de acordo com as seguintes regras:
a) É obrigatório o uso de máscara no interior dos espaços;
b) Todas as filas poderão ser ocupadas, respeitando um lugar de intervalo entre espetadores, exceto nos casos em que estes coabitem;
c) É obrigatória a higienização dos espaços entre espetáculos ou sessões;
d) No caso particular dos Teatros, terão ainda de ser respeitadas as seguintes regras:
i) Terá de ser garantida uma distância de dois metros entre a boca de cena e a primeira fila;
ii) O uso de máscara não é obrigatório para os elementos que compõem os corpos artísticos e equipas técnicas enquanto estes se encontrem em palco, sendo obrigatório o seu uso até à entrada e à saída de palco.
e) Todos os estabelecimentos devem assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos, da etiqueta respiratória, assim como as outras medidas de higiene pessoal e ambiental.
VIII – PARQUES DE ESTACIONAMENTOS DOS CENTROS COMERCIAIS: passam a poder operar com dois terços da sua capacidade máxima.
A presente Resolução procede ainda à aprovação do “Regulamento de Fruição das Praias, dos Complexos Balneares e Acessos ao Mar da Região Autónoma da Madeira”, que consta do seu Anexo Único e que entra em vigor às 0:00 horas do dia 29 de maio e, por outro lado, determina a abertura das piscinas, incluindo as piscinas privadas dos condomínios, a partir das 0:00 horas do dia 29 de maio, com exceção das referidas no n.º 9 do referido Regulamento (piscinas infantis).
Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no dia da sua publicação.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - Restauração, Ensino de Condução e Atividades Letivas e Formativas - 25/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 350/2020 (consulte aqui), que altera o n.º 6 do Anexo VII e clarifica o Anexo III, da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio (consulte aqui), que define medidas adicionais de desconfinamento em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como aprova as regras e orientações sobre o regresso ao regime presencial de atividades letivas e formativas e estabelece normas sobre a prática de atividade física e desportiva.
Horários da restauração:
De acordo com a Resolução ora publicada, o horário de funcionamento aplicável aos estabelecimentos de restauração que optarem pela reabertura será o que resultar das licenças emitidas pelas entidades administrativas competentes, nos exatos termos que existiam antes da publicação do Despacho 101/2020, publicado no JORAM II série, n.º 52, de 14 de março (que determinou medidas restritivas ao exercício da actividade).
Ensino da condução:
O n.º 6 do Anexo VII da Resolução 326/2020, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“(…)
6. Regras relativas ao ensino prático e às provas de exame práticas
6.1. Para veículos automóveis
a) A higienização do habitáculo e de todos os comandos do veículo deve ser assegurada pela escola de condução, antes e após cada sessão ou prova de exame;
b) Deve ser colocada uma capa amovível e descartável nos assentos utilizados, sendo substituída em cada utilização;
c) É obrigatório o uso de máscaras por todos os ocupantes do veículo;
d) É obrigatória a utilização de uma solução antisséptica de base alcoólica no interior da viatura;
e) Só poderão estar dentro do veículo, no ensino/formação prática, 1 candidato e o instrutor e, no caso das provas práticas, 1 candidato a condutor, o examinador e o instrutor na retaguarda;
f) É proibida a utilização de ar condicionado durante o ensino, formação ou exame, devendo acautelar-se continuamente a renovação do ar no interior da viatura.
6.2. Para motociclos
a) Cada candidato a condutor deve trazer e usar o seu próprio capacete e luvas;
b) O instrutor deve ter capacete próprio e usá-lo, se necessário;
c) O equipamento de transmissão deve ser o telemóvel com colocação de auriculares pessoais por parte do candidato a condutor e auriculares ou sistema de alta-voz no veículo onde se transporte o instrutor e/ou o examinador;
d) No caso do ensino da condução, atendendo às regras de distanciamento físico, deve ser suspensa a obrigatoriedade de o instrutor ser transportado pelo candidato no motociclo nas últimas lições.”.
Regime presencial de atividades letivas e formativas:
– Retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades letivas em regime presencial para os alunos dos 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos, nas disciplinas que elegeram como possíveis provas de ingresso no ensino superior;
– Retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades letivas e formativas em regime presencial para os alunos do último ano dos cursos de dupla certificação para efeito de conclusão do Ensino Secundário, nas disciplinas da componente prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada;
– Retoma das atividades letivas no CEPAM – Conservatório-Escola Profissional das Artes da Madeira-Eng.º Luiz Peter Clode, para os 2.º e 3.º anos dos cursos profissionais e para o 8.º grau do Ensino Artístico Especializado;
– Retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades educativas com crianças nas creches, jardins de infância, infantários e unidades de educação pré-escolar;
– Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas em regime presencial, no dia 1 de junho de 2020, para os alunos do 2.º ano dos cursos de dupla certificação, nas disciplinas da componente prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada.
Atividade física:
Fica autorizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo das modalidades individuais em instalações cobertas, exceto em piscinas.
Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no dia da sua publicação (23 de maio de 2020).
Comunicado ACIF - Alteração das Medidas Relativas à pandemia da Covid-19 - 18/05
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Das medidas ora alteradas, destacam-se as seguintes:
1- USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS:
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.
É igualmente obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.
Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros, sendo o incumprimento desta obrigação punida sancionada com coima de valor mínimo correspondente 120€ e valor máximo de 350€.
Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades responsáveis pelos respetivos espaços ou meios de transporte, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os mesmos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir esta obrigatoriedade.
2- DOCUMENTOS EXPIRADOS:
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.
3- REABERTURA DE RESPOSTAS SOCIAIS E EXTENSÃO DE PROTEÇÃO:
A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
No período entre 18 e 31 de maio de 2020, permite-se que os trabalhadores optem por manter em recolhimento domiciliário os filhos ou outros dependentes a cargo, mantendo-se o regime de apoios que vinha sendo atribuído por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo.
COMUNICADO ACIF - Prorrogação da Situação de Calamidade na Região Autónoma da Madeira - 16/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 334/2020, de 15 de maio (consulte aqui), que procede à prorrogação da declaração de situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 18 de maio de 2020 até às 23:59 horas do dia 1 de junho de 2020.
Destaque-se que se procede, assim, à renovação da determinação do confinamento, se necessário compulsivo, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem, agora apenas, nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, sendo realizado em unidade hoteleira ou então no domicílio da pessoa caso tenha efetuado teste para a doença COVID-19, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, nas 72 horas prévias ao desembarque e tenha obtido resultado negativo.
Os termos e excepções a esta determinação de confinamento e que constam do Despacho Conjunto n.º 56/2020, de 2 de maio de 2020 (consulte aqui), do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e do Secretário Regional de Turismo e Cultura, bem como da Portaria Conjunta n.º 185/2020, de 2 de maio de 2020 (consulte aqui), do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretário Regional de Saúde, são prorrogados, não se aplicando as referências constantes destes dois diplomas aos passageiros que desembarquem nos portos da Madeira e do Porto Santo, em consonância com o estabelecido na Resolução ora em apreciação.
Comunicado ACIF - Medidas regionais de desconfinamento - 15/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 326/2020 (consulte aqui), que define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
Das medidas ora tomadas, destacam-se as seguintes:
I- LIGAÇÕES MARÍTIMAS ENTRE A MADEIRA E O PORTO SANTO:
Autorizar a realização de 4 viagens semanais, em ambos os sentidos, às segundas, quintas, sábados e domingos, ficando a lotação do navio, no que concerne exclusivamente aos passageiros, limitada a dois terços da sua capacidade máxima, devendo o operador salvaguardar o cumprimento do plano de contingência definido para a sua área de atividade.
II- ATIVIDADE DE ALUGUER DE VIATURAS (RENT-A-CAR):
Revogar a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março, que determinou a suspensão das atividades, determinando-se as seguintes regras para o desconfinamento:
a) Manter o distanciamento social na contratação e entrega do veículo;
b)Utilização obrigatória de equipamentos de proteção Individual para colaboradores e clientes;
c) Obrigatoriedade de desinfetar as viaturas antes da entrega do veículo;
d) Disponibilizar e divulgar as medidas preventivas do IASAUDE e contactos em diversos idiomas.
III- RESTAURAÇÃO:
Autorizar a sua reabertura, a partir do dia 18 de maio de 2020, determinando-se as seguintes regras para o desconfinamento:
A) Empresas
1 – Os estabelecimentos devem assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos (Anexo III.A), da etiqueta respiratória (Anexo III.B), assim como as outras medidas de higiene pessoal e ambiental.
Salienta-se ainda a importância de:
a) Elaborar e/ou atualizar o seu próprio Plano de Contingência específico para COVID-19, de acordo com a Orientação 006/2020 “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas”, da Direção-Geral da Saúde (DGS);
b) Fornecer a todos os colaboradores o Plano de Contingência e garantir que estão aptos para colocar em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre como reconhecer e atuar perante um cliente ou colaborador com suspeita de COVID-19;
c) Reduzir a capacidade máxima do estabelecimento (interior, incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas instalações e garantir o cumprimento da legislação em vigor. A capacidade máxima de pessoas/serviço do estabelecimento deve estar afixada em documento próprio, visível para o público;
d) Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores, como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take-away;
e) Dispor, sempre que possível, as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de, pelo menos, 2 metros entre as pessoas (Anexo III.C):
– A disposição dos lugares em diagonal pode facilitar a manutenção da distância de segurança;
– Os membros do agregado familiar podem sentar-se frente a frente ou lado a lado a uma distância inferior a 2 metros.
f) Impedir que os clientes modifiquem a orientação das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, sempre dentro das considerações da alínea anterior;
g) Antever todas as circunstâncias que podem ocorrer no estabelecimento, por forma a promover a adequada distância entre as pessoas, por exemplo (Anexo III.D):
– Sempre que possível e aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos clientes;
– Os lugares em pé, pela dificuldade de garantir a distância entre as pessoas, estão desaconselhados, assim como as operações do tipo self-service, nomeadamente buffets e dispensadores de alimentos que impliquem contacto por parte do cliente;
– Nos pedidos/pagamentos ao balcão, no caso de poder formar-se uma fila de espera, os clientes devem ser incentivados a manter uma distância de, pelo menos, 2 metros o que pode ser conseguido através da sinalização do local onde devem permanecer à espera da sua vez;
– A fila de espera no espaço exterior ao estabelecimento deve garantir as condições de distanciamento, segurança. Tal pode ser conseguido através de sinalética ou informação adequada;
– A circulação das pessoas para as instalações sanitárias, que devem ocorrer em circuitos onde seja possível manter a distância adequada entre as pessoas que circulam e as que estão sentadas nas mesas.
h) Disponibilizar dispensadores de solução à base de álcool localizados perto da entrada do estabelecimento e noutros locais convenientes, associados a uma informação incentivadora e explicativa (Anexo III.A);
i)Garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e sabão e a secagem das mãos com toalhas de papel de uso único. As torneiras devem ser, sempre que possível, automáticas. A utilização de secadores que produzem jatos de ar não é recomendada. Sempre que possível os lavatórios devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;
j) Garantir uma adequada limpeza e desinfeção das superfícies, de acordo com a Orientação 014/2020 “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”, da DGS. Os protocolos de limpeza e desinfeção devem ser reforçados, incluindo:
– Desinfetar pelo menos seis vezes por dia, e com recurso a detergentes adequados, todas as zonas de contato frequente (por exemplo, maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas, bancadas, cadeiras, corrimãos, etc.);
– Desinfetar após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos (tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
– Higienizar, pelo menos três vezes por dia, as instalações sanitárias com produto que contenha na composição detergente e desinfetante (2 em 1);
– Trocar as toalhas e higienizar as mesas com produtos recomendados entre cada cliente.
k) Retirar os motivos decorativos nas mesas;
l) Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, placas manuscritas ou digitais) ou adotar ementas individuais de uso único (por exemplo, seladas ou impressas nas toalhas de mesa descartáveis) ou ementas plastificadas e desinfetadas após cada utilização;
m) Assegurar uma boa ventilação e renovação frequente de ar nas áreas do restaurante, por exemplo através da abertura de portas e janelas. Em caso de utilização de ar condicionado, esta deve ser feita em modo de extração e nunca em modo de recirculação do ar. O equipamento deve ser alvo de uma manutenção adequada (desinfeção por método certificado).
B) Colaboradores
1 – Os colaboradores de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares devem:
a) Conhecer as medidas que constam do Plano de Contingência e saber como agir perante um caso suspeito de COVID-19;
b) Cumprir as recomendações de segurança e reportar à empresa ou às entidades competentes situações de incumprimento das medidas implementadas que podem condicionar perigo para a Saúde Pública;
c) Higienizar as mãos entre cada cliente;
d) Utilizar corretamente uma máscara, durante todo o período de trabalho num espaço com múltiplas pessoas, respeitando as condições de higiene e de segurança durante a sua colocação, utilização e remoção. Contemplar a necessidade de substituição da máscara, adotando as boas práticas de utilização. O uso de máscara não substitui outras medidas de prevenção, como o distanciamento físico recomendado, que devem ser mantidas;
e) Garantir que a disposição das mesas e das cadeiras no estabelecimento permitem uma distância de, pelo menos, 2 metros entre todas as pessoas;
f) Manter, sempre que possível, uma distância de 2 metros dos clientes e dos outros colaboradores;
g) Colocar os pratos, copos, talheres e outros utensílios nas mesas na presença do cliente que os vai utilizar, devendo ser assegurada a sua higienização e acondicionamento;
h) A loiça utilizada pelos clientes deve ser lavada na máquina de lavar com detergente, a temperatura elevada (80-90ºC);
i) Relativamente ao uso de luvas descartáveis, o colaborador deve saber:
– O uso de luvas para preparar e manusear alimentos não substitui a adequada e frequente higienização das mãos;
– Os colaboradores não devem entrar em contacto com alimentos expostos e prontos para comer com as próprias mãos e devem usar utensílios adequados, como guardanapos, espátulas, pinças, luvas de uso único ou equipamentos de distribuição;
– Não devem passar com as luvas de uma área suja para uma área limpa. Antes que essa passagem aconteça as luvas devem ser substituídas;
– O mesmo par de luvas pode ser utilizado apenas para uma tarefa e deve ser substituído se danificado ou se o colaborador interromper a tarefa. Se um colaborador estiver a executar uma mesma tarefa continuadamente, as luvas devem ser substituídas a cada quatro horas ou sempre que necessário.
2 – Os colaboradores que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não devem apresentar-se no local de trabalho, e devem contactar a Linha SRS24 (800 24 24 20) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo com as indicações fornecidas.
3 – Os colaboradores que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o seu turno de trabalho devem ser considerados como Caso Suspeito e ser encaminhados para a área de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência.
C) Clientes
Por forma a contribuir para a limitação da transmissão da COVID-19, todos os clientes devem assegurar as seguintes medidas:
a) Higienizar as mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada e à saída do estabelecimento (antes da refeição deve ser privilegiada a lavagem das mãos com água e sabão);
b) Respeitar a distância entre pessoas de, pelo menos, 2 metros (exceto coabitantes);
c) Dar preferência ao pagamento através de meio que não implique contato físico entre o colaborador e o cliente (por exemplo, terminal de pagamento automático contactless).
D) Atividades de restauração em meios móveis e amovíveis
Ao exercício das atividades de prestação de serviços de restauração em meios móveis ou amovíveis, aplicam-se os procedimentos previstos para os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares identificados no presente Anexo III.
IV- PRAIAS, COMPLEXOS BALNEARES E ACESSOS AO MAR:
Autorizar a sua reabertura, a partir do dia 15 de maio de 2020, com as regras e enquadramento resultantes do Anexo IV da presente Resolução, e de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) As entidades competentes para a implementação do Regulamento constante no Anexo IV à presente Resolução correspondem aos concessionários, entidades com competência de gestão do espaço balnear e, na sua falta, às câmaras municipais;
b) As entidades gestoras devem promover campanhas de sensibilização dos cidadãos, para a necessidade de cumprir com as normas de fruição dos espaços balneares, através da afixação de cartazes e ou distribuição de panfletos nas praias e seus acessos;
c) Deve ser assegurada a vigilância necessária ao cumprimento das regras previstas no Anexo IV à presente Resolução;
d) Os utentes devem assegurar as medidas e cuidados necessários à sua proteção individual e coletiva.
V- ZONAS DE LAZER E CHURRASQUEIRAS EM ESPAÇO FLORESTAL E ÁREAS PROTEGIDAS:
Revogar o número 6 do Anexo V, da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio, e autorizar a sua reabertura com as regras e enquadramento resultantes do Anexo V da presente Resolução, a partir do dia 15 de maio de 2020, cabendo ao Corpo de Polícia Florestal e Vigilantes da Natureza a fiscalização do cumprimento das regras ora definidas.
VI- ATIVIDADES DE COMÉRCIO A RETALHO EM BANCAS, FEIRAS E UNIDADES MÓVEIS DE VENDA, DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS, TABACO, TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADO, MALAS E SIMILARES:
Aprovar as medidas de desconfinamento relativas ao exercício destas atividades com as regras e enquadramento resultantes do Anexo VI da presente Resolução, a partir do próximo dia 18 de maio.
VII- ESCOLAS DE CONDUÇÃO:
Aprovar as medidas de desconfinamento relativas ao ensino da condução, bem como da realização de provas teóricas e práticas do exame de condução, com as seguintes regras e enquadramento (resultantes do Anexo VII da presente Resolução), a partir do próximo dia 18 de maio, e revogar os números 1 e 2 da Resolução n.º 133/2020, de 20 de março:
1) Medidas Gerais
a) Elaborar e/ou atualizar o Plano de Contingência para a COVID-19, de acordo com a Orientação 006/2020 da DGS, antes do início das atividades em regime presencial. Este deve prever, entre outros:
– Os procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19 no estabelecimento de ensino;
– A existência de uma área de isolamento equipada com telefone, cadeira, água e alguns alimentos não perecíveis, e acesso a instalação sanitária;
– Os trajetos possíveis para o caso suspeito ser levado até à área de isolamento;
– A atualização dos contactos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação aos encarregados de educação;
– A constituição de diferentes equipas de pessoal não docente, de modo a garantir a sua substituição na eventualidade de absentismo por doença ou necessidade de isolamento;
– A divulgação do Plano por todos os colaboradores e alunos.
b) Promover as condições sanitárias necessárias para a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a higienização das mãos com água e sabão, e secagem com toalhetes de papel. Não devem ser utilizados secadores por jatos de ar;
c) Procurar garantir as condições necessárias para manter o distanciamento físico, dentro e fora do edifício;
d) Confirmar que a gestão de resíduos é mantida, diariamente, sem necessidade de proceder a tratamento especial;
e) Garantir a existência de material e produtos de limpeza para os procedimentos adequados de desinfeção e limpeza dos espaços;
f) Garantir o cumprimento da obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso e permanência nos estabelecimentos, pelos colaboradores e pelos alunos, de acordo com a legislação vigente;
g) Disponibilizar informação facilmente acessível, nomeadamente através da afixação de cartazes sobre a correta higienização das mãos, etiqueta respiratória e colocação da máscara (Anexos VII.A, VII.B e VII.C);
h) Os alunos, bem como os colaboradores com sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não devem apresentar-se na escola. Devem contactar a Linha SRS24 (800 24 24 20) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo com as indicações fornecidas, pelos profissionais de saúde.
2) Organização Geral
Tendo em conta a situação epidemiológica atual, algumas medidas específicas devem ser adotadas:
a) Na medida do possível, os alunos devem ser organizados de preferência em grupos fixos, e devem ter horários de aulas e intervalos organizados de forma a evitar o contacto com outros grupos;
b) Os colaboradores e os alunos devem respeitar as regras de segurança e de distanciamento físico de 2 metros;
c) Sempre que possível, a gestão do pessoal deve garantir o funcionamento, na eventualidade de absentismo por doença ou necessidade de isolamento de alguns dos seus elementos;
d) Devem ser definidos circuitos de entrada e saída da sala de aula para cada grupo, de forma a impedir um maior cruzamento de pessoas;
e) Sempre que existam intervalos, o distanciamento físico deve ser mantido.
f) Estabelecer horários desfasados entre turmas, sempre que possível, de forma a evitar aglomeração de pessoas à entrada e à saída do estabelecimento;
g) Dispor de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir as regras de distanciamento físico. Devem também ser higienizadas e desinfetadas após cada utilização;
h) No acesso ao estabelecimento deve ser garantido que todos estão a utilizar máscara. Deve ainda ser acautelada a higienização das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica (SABA);
i) Manter portões e portas abertas de forma a evitar o toque frequente em superfícies.
3) Disposição da Sala de Aula
a) A sala de aula deve garantir uma maximização do espaço entre alunos e alunos/instrutores/formadores, por forma a garantir o distanciamento físico de 1,5-2 metros;
b) Para tal, as mesas devem ser dispostas o mais possível junto das paredes e janelas, de acordo com a estrutura física da sala de aula;
c) As mesas devem estar dispostas com a mesma orientação, evitando uma disposição que implique alunos virados de frente uns para os outros;
d) Deve-se privilegiar uma renovação frequente do ar, preferencialmente, com as janelas e portas abertas.
4) Procedimentos Perante a Identificação de um Caso Suspeito
a) Os colaboradores devem estar informados sobre o Plano de Contingência interno e os procedimentos perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19;
b) Perante a identificação de um caso suspeito (se detetado no estabelecimento), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento previamente definida e pelos trajetos definidos no Plano de Contingência;
c) Deve ser contactada a Linha SRS24 (800 24 24 20) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo com as indicações fornecidas;
d) A Autoridade de Saúde local deve ser imediatamente informada do caso suspeito, e devem ser fornecidos os dados (nome, data de nascimento, contato telefónico) das pessoas que integram o(s) respetivo(s) grupo(s) (alunos e colaboradores) do caso suspeito, de forma a facilitar a aplicação de medidas de saúde pública aos contactos de alto risco;
e) Reforçar a limpeza e desinfeção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamento;
f) Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco, de plástico e resistente.
5) Higienização Ambiental
a) A limpeza e desinfeção de superfícies, conforme a Orientação 014/2020 da DGS, é uma prática recomendada para a prevenção de transmissão da COVID-19 em ambientes comunitários;
b) Existem áreas que, devido à sua utilização por um maior número de pessoas, e, muitas vezes, por períodos mais prolongados, podem ser mais facilmente contaminadas e representar um eventual maior risco para a transmissão do vírus. Assim, as referidas áreas devem ser alvo de medidas adicionais de cuidados de limpeza e desinfeção, sempre que estejam em utilização, nomeadamente:
– Áreas de isolamento de casos suspeitos de COVID-19;
– Instalações sanitárias;
– Salas de formação.
c) Para além dos cuidados de limpeza e desinfeção, os espaços devem ser ventilados, de acordo com as suas características, por forma a permitir a renovação do ar interior, idealmente, através de ventilação natural pela abertura de portas e janelas. Em caso de utilização de ar condicionado, esta deve ser feita em modo de extração e nunca em modo de recirculação do ar. O equipamento deve ser alvo de uma manutenção regular adequada;
d) A estes estabelecimentos pode aplicar-se um plano de higienização que tenha por referência a Informação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com a orientação da DGS, sobre “Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar, no contexto da pandemia COVID-19”: nele devendo constar:
– O que deve ser limpo/desinfetado (zonas, superfícies, estruturas);
-Como deve ser limpo/desinfetado (equipamento e instruções do procedimento);
– Com que produtos deve ser limpo/desinfetado (detergente/desinfetante utilizado);
– Quando deve ser limpo/desinfetado (periodicidade de higienização);
– Quem deve limpar/desinfetar (responsável pela execução da operação).
e) O plano de higienização deve ser do conhecimento dos profissionais envolvidos e estar afixado em local visível;
f) Os profissionais de limpeza devem conhecer bem os produtos a utilizar (detergentes e desinfetantes), as precauções a ter com o seu manuseamento, diluição e aplicação em condições de segurança, como se proteger durante a realização do seu trabalho e como garantir uma boa ventilação dos espaços durante a limpeza e desinfeção;
g) Para aumentar a capacitação do responsável pela limpeza e desinfeção dos espaços e pela gestão de resíduos, deverá ser acautelada, sempre que possível, formação no âmbito das ações de desinfeção e sensibilização que estão a ocorrer, nomeadamente em matéria de correto uso de EPI e materiais de limpeza.
5) Viaturas de instrução
a) Deve ser garantida a higienização do veículo de instrução após cada utilização;
b) Pode ser aplicada aos bancos uma proteção plástica;
c) Uso obrigatório de máscaras e viseiras, aluno e do instrutor;
d) Disponibilizar solução antisséptica de base alcoólica (SABA) no interior da viatura;
e) Acautelar continuamente a renovação do ar interior.
VII- TELEFÉRICOS:
Aprovar as medidas de desconfinamento relativas à abertura ao público das instalações por cabo para o transporte de pessoas (teleférico), com as regras e enquadramento resultantes do Anexo VIII da presente Resolução, a partir do próximo dia 18 de maio.
VIII- CASINO DA MADEIRA:
É admitida, a partir do próximo dia 20 de maio de 2020, a reabertura do Casino da Madeira, condicionado ao cumprimento de medidas de segurança, no que concerne o uso de equipamentos de proteção individual, distanciamento social e segurança sanitária, plasmados no Plano de Contingência em consonância com as orientações da Autoridade de Regional de Saúde Pública – IASaúde.
VIII- OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS:
É autorizado o exercício da atividade na condição de cumprimento das seguintes obrigações:
a) Salvo as pequenas embarcações sem motor e as motas de água, as demais embarcações apenas poderão transportar até 70% da sua capacidade máxima ou inferior se necessário para garantir distanciamento social seguro entre clientes;
b) Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso à entrada para a embarcação;
c) Uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores;
d) Limpeza e desinfeção do interior da embarcação após cada prestação de serviço.
IX- ANIMAÇÃO TURÍSTICA E AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO:
A organização e realização de atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo que se configurem como atividades de turismo cultural ou de turismo de ar livre, pedestres ou transportadas, poderão ser efetuadas desde que cumpridas as regras em vigor para cada um dos locais de visitação e ainda:
a) Os veículos automóveis apenas poderão transportar até 70% da sua capacidade máxima, sendo que, quando o automóvel for ligeiro, apenas o motorista poderá usar os bancos dianteiros;
b) Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;
c) Uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores;
d) Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço.
Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no dia da sua publicação (14 de maio de 2020).
COMUNICADO ACIF - Medidas excecionais de apoio no âmbito da pandemia da doença Covid-19 - 14/05
Foi publicado o Despacho n.º 5503-A/2020, de 13 de maio (consulte aqui), que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
Os dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020 são os seguintes:
1 — Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.
2 — Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.
3 — Semimáscaras de proteção respiratória.
4 — Máscaras com viseira integrada.
5 — Batas cirúrgicas.
6 — Fatos de proteção integral.
7 — Cógulas.
8 — Toucas.
9 — Manguitos.
10 — Proteção de calçado — Cobre -botas.
11 — Proteção de calçado — Cobre -sapatos.
12 — Luvas de uso único.
13 — Óculos de proteção.
14 — Viseiras.
15 — Zaragatoas.
COMUNICADO ACIF - Medidas excecionais de apoio no âmbito da pandemia da doença Covid-19 - 13/05
Foram publicados os seguintes diplomas no âmbito da pandemia da doença Covid-19:
I – Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio (consulte aqui), que estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
Com a publicação deste diploma, permite-se aos estabelecimentos comerciais que tiveram de ser encerrados ou cuja atividade foi suspensa, no âmbito de uma estratégia de contenção do convívio e das interações sociais, escoar os seus produtos e dinamizar a respetiva atividade económica.
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, estando o operador económico dispensado de emitir, para este período, a declaração dirigida à ARAE a dar conta da implementação da venda em saldos.
II – Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio (consulte aqui), que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.
O presente diploma vem flexibilizar o regime de pagamento do prémio de seguro, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.
Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, assim como a aplicação de um regime excecional do seu fracionamento.
Comunicado ACIF - Medidas Excecionais - Trabalhador independente - 11/05
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio (consulte aqui) que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Das medidas ora tomadas, destacam-se as seguintes:
- Adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;
- Criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;
- Apoio extraordinário ao trabalhador independente.
No que respeita ao subsídio social de desemprego, e atendendo às necessidades decorrentes da natureza abrupta da pandemia, reduz-se para metade os prazos de garantia existentes, e agiliza-se o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, não dependendo da celebração do contrato de inserção.
Quanto aos trabalhadores independentes, foi criado um novo regime para abranger os que não cumpriam com as condições de acesso à medida já existente de apoio à redução de actividade (i.e. para os isentos do pagamento de contribuições, para os que iniciaram atividade há menos de 12 meses e ainda para os que tendo iniciado actividade há mais de 12 meses não tinham o registo de contribuições em número necessário).
Note-se por fim que o pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
Comunicado ACIF - Medidas adicionais regionais de desconfinamento - 11/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 282/2020, de 10 de maio (consulte aqui), que aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia Covid-19, as quais são aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, aos serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
Das medidas ora tomadas, destacam-se as seguintes:
Estabelecimentos de comércio a retalho
A- Provas:
1- É permitida a prova de pronto-a-vestir e calçado, bem como o manuseamento de artigos em exposição, desde que garantidas as normas seguintes de segurança, da responsabilidade do comerciante:
– Seja garantida a prévia higienização das mãos dos clientes antes do manuseamento de qualquer artigo em exposição;
– No caso do pronto-a-vestir, e se após essa prova não forem adquiridos, os artigos em causa terão de ser colocados em “quarentena”, pelo tempo necessário à sua desinfeção, sendo que esse período não pode ser inferior a 24 horas.
2- No caso do calçado tem de ser assegurado e facultado ao consumidor, meias ou outro equipamento descartável que garanta que os pés não entram em contacto direto com o calçado.
3- O provador tem de ser limpo e higienizado após cada utilização por clientes.
B- Trocas e devoluções:
As trocas ou devoluções de artigos são permitidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de março (i.e. em caso de falta de conformidade do bem), desde que seja garantida a saúde pública.
Em caso de devolução, estes artigos não poderão ser de imediato colocados em comércio, tendo de permanecer em “quarentena” por um período nunca inferior a 24 horas,
Praia do Porto Santo
É autorizada a reabertura ao público do acesso à praia na Ilha do Porto Santo, a partir do dia 10 de maio, desde que cumpridas as seguintes condições:
– É obrigatório manter o distanciamento social entre os utentes, não sendo permitido o aglomerado de pessoas na praia e áreas circundantes;
Os balneários permanecerão encerrados;
– Os bares, cafés e restaurantes de apoio à praia permanecerão encerrados.
Serviços de tatuagem e similares
Os serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings, podem reabrir a partir do dia 11 de maio, devendo elaborar o seu plano de contingência para Covid-19, simplificado e adaptado para a fase atual, seguindo a orientação 006/2020 da Direção Geral da Saúde e atuar em conformidade, além terem de observar as regras de segurança e higiene vertidas no Anexo III da Resolução.
Atividade física e desportiva
Fica autorizada, a partir do dia 11 de maio, a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre, nomeadamente das seguintes modalidades individuais, devendo apresentar e cumprir um plano de contingência definido pelos dirigentes/agentes da respetiva modalidade desportiva, submetido ao IA-Saúde e à Direção Regional de Desporto, entre outras regras constantes do Anexo IV da Resolução:
Aeromodelismo;
Águas abertas (natação);
Atletismo;
Automobilismo;
Todo o terreno/trial;
Bodyboard;
Stand Up Paddel;
Surf;
Canoagem;
Ciclismo;
Patinagem de velocidade;
Motociclismo;
Orientação;
Padel;
Pesca Desportiva e lúdica;
Ténis;
Triatlo;
Vela;
Atividades subaquáticas de fotografia;
Atividades Subaquáticas de Pesca Submarina;
Columbofilia;
Escalada Desportiva;
Golfe;
Karting;
Pentatlo Moderno;
Skyrunning;
Tiro com armas de caça;
Tiro com arco (em campo);
Hipismo;
Parapente/asa delta;
Jetski.
Atividades lúdico desportivas em espaço florestal, percursos pedestres recomendados a e utilização de jardins e quintas
1- É permitida a realização das atividades lúdico desportivas em espaço florestal, designadamente BTT, Canyoninig, Rapel, Asa Delta, a partir do dia 11 de maio, ficando os seus praticantes obrigados a:
– Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre os praticantes;
– Respeitar a etiqueta respiratória;
– Cumprir com a capacidade de carga autorizada, a qual fica reduzida a 50% da capacidade normal.
2- Autorizar, a partir do dia 11 de maio, a reabertura dos Percursos Pedestres Recomendados bem como de outros locais de caminhada, sob condição do cumprimento das seguintes obrigações:
– Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre si;
– Respeitar a etiqueta respiratória.
3- Autorizar, a partir do dia 11 de maio, a reabertura da Quinta do Santo da Serra, Jardim das Madalenas, Jardim do Amparo e Jardim de Santa Luzia, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
– Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre si;
– Respeitar a etiqueta respiratória;
– Usar máscara de protecção;
– Não utilizar os parques infantis, os quais se mantêm encerrados.
4- Manter o encerramento do Jardim Botânico da Madeira, Eng.º Rui Vieira e da Quinta do Imperador.
5- Permitir visitas das Áreas Protegidas, nomeadamente, Ilhéus do Porto Santo e Desertas, a partir do dia 11 de maio, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
– Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre si;
– Respeitar a etiqueta respiratória;
– Usar máscara de proteção;
– Cumprir com a capacidade de carga, a qual fica reduzida a 50% da capacidade normal.
6- Mantem-se a interdição do uso das áreas de lazer e de churrasco em espaço florestal.
7 – Os acampamentos em área florestal não se encontram autorizados.
Ginásios
Autorizar, a partir do dia 12 de maio, a abertura de ginásios, com as regras e enquadramento resultantes do Anexo VI da Resolução.
Museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres
Os museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres serão reabertos ao público a partir do dia 14 de maio mediante a implementação de regras (lotação, horários, higiene e segurança. Entre outras), que deverão constar dos respectivos planos de contingência.
Embarcações de recreio
1- Os proprietários de embarcações de recreio, com registo emitido na Região Autónoma da Madeira, estão autorizados, a partir do dia 15 de maio, a navegar nas águas marítimas da Região e dentro dos limites de zona de navegação autorizada, estando proibida a navegação de embarcações afetas a atividades marítimo-turísticas e à prática desportiva.
2- As embarcações de recreio autorizadas a navegar poderão fundear, mas não poderão utilizar as instalações de qualquer porto, cais ou marina, para atracação, que não seja o de partida.
Refira-se, por fim, que a presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação (10 de maio de 2020).
Comunicado ACIF - Medida de apoio aos sócios gerentes - 08/05
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio (consulte aqui), que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Das medidas ora tomadas, destaca-se a que procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no sentido de alargamento das medidas de proteção previstas neste diploma aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção com trabalhadores ao seu serviço.
Assim e de acordo com a nova redação do artigo 26.º do do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente, passa também a ser concedido aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000,00.
Os critérios que permitem o acesso ao apoio são agora atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e no caso dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, através de certificação do contabilista certificado.
Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada devido à paragem total de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
Note-se, por fim, que ficou também consagrado o direito ao diferimento das contribuições nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus – Covid-19 - 05/05
Caro Associado,
Foram publicados os seguintes diplomas sobre o assunto em epígrafe:
1- Resolução n.º 271/2020, de 4 de maio (consulte aqui), da Presidência do Governo Regional, que determina o aumento da lotação dos transportes públicos para 50% da sua capacidade máxima, bem como a obrigação de cobrança do bilhete de bordo e a prorrogação da data limite para a aquisição dos passes, na sequência de reavaliação das medidas implementadas para o combate à pandemia da COVID-19.
2- Resolução n.º 274/2020, de 4 de maio (consulte aqui), da Presidência do Governo Regional, que altera a Resolução n.º 272/2020, de 30 de abril que declara a situação de calamidade, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, bem como adita a este diploma um Anexo I relativo à identificação das atividades que permanecem proibidas durante o estado de calamidade, com a seguinte redação:
ATIVIDADES PROIBIDAS NO DECURSO DO ESTADO DE CALAMIDADE:
1- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais cobertos destinados a praticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes aos anteriores.
2- Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferencias e pavilhões multiusos;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
3- Atividades desportivas em espaços cobertos ou ao ar livre, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino e desde que concretizada no cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários e sem acesso à utilização de balneários.
4- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, salvo a prática de atividade física em contexto não competitivo e ao ar livre, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais.
5- O acesso às praias, complexos balneares, jardins e parques infantis e a realização de desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
7- Serviços de restauração ou de bebidas, exceto se para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
8- Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
9- Escolas de línguas, centros de explicações e ATL.
Comunicado ACIF - Alargamento do prazo para a entrega do pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica dos membros dos órgãos estatutários e pedido de prorrogação dos trabalhadores independentes - 04/05
Caro Associado,
Alertamos que o prazo final para a entrega do pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica dos membros dos órgãos estatutários e pedido de prorrogação dos trabalhadores independentes, referente ao mês de abril, foi alargado para hoje, dia 4 de maio.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus- 04/05
Caro Associado,
Foram publicados os seguintes diplomas sobre o assunto em epígrafe:
1- Portaria n.º 185/2020, de 2 de maio (consulte aqui), da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e Secretaria Regional de Turismo e Cultura, que procede à requisição dos estabelecimentos hoteleiros, Hotel Praia Dourada, Dom Pedro Ocean Beach Hotel e Hotel Vila Galé Santa Cruz, para fins de alojamento e prestação de serviços hoteleiros com pensão completa, por forma a assegurar o confinamento compulsivo, se necessário, por um período de 14 dias, a partir das 0:00 horas do dia 3 de maio de 2020, com o escopo de mitigar a epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19.
2- Despacho Conjunto n.º 56/2020, de 2 de maio (consulte aqui), da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e Secretaria Regional de Turismo e Cultura, que estabelece o confinamento obrigatório, se necessário compulsivo, por um período de 14 dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens, que desembarquem nos Aeroportos da Madeira e Porto Santo, bem como no Porto do Porto Santo, a partir das 0:00 horas do dia 3 de maio de 2020, por forma a reduzir o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19.
Comunicado ACIF - Alteração de Medidas Relativas à Pandemia da Doença Covid-19- 04/05
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de destacar as seguintes:
1- DOCUMENTOS:
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
2- TRANSPORTES:
– Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
– A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;
– No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
3- USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS:
– Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos (exceto nas situações em que o seu uso seja impraticável).
– Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros, sendo o incumprimento desta obrigação punida sancionada com coima de valor mínimo correspondente 120€ e valor máximo de 350€.
– Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades responsáveis pelos respetivos espaços ou meios de transporte, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os mesmos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir esta obrigatoriedade.
4- CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL:
– Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
5- MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL:
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de layoff simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
6- AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), na sua redação atual, as empresas devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
7-SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO FÍSICO:
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, ficam suspensas as obrigações de facultar ao consumidor o livro de reclamações e de envio no prazo legalmente estipulado dos originais das folhas de reclamação.
Comunicado ACIF - Estratégia de Levantamento de Medidas de Confinamento - 02/05
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril (consulte aqui), que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.
O calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento, a seguir transposto, contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais de Desconfinamento - 02/05
Caro Associado,
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 273/2020, de 1 de maio (consulte aqui), que aprova as medidas de desconfinamento, relativamente aos setores da economia e empresas, comércio e serviços, a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2020 (previstas no anexo I da resolução), destacando-se as seguintes:
I- ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1- Regras de segurança e higiene:
– Uso obrigatório de máscaras por parte de todos os colaboradores e, sempre que a atividade o justifique, viseiras e luvas descartáveis;
– Todos os utentes devem utilizar máscaras ou viseiras no caso de indisponibilidade de máscara;
– Disponibilização de produtos de higienização das mãos para os clientes e exigir que estes, antes de manusear produtos de mostruários, higienizem as mãos, devendo esta obrigatoriedade estar devidamente afixada e visível ao cliente;
– No espaço físico dos estabelecimentos é apenas permitida 1/3 da sua capacidade (incluindo funcionários) e devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas;
– Desinfeção periódica de objectos e superfícies, tais como máquinas de vending, terminais de pagamento, balcões de atendimento, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, corrimão; carrinhos e cestos de supermercado; puxadores de armários dispensadores de senhas;
– Proibição de prova de pronto a vestir em geral, calçado, acessórios, bijuterias e outros, bem como de trocas de produtos, salvo nos casos previstos na lei;
– Proibição de disponibilização de mostruário de cosmética para prova de produtos;
– Dever de evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de 2 metros;
– Exercer o direito de reserva e recusa de admissão no estabelecimento a pessoas que apresentem sintomas compatíveis com os da COVID-19.
2- Informação/Orientação a todos os colaboradores:
Todos os Operadores Económicos devem efetuar um protocolo interno/ Plano de Contingência relativo ao surto de coronavírus COVID-19, devendo todos os colaboradores receber informação e/ou formação especifica sobre
- o protocolo interno/ Plano de Contingência;
- o cumprimento das precauções básicas de prevenção e controlo de infeção, incluindo os procedimentos de:
– higienização das mãos;
– etiqueta respiratória;
– conduta social.
Os colaboradores devem medir a temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição (dentro do legalmente admitido);
3-O operador económico deve possuir e facultar aos seus colaboradores:
– Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
– Stock de materiais de limpeza de uso único proporcional às suas dimensões, incluindo toalhetes de limpeza de uso único humedecidos em desinfetante, lixívia e álcool a 70º;
– Dispensadores de solução antissética de base alcoólica (mínimo a 70º);
Contentor de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
– Nas instalações sanitárias deve existir equipamento para lavagem de mãos com sabão e toalhetes de papel;
– Quando possível, as lojas devem desligar os equipamentos tipo touch screen;
– Recomenda-se a desinstalação/remoção de todas as cadeiras e bancos no interior das lojas.
4- Acessos dos clientes à loja:
– Separar os fluxos de entrada e de saída das lojas, assim como colocar setas de orientação de fluxo no interior das lojas, minimizando o cruzamento e assegurando o distanciamento social dos clientes;
– Informar de forma visível o número de clientes que poderão estar em simultâneo da loja.
5- Zonas de pagamento:
- As zonas de pagamento devem ter acrílicos de proteção instalados;
- Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do POS que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.
6- Atendimento prioritário:
Devem ser atendidos com prioridade os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e portadores de doença crónica, os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
7- Livro de reclamações:
Suspensão da obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações no formato físico, devendo ser recomendado o uso do livro de reclamações electrónico.
II- CENTROS COMERCIAIS
1- Regras de segurança e higiene:
– Elaboração de um Plano de Contingência/Protocolo Interno e divulgação a todos os colaboradores do Centro Comercial;
– Colocação de cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
– Higienizar as superfícies de toque e superfícies onde colaboradores e clientes circulam, várias vezes ao dia e registar as higienizações, conforme descritas no Protocolo Interno;
– Providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso e a organização das filas, para que seja mantida a distância mínima de 2 metros, devendo ser adotado um circuito de entrada e um de saída no Centro Comercial, bem como circuitos diferentes de acesso e saída das lojas;
– Redução do parque de estacionamento a 1/3 da sua capacidade;
– Redução do acesso ao centro comercial a 1/3 da sua capacidade;
– As instalações sanitárias devem possuir equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhetes de papel;
– Dispensadores de solução antissética de base alcoólica (mínimo de 70º), para clientes e colaboradores;
– Contentores de resíduos com abertura não manual e saco plástico em vários pontos do centro;
– Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os colaboradores;
– Arejar e ventilar o Centro Comercial;
– Assegurar que no Centro Comercial existe sempre ao serviço um colaborador responsável por acionar os procedimentos em caso de suspeita de infecção. O armazenamento dos resíduos produzidos pelos doentes suspeitos de infeção, deverá ser realizado em sacos de plástico que, após fechados devem ser segregados e enviados para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico;
– Garantir a regular comunicação com os lojistas e seus colaboradores, sobre as alterações de legislação ou instruções emitidas pelas autoridades oficiais;
– Colocação de contentores nas saídas, dedicados exclusivamente ao depósito de máscaras e de luvas, para os clientes que pretendam retirar esse material antes de abandonar o centro;
– Desativação das áreas de bancos, cadeiras e mesas nas praças alimentares ou em outras áreas comuns;
– Os colaboradores do centro comercial e dos lojistas, devem cumprir a auto monitorização diária para avaliação da febre (medir a temperatura corporal) duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição;
– Todos os colaboradores devem utilizar máscaras e sempre qua a atividade o justifique viseiras e luvas descartáveis;
– São proibidas quaisquer modalidades de provas ou demonstrações de produtos, nos espaços do Centro Comercial exteriores às lojas;
– São desativados quaisquer quiosques ou balcões nos centros comerciais para as trocas de produtos, salvo nos casos previstos na lei;
– Deve ser evitada a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de 2 metros;
– Quando possível, todos os espaços existentes no Centro Comercial devem desligar os equipamentos tipo “touch screen” de acesso ao público;
– Recomenda-se a desinstalação/remoção ou inutilização de todas as cadeiras e bancos no interior do centro comercial;
– Na circulação no interior do Centro Comercial é obrigatória a utilização de máscara pelos clientes, e em caso de indisponibilidade da mesma, viseiras;
– Pode o centro, se possível, fornecer gratuitamente máscaras descartáveis ou de utilização única.
2- Acessos dos clientes às lojas:
– Separar os fluxos de entrada e de saída das lojas, assim como colocar setas de orientação de fluxo no interior das lojas, minimizando o cruzamento e assegurando o distanciamento social dos clientes;
– Informar de forma visível o número de clientes que poderão estar em simultâneo da loja;
– Garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas para os estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços e referidos supra no ponto I -1), pelos lojistas do Centro Comercial.
3- Zonas de pagamento:
– As zonas de pagamento devem ter acrílicos de proteção instalados;
– Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do POS que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.
III- CABELEIREIROS, BARBEIROS, ESTETICISTAS E PROFISSIONAIS DE BELEZA E ESTÉTICA
1- Regras de segurança e higiene:
- As empresas devem elaborar o seu plano de contingência para COVID-19, simplificado e adaptado para a fase atual, seguindo a orientação 006/2020 da Direção Geral da Saúde adaptada na região através da Circular Informativa do IASAUDE, IP – RAM 75 de 28/02/2020, assim como o descrito nas circulares deste Instituto n.º 78 de 25/03/2020 e n.º 86 de 18/04/2020 e atuar em conformidade;
- Exercer o direito de reserva e recusa de admissão no estabelecimento a pessoas que apresentem sintomas compatíveis com os da COVID-19;
- Estabelecer medidas que assegurem um limite do número de pessoas no estabelecimento e garanta a distância entre pessoas dentro das instalações, nomeadamente:
– Trabalhar, apenas, por marcação de forma a garantir um número fixo e menor de pessoas dentro das instalações (este número é calculado de acordo com a área útil do estabelecimento, número de cadeiras de trabalho existentes, a dividir por dois, incluído as “mesas” de manicura e outros postos de trabalho que não se encontrarem em gabinete isolado) para se reorganizar a zona de atendimento garantindo, a título indicativo, a existência de um lugar vazio entre duas pessoas;
– Recomenda-se a afixação na porta de um aviso com a informação deste condicionalismo;
– Não ser permitidas pessoas à espera dentro das instalações; d. Maximizar a distância durante a atividade laboral;
– Adaptação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos (alargar o período de abertura) e criar horários de trabalho diferenciados (organizar a rotação dos colaboradores) por forma a reduzir o número de trabalhadores em simultâneo no estabelecimento, respeitando o regime geral ou especial;
– Se possível, utilizar portas com sensores ou manter a porta aberta para minimizar o toque no puxador;
Colocar solução antisséptica de base alcoólica (70º) à entrada do estabelecimento, e incentivar o seu uso;
– Pedir ao cliente para que seja ele próprio a colocar o seu casaco, chapéu de chuva ou outros acessórios no bengaleiro e evitar que o mesmo leve para o estabelecimento sacos de compras ou similares criando-se, de preferência, um espaço específico para o efeito;
– Sensibilização por parte dos funcionários dos estabelecimentos para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória;
– Afixar nas instalações sanitárias o folheto das Autoridades de Saúde sobre a lavagem correta das mãos;
– Afixar no estabelecimento material de divulgação sobre normas de etiqueta respiratória e a correta utilização da máscara;
– Proibição de disponibilização de comida, café/chá ou outra bebida, mesmo que dispensadas por máquinas de vending.
– No caso da água, se for mesmo necessário, devem ser oferecidas garrafas pequenas, não retornáveis;
– Remover todos os itens de uso partilhado, como revistas, tablet, informações escritas, e outras;
– As ferramentas de diagnóstico como câmara, tablet, mostruários de cores só podem ser usadas pelo profissional e devem ser desinfetadas após cada utilização;
– Pedir e informar os clientes para não tocarem nos produtos que estejam à venda (colocar aviso para não mexer);
– Remover os testers, substituindo-os, se possível, por instruções visuais sobre os produtos;
– Solicitar pagamento preferencialmente através de métodos contactless ou cartão de crédito. Desinfetar o teclado ATM. Se for usado dinheiro, usar um tabuleiro (que deverá ser desinfetado com um toalhete de limpeza) para efetuar o pagamento e dar o troco;
– Sensibilizar para que os clientes tragam consigo uma máscara, caso o cliente não tenha nenhuma fornecer – lhe uma máscara;
– A utilização por parte dos profissionais deste setor de atividade dos seguintes recursos e equipamentos de proteção individual face à impossibilidade de manter o distanciamento de dois metros:
- Máscara cirúrgica, óculos de proteção ou de preferência viseiras;
- Roupa de manga comprida, de utilização exclusiva dentro das instalações, lavada diariamente, ou batas descartáveis tipo visitante em tecido não tecido (TNT) que aperta atrás com fitas no pescoço e na cintura;
- Calçado de uso exclusivo dentro das instalações.
– Na realização de trabalhos com produtos mais tóxicos e irritativos por inalação/respiração (ex. progressivas), deve ser usada máscara com respirador, dado que a simples máscara cirúrgica é insuficiente;
– Lavagem ou desinfeção frequente das mãos entre clientes, depois de tocar em dinheiro/cartões de crédito, sempre antes e depois de usar a casa de banho, comer, beber ou sempre que sejam mudadas as luvas de acordo com as orientações da autoridade de saúde. Realizar a higiene das mãos, sempre que isso seja possível, à frente do seu cliente para mostrar que a higiene é uma prioridade;
– Não usar adornos tipo pulseiras, relógios e anéis. Evitar as unhas de gel, gelinho e unhas compridas que impedem a adequada higienização das mãos;
– Sensibilizar os colaboradores para o uso correto da máscara cirúrgica, disponibilizando em lugar visível o material de divulgação respectivo;
– Manter a distância de segurança também na zona de descanso do salão, onde também deverá ser instalada uma solução desinfetante para limpar todas as superfícies após o uso;
– Implementação de um plano de limpeza, higienização e desinfeção que preveja uma maior frequência desta atividade para todas as superfícies principalmente as que o toque seja mais frequente, com base na Circular Informativa do IASAUDE, IP-RAM n.º 79 de 25/03/2020 – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares);
– Aumentar a periodicidade de higienização de todo o espaço de trabalho utilizado, do chão e das instalações sanitárias se possível na integra e com lixívia;
– Desinfeção dos óculos ou das viseiras de proteção, após cada cliente, higienizando as mãos antes e depois do contato com estes equipamentos;
– Utilizar de preferência material descartável de utilização única;
– Quando o material não for de utilização única deve -se proceder à sua lavagem após cada utilização, pode ser usado detergente da louça, seguido de desinfeção (com produtos virucidas ou álcool a 70%). O material de manicura cortante e as tesouras de corte de cabelo, para além de lavado e desinfetado, deve ser esterilizado de preferência por sistema a quente (temperatura acima dos 60º C);
– Elementos como cabo dos secadores, cadeiras, calhas de lavagem e outros utensílios de uso comum a várias pessoas, devem ser desinfetados com álcool a 70% ou com toalhetes humedecidos num desinfetante compatível com os materiais e equipamentos entre utilização por cada cliente a atender;
– Deverá existir no mínimo dois caixotes de lixo com tampa acionado a pedal, revestidos com saco de plástico. Um destinado aos resíduos urbanos (ex: cabelos), outro apenas para os equipamentos de proteção individual descartáveis utilizados (ex: máscaras, luva, batas), que deverá ser colocado no contentor do lixo diariamente depois de bem fechado;
– A roupa de trabalho, as toalhas e os penteadores não descartáveis, serão, após terem sido usados por um único cliente, colocados em saco destinado apenas à sua recolha fechado, até ser lavados na máquina de lavar roupa com recurso a desinfetante (lixivia) e a temperatura superiores a 60º C;
– Aumentar a frequência da manutenção e limpeza do sistema de ventilação/renovação de ar, e se necessário aumentar o caudal de renovação de ar.
Comunicado ACIF - Declaração da Situação de Calamidade na Região Autónoma da Madeira - 02/05
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 272/2020, de 30 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma, a qual produz efeitos a partir das 0:00 horas do dia 3 de maio de 2020 e mantém-se em vigor pelo período de quinze dias.
O âmbito de tal declaração é, essencialmente, a determinação do confinamento, se necessário compulsivo, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos Aeroportos e Portos da Madeira e Porto Santo, com exceção dos doentes em tratamento e das pessoas que desembarquem nos Portos por razões profissionais, em termos a definir posteriormente através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e do Secretário Regional de Turismo e Cultura.
Comunicado ACIF - Declaração da Situação de Calamidade a Nível Nacional - 02/05
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, ficando, essencialmente, determinada a adoção das seguintes medidas (previstas no regime anexo à resolução):
– CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
– DEVER CÍVICO DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO:
Os cidadãos devem abster-se de circular e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo regime anexo à resolução, como por exemplo:
– Aquisição de bens e serviços;
– Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
– Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
– Deslocações por motivos de saúde, para acompanhamento de menores, para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e para efeitos de fruição de momentos ao ar livre ou passeio de animais de companhia, devendo estas ser de curta duração;
– Deslocações para a prática da pesca de lazer, para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins e para participação em ações de voluntariado social;
– Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
– Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.
– TELETRABALHO:
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
– INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
– Salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
– Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas;
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
– Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
3-Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro cobertos;
– Courts de ténis, padel e similares cobertos;
– Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas cobertas ou descobertas;
– Ringues de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
– Velódromos cobertos;
– Hipódromos e pistas similares cobertas;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo cobertas;
– Estádios.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Serviços de restauração ou de bebidas:
– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do regime anexo à resolução;
– Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
– Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
– Esplanadas.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
– ATIVIDADES SUSPENSAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO A RETALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
– EXCEPÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE:
– Minimercados, supermercados, hipermercados;
– Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
– Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
– Produção e distribuição alimentar;
– Lotas;
– Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
– Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
– Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
– Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
– Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
– Oculistas;
– Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
– Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
– Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
– Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no regime anexo à resolução;
– Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
– Jogos sociais;
– Centros de atendimento médico-veterinário;
– Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
– Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
– Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
– Drogarias;
– Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
– Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
– Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
– Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
– Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
– Serviços bancários, financeiros e seguros;
– Atividades funerárias e conexas;
– Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
– Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
– Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
– Serviços de entrega ao domicílio;
– Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
– Serviços que garantam alojamento estudantil;
– Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
– Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
– Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
– Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos na resolução;
– Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
– Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
– Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
– Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
– Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
– Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
– Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
– Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
– Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
– Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
– Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais;
– Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais. A suspensão de atividade também não se aplica aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
– RESTAURAÇÃO E SIMILARES:
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
– ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR:
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;
Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação actual.
– COMÉRCIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO:
É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, devendo neste caso cumprir com as regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações previstas no presente regime.
– REGRAS DE OCUPAÇÃO, PERMANÊNCIA E DISTANCIAMENTO FÍSICO:
– Observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (i.e. a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos), limite este que não inclui os trabalhadores e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
– Adotar medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
– Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
– Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
– Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.
– REGRAS DE HIGIENE:
A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Por outro lado, os operadores económicos devem promover:
– a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
– a limpeza e desinfeção, após cada utilização, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
– a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores.Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes.
Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, deve-se, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos.
– SOLUÇÕES DE BASE ALCOÓLICA:
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
– HORÁRIOS DE ATENDIMENTO:
Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem abrir antes das 10:00h.
– DEVERES DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Devem ser atendidos com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Por outro lado, é devida informação, de forma clara e visível, aos clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Comunicado ACIF – ACIF defende medidas de controle do estado de saúde dos passageiros no país de origem e destino - 30/04
Concluído mais este período de estado de emergência e tendo presente que estamos a ter uma evolução positiva ao nível do controle desta pandemia, a ACIF defende, paulatinamente, a entrada em funcionamento dos vários setores de atividade económica, de acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde e da Direção Geral de Saúde, de modo a não colocar em risco a saúde pública.
O setor do turismo levará certamente mais tempo a recuperar a sua dinâmica, pois, para além da sua dependência das companhias áreas e dos operadores turísticos, acresce a falta de confiança de toda uma população mundial que se viu, de um dia para o outro, confrontada com um confinamento obrigatório. Posto este cenário, entendemos que, nesta primeira fase, deverá haver uma aposta clara no mercado nacional, através de uma campanha de comunicação que evidencie a forma exemplar como conseguimos controlar esta crise pandémica, mas também o conjunto de medidas que estão a ser tomadas no sentido de salvaguardar a segurança dos viajantes, durante a sua deslocação e permanência na nossa Região.
A ACIF entende que a obrigação da quarentena, nesta nova fase, não é compatível com qualquer estratégia de retoma do setor turístico, pelo que defende a adoção de medidas de controle do estado de saúde dos passageiros, no país de origem e de destino, de modo que qualquer passageiro antes de viajar seja obrigado a realizar um teste e a apresentá-lo na altura do check in, bem como a realizar novo teste na chegada, reforçando a confiança dos passageiros nas deslocações de avião.
Se juntarmos a este facto a evidência de uma grande capacidade de monitorização e controle, que permita rapidamente identificar, isolar e rastrear contactos de eventuais casos suspeitos de Covid-19, transmite-se a perceção de um território “seguro” e controlado, factor que nos poderá distinguir de outras regiões e trazer vantagens competitivas.
Comunicado ACIF - Medida de Apoio Financeiro Complementar aos Trabalhadores Independentes e sócios-gerentes - 24/04
Foi publicada a Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania n.º 133-B/2020 de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 21/2020 e n.º 22/2020, ambas de 23 de abril, que estabelece a concessão de um apoio financeiro complementar, excecional e temporário, aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades, e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, em consequência do surto da COVID-19.
A presente medida é assim aplicável nos seguintes termos:
a) Aos trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados há pelo menos 12 meses e aos quais foi atribuído pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (adiante ISSM), o respetivo apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação actual;
b) Aos sócios-gerentes de sociedades, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que no ano anterior tenham tido faturação inferior a € 60.000,00 e aos quais também foi atribuído pelo ISSM o apoio extraordinário referido supra.
Para beneficiar deste apoio, deverá começar por requerer o apoio extraordinário previsto no referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, através do preenchimento do formulário on-line, disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID-19).
Depois de submetido tal pedido na Segurança Social Direta, o processo aprovado pelo ISSM será enviado para o IEM, IP-RAM (adiante IEM), responsável por processar o valor do apoio complementar, igual ao do apoio extraordinário apurado por aquele Instituto.
Deverá igualmente preencher uma declaração de autorização (acessível aqui) onde consente o ISSM a partilhar os seus dados pessoais e a enviar o seu processo ao IEM, requisito essencial para poder beneficiar deste apoio complementar, submetendo-a através do e-mail [email protected], juntamente com um comprovativo bancário do seu IBAN.
Refira-se, por fim, que poderá aceder à versão em vigor da Portaria n.º 133-B/2020 clicando aqui.
Comunicado ACIF - Reservas do Setor do Turismo - 23/04
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril (consulte aqui), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
O disposto no presente diploma aplica-se às (i) viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao (ii) cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às (iii) relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020 e que não se concretizem ou que sejam canceladas, por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid -19.
I– Viagens organizadas por agências de viagens e turismo (art. 3.º):
Relativamente a estas viagens com data de realização no período supra referido, o viajante tem direito de opção entre:
a) A emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021, emitido à ordem do portador e transmissível por mera tradição; ou
b) Ao reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021
Note-se que caso o vale não seja utilizado até àquela data ou o reagendamento da viagem não seja efetuado dentro do mesmo prazo, o viajante tem direito ao respetivo reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
No caso das viagens de finalistas, os viajantes podem optar por qualquer uma das duas sobreditas modalidades.
Não obstante o disposto anteriormente, até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, o qual deverá ter a lugar no prazo de 14 dias.
II-Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (art. 4.º):
Relativamente a este ponto, assiste ao hóspede que tenha efetuado reservas para o período em referência igual direito de opção entre emissão de vale ou reagendamento de reserva, bem como o direito a reembolso, caso não ocorra o reagendamento ou o vale não seja utilizado (até 31 de dezembro de 2021).
Na situação em que o reagendamento não ocorra por falta de acordo entre as partes, o hóspede tem direito a reembolso da quantia entretanto paga.
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes em situação de desemprego podem também pedir o reembolso da totalidade do valor despendido.
Todos os reembolsos previstos deverão também ter lugar no prazo de 14 dias.
III-Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local (art. 5.º):
As reservas de serviços de alojamento em Portugal para o período em referência, efetuadas por agências de viagens ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores, o direito de crédito do valor não utilizado.
Tal crédito deve ser utilizado para qualquer outra reserva junto do mesmo estabelecimento, em data definida pelo operador, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021. Em caso de indisponibilidade para as datas solicitadas dentro deste prazo, pode ser requerida a devolução do crédito (ou do depósito efetuado aquando da reserva).
Refira-se, por fim, que o presente decreto-lei entra em vigor no dia 24 de abril de 2020
Comunicado ACIF - Webinar Madeira - Medidas de apoio à economia regional em tempo de Covid-19 - 21/04
Em resposta à atual situação causada pela pandemia de Covid-19, a Abreu Advogados apresenta um conjunto de seminários online com a participação de reconhecidos oradores de diferentes setores da economia e da academia, para analisar e debater os desafios que enfrentam as empresas e a economia e, juntamente com os nossos advogados, procurar respostas e identificar estratégias – que as empresas possam conhecer e integrar – para melhor enfrentar a crise
O próximo webinar da Abreu Advogados realiza-se no dia 22 de abril, às 15h, para uma conversa e debate sobre as medidas de apoio à economia regional da Madeira em tempo de Covid-19.
Vamos analisar o impacto desta pandemia e as medidas previstas para apoiar o tecido empresarial regional, com os comentários de Rui Barreto, Secretário Regional de Economia, Jorge Veiga França, Presidente da Direção da ACIF-CCIM, e Vítor Calado, Presidente da Delegação Regional do Santander.
Junte-se a nós! Inscreva-se aqui
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Comunicado ACIF - Linha de Crédito Invest RAM 2020 Covid-19 - 21/04
Informamos que já foi publicada a ficha técnica e demais informação sobre a Linha de Crédito Invest RAM 2020 Covid 19 no site do Instituto de Desenvolvimento Empresarial.
Aceda aqui.
Comunicado ACIF - Apoios Excecionais - Informações importantes - 20/04
A Segurança Social disponibilizou informação importante sobre os seguintes temas, podendo aceder aos mesmos clicando sobre o respetivo link:
Covid-19 – Requerimento de Apoios Excecionais
Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Postos de Trabalho
Apoios Excecionais no âmbito da crise epidémica do Covid-19
A Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) atualizou igualmente o seu site com informação acessível em Covid-19: Perguntas e Respostas para Trabalhadores e Empregadores.
Comunicado ACIF - Medidas de Prevenção no Contexto Laboral -20/04
Enviamos para Vosso conhecimento a circular normativa nº 16/2020, sobre o uso obrigatório de máscara em contexto laboral, consulte aqui, e a circular normativa nº 86/2020, sobre as medidas para prevenir a Covid-19 no espaço laboral, consulte aqui, ambas emanadas do Instituto de Administração da Saúde IP-RAM.
Veja aqui o manual sobre as medidas para prevenir a Covid – 19 no espaço laboral
Comunicado ACIF - Declaração de situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos - 19/04
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 210/2020, de 18 de abril (consulte aqui), entretanto retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2020, de 19 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, município de Câmara de Lobos, atendendo ao risco de surgimento de cadeias de transmissão da doença COVID-19, a qual produz efeitos imediatos e mantém-se em vigor até às 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020.
Assim, e em suma, a declaração de calamidade em apreço tem as seguintes consequências:
i) Ficam interditas as deslocações entre a freguesia de Câmara de Lobos e as freguesias limítrofes, com exceção do acesso ao PEZO – Parque Empresarial da Zona Oeste.
ii) Fica igualmente interdita na freguesia a circulação e permanência de pessoas na via pública.
Note-se, a propósito da interdição de circulação, que se permitem deslocações quando em causa esteja o acesso a cuidados de saúde, venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos (entre outros), assistência a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo recebimento de prestações sociais na área geográfica da freguesia, acesso ao local de trabalho na freguesia mediante apresentação de declaração da entidade patronal e as justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentadas, entre outras exceções consagradas no ponto 5 da referida Resolução.
iii) Encerramento do atendimento ao público em todos os serviços públicos da administração pública regional e local, de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na freguesia, com exceção dos seguintes serviços e estabelecimentos, que mantêm a sua atividade nas condições atuais, salvo se outras forem determinadas pela autoridade de saúde pública competente:
a) Serviços de saúde, serviços de proteção civil, correios e comunicações, telecomunicações, atividade bancária e de seguros, serviços camarários, abastecimento de água e energia, recolha e tratamento de resíduos;
b) Processamento de prestações sociais;
c) A produção, transformação e comercialização de bens alimentares (para alimentação humana ou animal) de saúde e higiene, designadamente, mercearias, frutarias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, serviço de take-away, bem como farmácias, parafarmácias, postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;
d) Outros, por razões de força maior, em casos devidamente autorizados pela autoridade de saúde pública competente.
Comunicado ACIF - Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus – 18/04
Foram publicadas as seguintes Resoluções da Presidência do Governo Regional, determinando novas medidas no âmbito situação epidemiológica da Covid -19 na Região:
1- Resolução n.º 207/2020, de 18 de abril (consulte aqui): determina o uso obrigatório de máscara de proteção da doença Covid-19, a partir das 00.00 horas do dia 22 de abril de 2020, em todos os setores comerciais e atividades económicas na Região Autónoma da Madeira.
2- Resolução n.º 208/2020, de 18 de abril (consulte aqui): recomenda o uso de máscaras por parte de toda a população, bem como regula o funcionamento da atividade do setor da construção civil e obras públicas, que deverá manter a sua laboração conforme as regras, procedimentos e planos de contingência, a partir das 00.00 horas do dia 20 de abril de 2020.
Esta Resolução determina ainda que se mantêm em vigor as medidas adotadas quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário, devendo as deslocações limitarem-se ao estritamente necessário, nomeadamente para os fins previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril (agora Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril).
3- Resolução n.º 209/2020, de 18 de abril (consulte aqui): procede à fixação do preço máximo de venda ao público em € 22,50, a partir das 00:00 horas do dia 20 de abril, para a comercialização, em todos os estabelecimentos, do gás de petróleo liquefeito (GPL) Butano engarrafado, em taras standard de 13Kg, durante o período em que vigorar o estado de emergência.
Comunicado ACIF - Regulamentação da Segunda Prorrogação do Estado de Emergência - 18/04
Foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril (consulte aqui), que regulamenta a segunda prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, renovado pela segunda vez pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril (consulte aqui), pelo prazo de 15 dias, com inico às 0:00 horas do dia 18 de abril e termo às 23:59 horas do próximo dia 2 de maio.
Com a publicação do Decreto em apreço, procede-se basicamente a ajustamentos das medidas já aprovadas e adopta-se outras, sendo apenas de assinalar, nesta altura, a possibilidade de os cidadãos não abrangidos pela obrigação de confinamento ou sujeitos a dever especial de proteção, poderem participar em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde.
De referir, por fim, que será expectável que, tanto o Governo da República como o da Região, venham, entretanto, a tomar medidas adicionais, que poderão vir a ser mais ou menos restritivas consoante a evolução da situação epidemiológica da Covid -19 no país.
Comunicado ACIF - Demonstração da Quebra de Rendimentos - Regime Excecional para as situações de mora no pagamento da renda - 14/04
Foi publicada a Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril (consulte aqui), que define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
A presente portaria tem por objeto as situações em que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20 % dos rendimentos do (i) arrendatário de habitação que constitua a sua residência permanente, do (ii) estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, do (iii) fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho e do (iv) senhorio de arrendatários habitacionais.
A quebra de rendimentos é demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.
Para efeitos da demonstração da quebra de rendimentos, considera-se relevante:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Comunicado ACIF - ACIF apela à adoção de medidas de apoio que não excluam nenhum empresário em situação difícil - 13/04
A ACIF – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, sem prejuízo da bondade e da eficácia de muitas das iniciativas já tomadas para rapidamente socorrer o tecido empresarial português, considera que toda esta produção legislativa, onde são publicadas medidas de apoio avulso e posteriores retificações, é manifestamente insuficiente para apoiar o tecido empresarial, pois a sua abrangência continua a ser bastante limitada e insuficiente para responder às expetativas do tecido empresarial.
Veja-se, por exemplo, a medida recentemente aprovada de apoio aos sócios-gerentes das empresas, que, apesar de estarem sujeitos a obrigações tributárias e contributivas idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem, são equiparados, para este efeito, a trabalhadores independentes, com claro prejuízo para os mesmos.
Acresce que o apoio é limitado aos sócios gerentes de empresas sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social nessa qualidade, e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a 60.000 euros.
Ora, quem conhece a realidade do tecido empresarial sabe perfeitamente que ficam de fora inúmeros sócios gerentes que têm a seu cargo alguns trabalhadores. Mais uma vez está-se a criar uma situação de desigualdade entre as empresas que não têm trabalhadores e as empresas que contribuem para fomentar o emprego e que, por essa via, vêm-se agora impedidas de receber qualquer apoio para manter algum rendimento durante estes meses de inatividade, já que o Lay-off simplificado abrange apenas uma parte da massa salarial dos seus colaboradores.
Por outro lado, o valor dos 60.000 euros de faturação, estabelecido como limite para os sócios gerentes sem trabalhadores por conta de outrem é bastante limitativo, e, mais uma vez, irá criar situações de desigualdade.
Finalmente, cumpre referir que, ao contrário do que foi anunciado, a isenção das contribuições à Segurança Social a cargo do empregador, ou mesmo o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, previstos no diploma que regula o Lay-off simplificado, não configuram um apoio direto aos sócios-gerentes, não se destinam a compensar as respetivas perdas de rendimento, nem são suficiente para assegurar os custos e encargos que continuam a ser suportados diretamente pelas empresas e/ou pelos seus sócios.
Face ao exposto, a ACIF apela ao Governo Regional para que, mais uma vez, insista junto do Governo Nacional na adoção de medidas adicionais, que venham a colmatar as insuficiências das medidas já implementadas, pois uma grande maioria dos empresários continua desprotegida e sem recurso a qualquer mecanismo de proteção.
Comunicado ACIF - Campanha de angariação de alimentos - Ajudar não pode parar - 11/04
As recentes medidas tomadas pelo Governo e indispensáveis para prevenir o contágio da doença provocada pelo Coronavírus, provocarão, junto da população mais pobre, situações extremamente difíceis. Urge acautelar o risco de situações de rutura de apoio alimentar, de isolamento e de desespero.
A ACIF-CCIM, em parceria com o Banco Alimentar da Madeira, vem divulgar junto dos seus associados a campanha de doação que está a decorrer, de bens alimentares secos ou frescos.
Estes alimentos serão encaminhados para quem mais precisa, pois o momento que vivenciamos, já se repercute no aumento do número de pedidos de ajuda alimentar, com tendência para se expandir, sem que o Banco possa acudir, caso não consiga reunir um maior número de apoios.
Sabemos que todos estes constrangimentos estão a atingir todos os setores de atividade, no entanto, será necessária a solidariedade de todos para ultrapassarmos estes tempos difíceis.
Deixamos desde já um agradecimento antecipado a todos os que puderem contribuir.
Contactos:
Tel. +351 291 617 839
Telm. +351 967 583 368
email: [email protected]
Comunicado ACIF - Linha Invest RAM 2020 - 08/04
Linha de Crédito Invest RAM 2020 Covid-2019
Esta é uma linha de apoio exclusiva para as empresas da Madeira, incluindo os empresários em nome individual, com contabilidade organizada, independentemente das linhas de apoio aprovadas pelo Governo da República.
A Linha de Apoio, num montante até 100.000.000 €, será disponibilizada pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, através das Instituições Bancárias aderentes, prevendo-se a sua operacionalidade entre os dias 20 e 24 de abril.
1) Montantes máximos de financiamento:
– Micro Empresas: até 30.000 Euros;
– Pequenas Empresas: até 150.000 Euros;
– Médias Empresas: até 300.000 Euros;
– Grandes Empresas: até 600.000 Euros.
2) Prazo da operação: 5 anos.
3) Período de carência: 18 meses.
4) Taxa de juro: 0%, totalmente bonificada pela Governo Regional.
5) Objetivo: Pagamento de custos salariais.
6) Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020.
7) Acesso: Universal dentro dos CAE´s elegíveis.
8) Início da Operação nos Bancos: Entre 20 e 24 de abril
9)Conversão a Fundo Perdido: o valor do financiamento poderá ser convertido em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Se se mantiverem o número de postos de trabalho permanentes durante pelo menos 18 meses a contar da data do contrato do empréstimo;
b)Se houver uma redução superior a 40% do volume de vendas, para as empresas da ilha da Madeira, e de 15% para as empresas sedeadas na ilha do Porto Santo, entre a média dos meses de Março a Maio comparativamente com a média dos 90 dias anteriores ou período homólogo;
NOTA: Cumprimento das regras definidas no regime comunitário de auxílios de minimis.
10) Montante de financiamento
O montante do financiamento é calculado pela seguinte fórmula:
Fórmula de Cálculo:
Montante Atribuído por Empresa = (Massa Salarial x Multiplicador x Ponderador) <= Limite Máximo Elegível
Empresas que aderiram ao lay-off – ponderador de 20%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 10 ( Microempresa) X 20%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 8 ( Pequena empresa) X 20%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 6 ( Médias ou grandes empresas) X 20%
Empresas que não aderiram ao lay-off – ponderador de 40%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 10 ( Microempresa) X 40%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 8 ( Pequena empresa) X 40%
Valor da massa salarial acrescida dos 23,75% da Taxa Social Única X 6 ( Médias ou grandes empresas) X 40%
Nota: massa salarial aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
11) Requisitos a cumprir
Beneficiários: Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE, constante do Anexo I do presente protocolo e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i.Encontram-se legalmente constituídos;
ii.Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e sede);
iii.Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestando através de declaração de compromisso da empresa;
iv.Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo à data da emissão de contratação;
v.Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento dar ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
vi.Apresentar situação líquida positiva no último balanço aprovado ou balanço intercalar posterior;
vii.Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC.
viii.Manter o postos de trabalho permanentes nos termos da Declaração de compromisso constante do Anexo II do presente Protocolo.
Comunicado ACIF - Entrega das declarações e pagamento de IVA - 08/04
Foi publicado o Despacho 141/2020 ( aceda aqui), de 6 de abril, que, determina, em virtude das tolerâncias de ponto decretadas para os dias 9 e 13 de abril e no seguimento das medidas já tomadas para a flexibilização do cumprimentos das obrigações fiscais, o seguinte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades:
- As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº 1 do artigo 41. ° do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, possam ser submetidas ate 17 de abril;
- A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alinea a) possa ser efetuada até 20 de abril, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
Comunicado ACIF - Apoio extraordinário aos trabalhadores independentes e aos sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem - 07/04
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril (consulte aqui), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, alterando o Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10 – E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril.
Entre as diversas medidas, resulta a alteração ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes que continua a revestir a forma de um apoio financeiro, nos seguintes termos:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Tal apoio, de acordo com o diploma ora publicado, é agora também concedido aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que no ano anterior tenham tido uma faturação inferior a 60 mil euros.
Comunicado ACIF - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda - 07/04
Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril (consulte aqui), que aprova uma regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime este também aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Saliente-se que a presente lei entra em vigor no dia 7 de abril de 2020 é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
No caso dos arrendamentos não habitacionais, o presente diploma aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas e aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
O arrendatário que preencha o disposto supra pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Quanto ao arrendamento habitacional, o regime previsto neste diploma aplica-se, desde que verificados os seguintes pressupostos:
i) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
ii) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário seja ou se torne superior a 35 %
iii) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face os rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
iv) Essa percentagem da quebra de rendimentos do agregado familiar do senhorio seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.
Note-se que será regulado por portaria o que se entende por quebra de rendimento e como será a mesma demonstrada
Os arrendatários habitacionais que se encontrem na situação prevista supra nos pontos i) e ii) poderão diferir o pagamento da renda devida nos mesmos termos previstos para os arrendamentos não habitacionais.
Por outro lado, os arrendatários habitacionais, os estudantes sem rendimentos de trabalho (residentes num local devido à frequência de estabelecimentos de ensino localizado a mais de 50km de distância da residência perante do seu agregado familiar), bem como os respetivos fiadores, que cumpram os requisitos mencionados supra em i) e ii) e se encontrem incapacitados de pagar a renda da sua habitação permanente podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (€438,81).
Os senhorios habitacionais que tenham a referida quebra de rendimentos (referido nos pontos iii) e iv)), cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, podem solicitar a esta entidade a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que pretendem beneficiar do regime previsto neste diploma, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da referida portaria a publicar.
Para as rendas que se venceram a 1 de abril, a sobredita notificação poderá ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, ou seja até ao dia 27 de abril de 2020.
Sem prejuízo do disposto supra e quanto às entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual, poderão reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda (excluindo-se os beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social), ou então simplesmente estabelecer moratórias, sem sujeição a qualquer requisito de quebra de rendimentos.
Caso os seus arrendatários comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020, podem, em alternativa, isentá-los do pagamento de renda.
Note-se por fim que a cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas nos termos do presente diploma.
Comunicado ACIF - Teletrabalho - Pagamento do Subsídio de Refeição - 06/04
Tendo a ACIF-CCIM tomado conhecimento de que o Governo, muito recentemente, tomou uma posição divulgada na comunicação social sobre a obrigatoriedade de pagamento do subsidio de refeição aos trabalhadores que estejam em teletrabalho, estamos em crer que a breve trecho venha a ocorrer alguma alteração legislativa que venha a refletir esta solução – apesar de considerarmos discutível tal entendimento.
Neste sentido, aconselha-se nesta altura a considerar tal orientação dada agora a conhecer pelo Governo, procedendo assim ao pagamento do subsídio de alimentação aos trabalhadores que estejam a prestar funções em regime de teletrabalho.
Comunicado ACIF - Projeto Preserve - Apoio ao comércio local
A ACIF-CCIM associou-se ao Projeto Preserve, criado por voluntários do movimento tech4COVID19, para ajudar a minorar os problemas que o comércio vive por estes dias.
Os promotores do projeto estão determinados a ajudar negócios que, durante estes dias de isolamento, têm perdido receita. Neste sentido, e com a plataforma a ser pensada para o comércio local, consideramos que o projeto poderá ajudar os nossos associados a ultrapassar esta fase.
Através da Plataforma Preserve, os consumidores poderão apoiar o comércio local com a aquisição de vouchers-experiência a utilizar, após o final deste período de isolamento social. O objetivo é criar receitas imediatas nos negócios aderentes, através da aquisição de vouchers com valores previamente definidos (10€-20€-30€-50€) ou um valor superior definido pelo consumidor.
Do ponto de vista dos consumidores, a plataforma centralizará a informação de todos os estabelecimentos que vendem vouchers, facilitando a pesquisa dos mesmos.
O dinheiro dos vouchers é encaminhado diretamente para o comerciante, logo após a compra.
Para intermediar os pagamentos, foi feita uma parceria com uma empresa chamada EuPago.
É importante frisar que não existem comissões relativas à utilização deste serviço (existe apenas a comissão associada à plataforma de pagamento – a EUPago, cujo valor é de 2,4% até a um máximo de 0,64€).
O pagamento é feito através do Multibanco ou MBWay.
De forma a facilitar o registo dos estabelecimentos comerciais na plataforma, a Preserve sugere que todos os interessados preencham o formulário disponível em: https://preserve.pt/comerciante/registo.
O formulário é simples e permitirá a integração imediata do seu negócio na plataforma.
A opção e a responsabilidade de aderir à plataforma são de cada Associado.
Qualquer esclarecimento poderá enviar um email para [email protected].
Comunicado ACIF - ZFI - Moratória das prestações mensais da taxa anual de funcionamento - 03/04
No seguimento de reunião mantida esta manhã com o Senhor Vice-Presidente do Governo Regional, a ACIF-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira vem informar os seus associados que foi manifestada abertura por parte do Governo Regional, para conceder moratórias das prestações mensais da taxa anual de funcionamento, devidas em abril, maio e junho de 2020, pelas empresas da Zona Franca Industrial.
A análise será feita pela Vice-presidência do Governo Regional, devendo para o efeito ser apresentado um requerimento, conforme proposta de minuta aqui disponível.
Recomendamos às empresas com perdas verificadas, que reportem essa informação no referido requerimento, assim como eventuais previsões de quebras para os meses seguintes, em termos percentuais.
O documento deverá ser enviado à Vice-Presidência do Governo Regional, antecipando cópia por email ao destinatário, com conhecimento da SDM.
Comunicado ACIF - Regulamentação da prorrogação de Estado de Emergência decretado Pelo Presidente da República -03/04
Foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril (consulte aqui), que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril (consulte aqui), pelo prazo de 15 dias, com inico às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e termo às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020 ( sem prejuízo de eventuais novas renovações).
Conforme se refere no preâmbulo do Decreto n.º 2-B/2020, atendendo a que foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, e tendo sido, após a aprovação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu então aprovar um conjunto medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença.
Entre as novas medidas tomadas, destacam-se as seguintes:
– Limitação da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa e no exercício de atividade profissional admitida pelo Decreto n.º 2-B/2020, sendo que nesta situação os trabalhadores devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora, que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
– Proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares;
– A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é agora aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar;
– A manutenção do exercício da atividade das empresas funerárias e a realização de serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;
– O reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), permitindo que sempre que se verifique indícios de um despedimento ilegal, o inspetor do trabalho lavre um auto e notifique o empregador para regularizar a situação.Por outro lado e relativamente ao encerramento de instalações (previstas no Anexo I do Decreto n.º 2-B/2020), sublinhe-se que os campos de golfe foram agora abrangidos por tal obrigação.
Quanto às actividades não abrangidas pelo dever de suspensão, por se considerarem que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura (Anexo II), foram incluídas as seguintes:
– Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no Anexo II;
– Estabelecimentos de venda de rações (Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações):
– Estabelecimentos de venda de e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
– Postos de carregamento de veículos eléctricos;
– Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, navios e embarcações;
– Máquinas de vending em empresas, em empresas,estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
– Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto (i.e. nas mesmas condições entretanto decretadas na pendência do anterior Decreto que regulamentou o estado de emergência);
– Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
– Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto (i.e. nas mesmas condições entretanto decretadas na pendência do anterior Decreto que regulamentou o estado de emergência);
– Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
– Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
– Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
– Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
Refira-se por fim que todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem continuar a respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
Comunicado ACIF - Suspensão da admissão de novos hóspedes -03/04
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 153/2020, de 30 março (consulte aqui), que determina que a admissão de novos hóspedes, a partir das 00.00 horas do dia 3 de abril de 2020, fique suspensa em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local da Região.
Não obstante tal determinação, não ficam prejudicados os direitos adquiridos pelos hóspedes que já se encontrem nos respetivos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, à data da entrada em vigor da medida.
Comunicado ACIF - Medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões - 01/04
Caro Associado,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março ( consulte aqui) que estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.
Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.
Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático.
Aceitação de pagamentos com cartões
Os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar a suspensão prevista no artigo anterior.
Comunicado ACIF - Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família - 01/04
Caro Associado,
Foi publicado Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março (consulte aqui), que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com este diploma, o Governo reforçou as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva.
Ao mesmo tempo, entende o Governo que é igualmente necessário acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
Assim, durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados na legislação aplicável ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade legalmente inscrita, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Comunicado ACIF - Pagamento da Taxa Social Única - até 31 de março
As empresas devem pagar até hoje, dia 31 de março:
• Pagamento da totalidade do valor das quotizações retidas aos colaboradores (11% sobre remuneração ilíquida sujeita), referente às remunerações de fevereiro de 2020;
• Pagamento da totalidade ou, em alternativa, de 1/3 das contribuições da entidade patronal, (23,75% sobre a remuneração ilíquida sujeita) referente às remunerações de fevereiro de 2020.
A quem se aplica o diferimento dos 2/3 das contribuições da entidade patronal (23, 75%):
Entidades empregadoras dos setores privado e social com:
Menos de 50 trabalhadores;
Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Diferimento dos 2/3 das contribuições da entidade patronal (23,75%)
Comunicado ACIF - Novas medidas excecionais - 30/03
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 149/2020, de 30 março (consulte aqui), que determina novas medidas excecionais de prevenção e de combate à epidemia da COVID-19. Em suma, são as seguintes as novas medidas:
1- Recomendar às autoridades nacionais que se altere as autorizações de exploração de serviços aéreos e do direito de tráfego, por forma a garantir que o fluxo de passageiros nos voos com destino ao Aeroporto Internacional da Madeira não exceda o total de 100 por semana;
2- Condicionar o exercício das atividades económicas consideradas não essenciais a seguir referidas, com exceção do teletrabalho:
• Estabelecimentos de comércio de jornais e revistas: determinar que se mantenham em funcionamento, assegurando as condições de segurança preventiva de contágio, ficando proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios;
• Atividades de prestação de serviços com manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, suas peças e acessórios: determinar que se mantenham em funcionamento, assegurando as condições de segurança preventiva de contágio, ficando proibida a permanência de clientes no seu interior, limitando esta prestação de serviços a todos os casos considerados inadiáveis e urgentes;
• Atividade da construção civil e obras públicas: condicionar toda a atividade pública e privada, única e exclusivamente, às atividades relacionadas com a prestação de serviços, manutenção, preservação de instalações ou infraestruturas relacionadas com o setor da saúde ou cadeias de distribuição, que se mostrem essenciais ou fundamentais na prossecução do objetivo de contenção da disseminação da pandemia COVID-19.
A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos às 00.00 horas do dia 31 de março de 2020.
Comunicado ACIF - Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais - 30/03
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, aceda aqui e aqui respetivamente, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Para o efeito, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o presente decreto-lei flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.
Assim, o presente Decreto-Lei aprova:
a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;
e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;
f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Destacamos aqui algumas destas medidas, designadamente a a) e a b):
Obrigações Fiscais
Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 – No segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:
a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
2 – As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos na alínea b) do número anterior vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
3 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
4 – Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
5 – Os sujeitos passivos não abrangidos no n.º 1 podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
6 – Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.
7 – Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 – Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
9 – A demonstração da diminuição da faturação a que se refere no n.º 5 deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Contribuições sociais
Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
2 – O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
3 – As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
4 – Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.
5 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
Pagamento das contribuições diferidas
1 – As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
2 – Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
3 – O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.
4 – O disposto nos números anteriores não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
5 – Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
6 – Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
7 – O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos números anteriores.
8 – O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo.
9 – O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista na alínea b) do n.º 1.
Comunicado ACIF - Moratória de créditos até 30 de setembro - 30/03
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (consulte aqui) que aprova uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período. Garantindo-se assim a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.
Entidades beneficiárias:
1. As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que cumpram um dos requisitos:
• Estejam em situação de isolamento profilático / doença;
• Prestem assistência a filhos ou netos conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
• Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego;
• Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
2. Empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social
3. Demais empresas, independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro.
Requisitos cumulativos de acesso para as empresas:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições; e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
Não são abrangidas as seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Acesso à moratória
• As entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
• A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva;
• As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores.
Comunicado ACIF - Zona Franca da Madeira - dispensa de caução - 27/03
Foi hoje publicada a Resolução n.º 137/2020, veja aqui, da Presidência do Governo Regional, a qual, no seu ponto 4, autoriza o Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares a deferir os requerimentos, que lhe sejam dirigidos, de dispensa da caução a que alude o artigo 30.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, apresentados pelas entidades licenciadas a operar no âmbito da Zona Franca Industrial, reconhecendo-se que, o incumprimento das obrigações assumidas com a emissão de licença para operar na Zona Franca Industrial, cominará com a revogação das licenças, ou, com a caducidade das mesmas, bem como, com a instauração do correspondente processo de execução fiscal no caso de taxas anuais de funcionamento em dívida.
Informamos ainda que o requerimento deve ser redigido conforme a minuta ,aprovada em anexo à Resolução, podendo ser igualmente submetido por via eletrónica no portal SIMplifica.
Comunicado ACIF - Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho - 27/03
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (consulte aqui), retificado pela Declaração de Retificação 14/2020, de 28 de março ( consulte aqui), que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho.
Com este diploma, são alargadas as medidas previstas na Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março (que definiu e regulamentou os termos de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19), aproveitando para a substituir por um regime simplificado, da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Assim é revogada a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual, sendo que os requerimentos que hajam sido entregues ao seu abrigo, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, serão analisados à luz deste diploma.
As medidas previstas no diploma em análise aplicam-se aos empregadores que se encontrem em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora, junto dos serviços da Segurança Social.
Para efeitos deste decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
ou,
b -i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
b- ii) A quebra de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Na situação de crise empresarial, o empregador terá direito a:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação;
b) Plano extraordinário de formação;
c) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
As medidas referidas supra são cumuláveis com outros apoios.
A) APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Constatada a situação de crise empresarial, o empregador poderá reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
Para efeitos de aplicação desta medida, o empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, remetendo de imediato requerimento eletrónico à segurança social acompanhado de declaração contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e listagem dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Apenas nos casos em que se invoque (i) a paragem da atividade devido a interrupção de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou, por outro lado, (ii) a quebra de, pelo menos, 40% da faturação, é que a sobredita declaração do empregador deverá ser acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa atestando a situação.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva na medida do necessário para assegurar o montante mensal mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado, até ao triplo da RMMG (aplicável o art. 305.º, n.ºs 3 e 4, do Código do trabalho).
A compensação retributiva é paga pelo empregador, sendo assegurada em 30% pelo empregador e 70% pela segurança social.
A presente medida tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
B) PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido supra em a), podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação previamente definido, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.
C) INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder, pago de uma só vez, e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
D) ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm também direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Comunicado ACIF - Suspensão temporária da venda e do consumo de café e de outros produtos à porta dos estabelecimentos de restauração e similares- 27/03
Foi publicado o Despacho da Secretaria Regional de Economia n.º 114/2020, de 26 de março (consulte aqui), que determina a suspensão temporária da venda e do consumo de café e de outros produtos à porta dos estabelecimentos de restauração e similares, considerando que venda de café e, sobretudo, o consumo de café e de outros produtos à entrada dos estabelecimentos de restauração permite a aglomeração de pessoas, fomentando o contacto entre as mesmas e constituindo assim potencial espaço e meio de transmissão do vírus.
Comunicado ACIF - Linha Invest Madeira 2020 - 27/03
O Conselho do Governo, reunido ontem, dia 26 de março, em plenário, tomou diversas resoluções das quais destacamos:
Linha Invest RAM 2020 Covid-2019
Esta é uma linha de apoio exclusiva para as empresas da Madeira, incluindo os empresários em nome individual, com contabilidade organizada, independentemente das linhas de apoio aprovadas pelo Governo da República.
A Linha de Apoio, num montante até 100.000.000 €, será disponibilizada pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, através das Instituições Bancárias aderentes, prevendo-se a sua operacionalidade dentro de poucos dias:
1) Montantes máximos de financiamento:
– Micro Empresas: até 15.000 Euros;
– Pequenas Empresas: até 70.000 Euros;
– Médias Empresas: até 300.000 Euros;
– Grandes Empresas: até 600.000 Euros.
2) Prazo da operação:5 anos.
3) Período de carência:18 meses.
4) Taxa de juro: 0%, totalmente bonificada pela Governo Regional.
5) Ojectivo: manutenção dos postos de trabalho.
6) Estes montantes poderão ser totalmente convertidos em apoio a fundo perdido se; cumulativamente:
a) Se se mantiverem os postos de trabalho no fim do período de carência de 18 meses;
b) Se houver uma redução superior a 40% do volume de vendas, entre os meses de março e maio de 2020, comparativamente aos 90 dias anteriores.
Aceda aqui às conclusões do Conselho de Governo
Comunicado ACIF - Comunicado do Conselho de Ministros - 26/03
Em comunicado, consulte aqui, o conselho de ministros anunciou oito novas medidas tomadas hoje, entre as quais se destacam as seguintes:
1- Aprovação do decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho.
De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:
– As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
– As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
– A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.
2- Aprovação de um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social consubstanciadas numa moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.
3- Aprovação de uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
4-. Aprovação do decreto-lei que visa facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Esclarecimento ACIF - Comercialização de café em regime de take away por parte das padarias e de outros estabelecimentos de comércio alimentar - 26/03
Tendo em consideração que a comercialização de café, em regime de take away tem suscitado diversas dúvidas por parte dos agentes económicos, importa aqui esclarecer o seguinte:
De acordo com o n.º 1 do art. 9.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020) , que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, “São suspensas as actividades de comércio a retalho, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto”.
Resulta assim que, as padarias e demais entidades, ligadas ao comércio, abrangidas pelo anexo II e, portanto, autorizadas a exercer a sua atividade, podem comercializar café em regime de take away,(consumo fora do estabelecimento), garantindo que as embalagens utilizadas sejam as apropriadas e impedindo que haja consumos à porta do estabelecimento, o que de alguma forma já tinha sido limitado pela Despacho n.º 101/2020, de 14 de março, da Secretaria Regional de Saúde e Protecção Civil (com vista, em última instância, a evitar aglomerações de pessoas na via pública).
Comunicado ACIF - Despacho Normativo n.º 4/2020 - Criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas - 25/03
Foi publicado o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março (consulte aqui), que determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas, cuja atividade encontra-se fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19, com uma dotação orçamental máxima disponível para financiamento das operações, ao abrigo da presente linha de apoio financeiro, de 60.000.000€, sendo assegurada, exclusivamente, por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE:
551 — Estabelecimentos hoteleiros
55201 — Alojamento mobilado para turistas
55202 — Turismo no espaço rural
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração
55300 — Parques de campismo e de caravanismo
561 — Restaurantes
563 — Estabelecimentos de bebidas
771 — Aluguer de veículos automóveis
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1 )
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (1 )
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1 )
93293 — Organização de atividades de animação (1 )
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1 )
Nota(1): Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística.
Entende-se por microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) Situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal;
b) Licenciadas para o exercício da respetiva atividade e registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada
negativamente pelo surto da doença COVID -19;
d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do art. 4.º do diploma;
e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];
f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
O apoio financeiro a conceder reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados e corresponde ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000, reembolsável no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
As candidaturas são apresentadas através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
Comunicado ACIF - Regulação do funcionamento das máquinas de vending e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros - 24/03
Foi publicado o Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março (consulte aqui), que regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros.
De acordo com o Despacho n.º 3614-A/2020 ora publicado, reconhece-se, por um lado, que a atividade realizada através das máquinas de vending pode revelar-se importante e, por outro, que em determinadas localidades do país, o acesso dos cidadãos a produtos alimentares e a outros produtos essenciais faz-se através da actividade prestada por vendedores itinerantes, por não existirem estabelecimentos de comércio a retalho que supram as necessidades da população.
Paralelamente, a atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, bem como a atividade de aluguer de veículos de mercadorias, comummente conhecidas por rent-a-car e rent-a-cargo, podem, em algumas hipóteses, constituir serviços essenciais na mobilidade de pessoas e mercadorias.
Assim, essencialmente, foi determinado o seguinte:
I- É permitido o funcionamento de máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares, sendo obrigatório que se proceda à desinfeção diária de tais máquinas, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus;
II- É também permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet.
Os vendedores itinerantes, cuja atividade seja permitida, são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
III- É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
IV- É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.
Refira-se por fim que quanto à atividade de rent-a-car, haverá que ter ainda presente a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 119/2020, de 17 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 18 de março), que determinou a suspensão da atividade de aluguer de viaturas automóveis dinamizadas pelas rent-a-car na RAM, fazendo cessar, de imediato, todos os contratos em vigor que impliquem atividades turísticas (i.e. os de curta duração para turistas, podendo, consequentemente, ser mantidos os alugueres de longa duração em vigor à data fora deste âmbito).
Comunicado ACIF - Medidas de apoio às empresas apresentadas pelo Governo Regional da Madeira - 23/03
Foram ontem aprovadas, pelo Conselho Extraordinário do Governo, um novo pacote de medidas de apoio às empresas, complementares às que já tinham sido anunciadas a nível regional e a todas as que se aplicam a nível nacional.
Aceda aqui ao documento das conclusões do Conselho de Governo.
De entre as várias medidas, destacamos aqui as que se dirigem ao setor empresarial:
Rendas dos Espaços Habitacionais e rendas dos espaços não habitacionais do Governo ou Entidades Públicas Regionais
a)Isenção de todas as rendas habitacionais referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020;
b)Isenção de todas as rendas não habitacionais referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020;
c)Suspensão da cobrança, nos meses de abril, maio e junho de 2020, de planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimo, superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros em atraso.
Suspensão temporária dos pagamentos dos planos prestacionais de regularização de dívida à Segurança Social, até 30 de junho de 2020.
Apoio à Empresas e Empresários em nome individual
O Governo Regional, através da Secretaria da Economia aprovou a constituição de uma Linha de Apoio de Tesouraria às empresas regionais, num montante até 100 Milhões de Euros, com uma bonificação de taxa de juro de 0% com carência de capital de 12 meses.
Esta é uma linha de apoio exclusiva para as empresas da Madeira, incluindo os empresários em nome individual, independentemente das linhas de apoio aprovadas pelo Governo da República.
A linha de apoio será disponibilizada pelo IDE, através das instituições bancárias aderentes, prevendo-se a sua operacionalidade no prazo de 15 dias.
Outras Medidas
Medidas de apoio às empresas localizadas nos Parques Empresariais da RAM
As empresas localizadas nos Parques empresariais na Região beneficiarão de isenção de pagamento das rendas dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Entidades em concessões do Governo Regional
Todos os estabelecimentos ou empresas com concessões atribuídas pelo Governo Regional ficam isentas do pagamento das rendas e taxas dos espaços arrendados/ concessionados, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Entidades relacionadas com APRAM/Portos da Madeira
As empresas do setor de animação turística, atividade marítimo turística, empresas de restauração, atividades localizadas nas marinas do Funchal e Porto Santo, bem como no Cais de Recreio de São Lázaro, ficam isentos do pagamento de taxas entre o dia 31 de março e o dia 31 de maio de 2020.
Estão em curso outras medidas, que serão apresentadas durante a próxima semana, de apoio a outros setores, designadamente:
1. Empresários em nome individual/profissionais liberais com rendimentos exclusivos da categoria B (recibos verdes)
2. Agricultura
3. Pecuária
4. Pescas
5. E outras atividades da nossa vida social e económica.
Comunicado ACIF - Aplicação do estado de emergência - 22/03
Foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (consulte aqui), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 (consulte aqui), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Antes de prosseguir, será de salientar que as medidas ora tomadas são de âmbito nacional, sendo expetável que o Governo Regional venha a tomar outras, quiçá mais restritivas, aplicáveis à RAM.
No que concerne às medidas incidentes sobre a atividade empresarial, foram decretadas dois tipos de medidas; a saber:
I- O encerramento das instalações e dos estabelecimentos referidos no Anexo I do diploma: (cfr.art. 7.º);
II- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, com excepção das elencadas no Anexo II do diploma (cfr. arts. 8.º e 9.º).
I- ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS:
1- ATIVIDADES RECREATIVAS, DE LAZER E DIVERSÃO:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2- ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
3- ATIVIDADES DESPORTIVAS, SALVO AS DESTINADAS À ATIVIDADE DOS ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4- ATIVIDADES EM ESPAÇOS ABERTOS, ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, OU ESPAÇOS E VIAS PRIVADAS EQUIPARADAS A VIAS PÚBLICAS:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5- ESPAÇOS DE JOGOS E APOSTAS:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
.6- ATIVIDADES DE RESTAURAÇÃO:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente diploma e destacadas infra;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7- TERMAS E SPAS OU ESTABELECIMENTOS AFINS
Sublinhe-se, no que às exceções ao encerramento concerne, que de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto, os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (vulgo take away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
II- SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO A RETALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
De acordo com os arts. 8.º e 9.º do Decreto, são suspensas as atividades de comércio a retalho, bem como as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das seguintes:
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 – Jogos sociais;
17 – Clínicas veterinárias;
18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 – Drogarias;
22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 – Postos de abastecimento de combustível;
24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 – Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respectiva reparação;
27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 – Atividades funerárias e conexas;
29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 – Serviços de entrega ao domicílio;
33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Faz-se notar que a suspensão ora determinada também não se aplica:
– aos estabelecimentos de comércio por grosso, nem aos estabelecimentos de comércio a retalho que pretendam manter a respetiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
– a serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva, cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
– às atividades de comércio eletrónico, nem às atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
– às atividades de comércio a retalho nem às atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Saliente-se, por fim, que de acordo o art. 6.º do diploma em análise, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Comunicado ACIF - Determina medidas, excecionais e temporárias, relacionadas com a evolução da situação epidemiológica do novo Coronavírus - 22/03
Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 133/2020, de 20 março (consulte aqui), que toma medidas adicionais no quadro da prevenção da disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19.
Assim, destacam-se as seguintes novas medidas entretanto tomadas:
1. Suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução realizadas nos centros de exame da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), bem como de todos os exames para obtenção de certificações profissionais realizados na DRETT;
2. A suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução;
3. Suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pela DRETT;
4. Os documentos suscetíveis de renovação e os documentos e atos associados à habilitação de condutores e certificação de profissionais, alvarás e licenças, cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores, são válidas até 30 de junho de 2020;
5. A data limite para a Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) dos veículos é prolongada até 30 de junho de 2020, para viaturas com data de inspeção posterior ao passado dia 1 de março, inclusive;
6. Os operadores de serviço público de transporte rodoviário de passageiros ficam dispensados do cumprimento da obrigação de cobrança do bilhete de bordo;
7. Isentar o pagamento do valor dos consumos de energia eléctrica, água e de recolha e tratamento de resíduos urbanos entre 16 e 31 de Março de 2020, sendo no caso da água nos seguintes termos:
– o valor a facturar pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A. de consumos de água e serviços associados a esta, como os serviços de saneamento e de recolha e tratamento de resíduos urbanos aos seus clientes aderentes (municípios de Câmara de Lobos, Machico, Porto Santo, Ribeira Brava e Santana);
– o valor a facturar pela água fornecida em alta, bem como o valor relativo à entrega e tratamento dos resíduos sólidos urbanos aos municípios não aderentes (Calheta, Funchal, Ponta do Sol e Santa Cruz);
– a entrega e tratamento dos resíduos sólidos urbanos dos municípios do Porto Moniz e de São Vicente, entre 16 e 31 de Março de 2020.
8. Alargar por mais 30 dias, e sem qualquer penalização, todos os prazos de pagamento das faturas da EEM-Empresa de Eletricidade da Madeira que se vençam entre 16 de março e 16 de abril de 2020;
9. Interditar as vindas a terra dos tripulantes dos navios de carga, com exceção dos tripulantes cuja atividade é estritamente necessária à realização da operação portuária e à garantia da segurança da embarcação, estando estes confinados à área estritamente afeta à operação portuária, interdição que também se estende às visitas a bordo.Ficam excecionadas, para ambos os casos, as situações de força maior ou emergência, devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de saúde.
Comunicado ACIF - Linha de crédito de apoio às microempresas do setor do turismo - 20/03
O Turismo de Portugal disponibiliza uma linha de financiamento dirigida às microempresas turísticas que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado.
Esta Linha é um novo mecanismo financeiro, que atua em complementaridade com outras medidas de apoio às empresas recentemente aprovadas pelo Governo, e pretende responder às necessidades imediatas e prementes de financiamento das microempresas, salvaguardando a sua atividade plena e o seu capital humano.
A dotação da Linha ascende a 60 milhões de euros, e o apoio financeiro corresponde ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000.
O financiamento assume natureza reembolsável, sem juros remuneratórios associados e é reembolsado no prazo de três anos, com um período de carência de 12 meses. As prestações de igual montante têm uma periodicidade trimestral.
As candidaturas são apresentadas através de formulário disponível no SGPI | Formalização de candidaturas.
Consulte os documentos em baixo:
Comunicado ACIF - Decreto de regulamentação das limitações dos direitos de deslocação e da liberdade de iniciativa económica - 20/03
Na sequência da declaração de estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), o Conselho de Ministros procedeu ontem à discussão das medidas concretas que irão vigorar até, pelo menos, 2 de abril, sendo que resultou da reunião o facto de o Governo se ter concentrado “…exclusivamente na elaboração de um decreto de regulamentação das limitações dos direitos de deslocação e da liberdade de iniciativa económica», na sequência da entrada em vigor do estado de emergência.”. O decreto será publicado posteriormente.
Comunicado ACIF - Suspensão do pagamento das contribuições à Segurança Social - 19/03
A ACIF-CCIM teve conhecimento que o Governo da República decidiu suspender o pagamento das contribuições à Segurança Social, cujo prazo terminaria amanhã, dia 20 de março.
Assim que tivermos conhecimento dos termos em que ocorrerá esta suspensão, decisão que será tomada amanhã, pelo Conselho de Ministros, enviaremos mais informação.
Comunicado ACIF- Alteração da Portaria nº 71-A / 2020 de 15 de março - 19/03
Foi hoje publicada a Portaria n.º 76-B/2020 (consulte aqui) que altera a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, que vem definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
De acordo com a portaria ora publicada, passa a ser critério de adesão à medida de apoio à manutenção de contrato de trabalho “A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo…” (sublinhado nosso) e já não com referência ao período homólogo de três meses.
Foi assim flexibilizado um pouco o período de referência, encurtando-se o intervalo de tempo que servirá para medir a necessária diminuição de faturação, para se concorrer ao apoio em apreço.
Por outro lado, foi dada nova redação ao n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 71-A/2020, no sentido de se prever que a possibilidade de prorrogação do apoio deixa de estar na dependência dos trabalhadores da empresa terem gozado o limite máximo de férias anuais e de a entidade empregadora ter adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.
Comunicado ACIF - Linhas de crédito no montante global de três mil milhões de euros para os setores mais afetados - 18/03
Foram apresentadas pelo Governo da República novas linhas de crédito, dirigidas aos setores mais afetados pelo Covid-19, no valor de três mil milhões de euros, que serão disponibilizadas através do sistema bancário, nos seguintes termos:
Para a restauração e similares será disponibilizada uma linha de crédito de 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas empresas;
Para o setor do turismo, nomeadamente para agências de viagem, animação e organização de eventos será disponibilizada uma linha de crédito de 200 milhões de euros, 75 milhões dos quais destinados a micro e pequenas empresas;
Para empresas de turismo, mas no setor do alojamento, será disponibilizada uma linha de crédito no valor de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;
Para o setor da indústria, nomeadamente têxtil, calçado e indústria extrativa, será disponibilizada uma linha de crédito de 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros são destinados especificamente às micro e pequenas empresas.
Estas linhas de crédito têm um período de carência até ao final do ano e podem ser amortizadas em quatro anos.
No que diz respeito à flexibilização do pagamento de impostos e das contribuições sociais no segundo trimestre de 2020, foram anunciadas as seguintes medidas:
IRC: adiamento do pagamento especial por conta de 31 de março para 30 de junho; prorrogação da entrega do modelo 22 para 31 de julho deste ano; prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
IVA e retenções na fonte de IRS e IRC: na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma pode ser cumprida de uma das seguintes formas: 1) pagamento nos termos habituais; 2) pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; 3) pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicados apenas juros de mora às ultimas três.
Para qualquer uma destas situações não será necessário pessoas ou empresas prestarem garantias. Em causa está o IVA nos regimes mensal e trimestral e a entrega ao Estado das retenções na fonte de IRS e IRC. A medida é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamentos destas obrigações fiscais no segundo trimestre quando tenham verificado uma diminuição do volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores à obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Contribuições sociais: As contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fracionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no segundo trimestre. Todavia, isto não impede que as empresas, querendo, possam proceder ao pagamento imediato nos termos habituais. A medida aplica-se a empresas com até 50 postos de trabalho de forma imediata. Já as empresas com até 250 postos de trabalho podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento das contribuições sociais do segundo trimestre de 2020, caso tenham verificado uma quebra do volume de negócios superior ou igual a 20%.
Execuções fiscais: O governo decidiu ainda suspender por três meses os processos de execução na área fiscal e contributiva que estejam em curso ou que venham ser instaurados pelas respetivas autoridades.
Comunicado ACIF - Suspensão da atividade de animação turística e de rent a car - 17/03
Foram publicadas as Resoluções da Presidência do Governo Regional n.º 118/2020, de 16 março (objeto de Declaração de Retificação n.º 12/2020; consulte, respetivamente, aqui e aqui), n.º 119/2020 (consulte aqui) e n.º 120/2020 (consulte aqui), todas de 17 de março, que determinam a aplicação de medidas suplementares mais restritivas no quadro da prevenção da disseminação do vírus e propagação da infecção COVID-19.
Assim, destacam-se as seguintes novas medidas entretanto tomadas, que entram em vigor de imediato:
1.Redução da ocupação máxima das embarcações afetas a atividades marítimo-turísticas para 25% da sua lotação máxima, medida esta que deverá ser compaginada com o disposto infra no ponto 3;
2. Redução da ocupação máxima de todos os veículos utilizados por empresas de animação turística e por agências de viagens e turismo para 25% da sua lotação máxima, exceto nos serviços de transferência de turistas de ou para os aeroportos da Região Autónoma da Madeira, em que a redução é para 50% da sua lotação máxima, medida esta que deverá igualmente ser compaginada com o disposto no ponto seguinte;
3. Determinação, com efeitos imediatos, do fim de todas as atividades de animação e recreação turísticas, designadamente, excursões, passeios, visitas guiadas ou outras de natureza análoga;
4. Interdição da utilização de ginásios, piscinas interiores, assim como de espaços com jacuzzi, banho turco ou sauna;
5. Suspensão da atividade de aluguer de viaturas automóveis pelas rent-a-car, fazendo cessar, de imediato, todos os contratos em vigor, devendo as empresas contactar os seus clientes e requerer a entrega imediata das viaturas.
Comunicado ACIF - Suspensão imediata de todas as atividades de animação turística - 16/03
De acordo com a informação emanada do Gabinete do Secretário Regional de Turismo e Cultura, todas as empresas, a partir deste momento, deverão suspender, obrigatória e imediatamente, toda e qualquer atividade de animação turística, nomeadamente excursões, passeios, visitas guiadas, entre outras.
Esta obrigatoriedade aplica-se às atividades que no momento presente já se encontram a decorrer.
Comunicado ACIF - Reunião com o Governo Regional - 17/03
Realizou-se esta tarde uma reunião entre a ACIF-CCIM, a Vice- Presidência, a Secretaria Regional de Economia e a Secretaria Regional de Turismo e Cultura, no sentido de ser apresentado um conjunto de medidas, a curto prazo, que venham minorar os efeitos do Covid-19 no tecido empresarial.
Estas medidas, que ainda carecem da aprovação do Governo Regional, visam essencialmente a moratória das principais contribuições correntes de uma empresa, a simplificação dos processos de manutenção dos contratos de trabalho e a operacionalização das medidas de apoio à tesouraria.
A realização da segunda reunião de trabalho já está agendada para o final desta semana, pelo que, em breve, voltaremos ao contacto na expetativa de podermos partilhar mais alguma informação.
Comunicado ACIF - Atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinado aos trabalhadores e colaboradores - 16/03
Foi publicada a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, que vem definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
De acordo com o diploma ora publicado, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações, sendo implementado através de mera comunicação aos trabalhadores, não implicando a suspensão dos contratos de trabalho.
A medida em análise prevê um corte de um terço do salário bruto, com um limite mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e máxima de três vezes este valor. O valor apurado é apoiado em 70% pela Segurança Social, sendo os restantes 30% pagos pela empresa, que ficam isentas do pagamento das contribuições a seu cargo à Segurança Social.
Podem aderir a esta medida, de acordo com o art. 3.º do diploma em análise, as empresas que na sequência da crise empresarial gerada pelo novo coronavírus tenham uma “… quebra abruta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.
O apoio está igualmente previsto para as empresas que tenham “… paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;”.
A existência de tais critérios de acesso é atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
Paralelamente poderá ser requerida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme o requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da Segurança Social.
Sublinhe-se que “o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.”.
Refira-se por último que as empresas terão de ter a situação regularizada (fisco e segurança social) para solicitar o presente apoio, o que poderá ser efetuado a partir desta segunda-feira, dia 16 de março. Para o efeito, o empregador comunicará, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo seguidamente requerimento ao Instituto da Segurança Social.
Comunicado ACIF - Informação Associados - 15/03
A Europa é neste momento o epicentro da pandemia Covid-19. Portugal tem neste momento 245 casos confirmados e entrou numa fase de crescimento exponencial.
A Itália e a Espanha são os países da europa com maior número de infetados e, em ambos os territórios, já foi decretado o regime de quarentena obrigatória.
Até ao momento a nossa Região não registou qualquer caso, têm sido desenvolvidos esforços e tomadas medidas excecionais para impedir a entrada deste surto e a proliferação de casos de contágio do Covid-19, medidas essas que obrigam que haja uma responsabilização de toda a sociedade, incluindo dos agentes económicos.
Foi decretada quarentena obrigatória de 14 dias, a todos os passageiros que desembarcarem no aeroporto da Madeira e do Porto Santo, a partir da meia-noite de sábado.
Foi publicada a Portaria nº 71/2020 de 15 de março, que impõe restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas, que deverá ser compaginada com o Despacho 101/2020 de 14 de março.
Apelamos a todas as empresas, cujos serviços são indispensáveis, que optem pelo teletrabalho ou, em caso de ser impossível, pela redução do número de equipas e pelo trabalho por turnos, garantindo os serviços mínimos, e evitando o contacto entre os colaboradores.
As empresas que têm contacto com o público, deverão encontrar a melhor solução para evitarem o contacto direto com os clientes, encontrando soluções alternativas, para a entrega dos bens e serviços.
Sabemos que todas estas medidas são extremamente penalizadoras para toda a economia da Região e que, no curto espaço de tempo, teremos que encontrar soluções para mitigar este impacto negativo.
A ACIF-CCIM não hesitará em estar ao lado dos seus associados e de assumir a responsabilidade de encontrar, em parceria com o Governo Regional, as melhores soluções para todo o tecido empresarial.
Já foi criado um grupo de trabalho entre a Associação e o Governo Regional no sentido de se avaliar, de forma permanente, as medidas para o setor empresarial.
Lembramos que foi lançado um inquérito para aferir o impacto do coronavírus nas empresas e apelamos ao seu preenchimento.
Foi também criado o endereço eletrónico [email protected], que deverá ser utilizado pelos nossos associados para o envio de questões, sugestões e partilha de boas práticas.
Todas as informações estão a ser atualizadas no site www.acif-ccim.pt.
Todos juntos seremos capazes de ultrapassar esta adversidade e de relançar a economia.
Comunicado ACIF - Informações sobre a quarentena ou isolamento social obrigatório dos passageiros chegados a partir do dia 15 de março - 15/03
Na sequência da medida que foi apresentada hoje, pelo Governo Regional da Madeira, em conferência de imprensa, que obriga à quarentena ou isolamento social obrigatório de todos os passageiros que desembarcarem no aeroporto da Madeira e do Porto Santo, a partir da meia-noite de hoje, a ACIF-CCIM reuniu-se com o Secretário Regional de Turismo e Cultura no sentido de aferir que medidas deverão ser tomadas.
Na sequência desta reunião, passamos a informar as medidas que deverão ser tomadas no sentido de minorarmos os efeitos desta situação:
Unidades hoteleiras e de alojamento local
1) Envio de informação a todos os clientes com reserva
É fundamental que todos os viajantes recebam informação sobre a obrigatoriedade do período de quarentena dentro do quarto, durante 14 dias, decretada hoje pela Região, de modo a dissuadi-los a efetuarem a viagem que tinham programado.
Informar, também, que o não cumprimento da quarentena obrigatória de 14 dias, dentro do quarto, resulta numa moldura penal que configura crime público sujeito a detenção.
2) Procedimentos a ter no check in de clientes chegados a partir de hoje à meia-noite
Informar que:
– Têm de cumprir o período de quarentena obrigatório, ou seja, ficar no quarto, sem sair, durante 14 dias;
– São responsáveis pelos custos adicionais;
– Incorrem em crime senão obedecerem;
– Vai ser feito um serviço mínimo (mudança de roupa) a definir pelo IAsaúde.
Nota1: Sugerimos que as unidades hoteleiras definam um preço a apresentar aos clientes que fiquem em regime de quarentena (full service);
Nota2: Se o cliente não quiser fazer check in, não respeitar a quarentena e sair do quarto ou não responder quando for feito o serviço de troca, deverá ser ativada a linha de denúncia ( 112).
3) Procedimentos a ter com os clientes que já estão hospedados
Informar que:
– Não estão sujeitos ao regime de quarentena mas devem esforçar-se por regressar o mais breve possível;
– Deverão contactar rapidamente os agentes de viagem e as companhias aéreas no sentido de saber como poderão regressar;
– A partir da meia-noite de hoje, para reservar qualquer atividade de animação turística ou rent-a-car, terão de comprovar que chegaram até às 23h59 de hoje, através de cartão embarque ou e-ticket.
Aeroporto e companhias aéreas
1) Procedimentos a ter com todos os passageiros que chegarem a partir da hoje à meia-noite
– Vão informar todos os passageiros no check in e na porta de embarque que vão, obrigatoriamente, cumprir a quarentena durante 14 dias, obrigando à permanência no quarto, e que incorrem em crime se desobedecerem, sendo da sua responsabilidade os custos adicionais que resultarem da situação de quarentena.
– À chegada ao aeroporto, será medida a temperatura e elaborado o inquérito epidemiológico a todos os passageiros.
Na sequência de um contrato-programa celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ACIF-CCIM, a campanha de testagem massiva à população foi alargada às clínicas e laboratórios, associados da ACIF-CCIM. Os testes são gratuitos e podem ser realizados nos seguintes casos:
Testagem regular
Viagens inter-ilhas
Participação em eventos
2.º teste
O contrato-programa abrange todos as pessoas com residência oficial na RAM e os turistas que entrem na Região e necessitam de teste para regressar ao seu país de origem ou para viajar para o Porto Santo.
Locais de testagem
Processo da testagem gratuita | |||||
Local | Postos de recolha | Concelho | Morada | Contacto | Condições especiais para empresas associadas |
Clínica de S. Francisco | 1 | Funchal | C.C. Arcadas de São Francisco – Loja 19, | 291 244 620 | |
Fisioclinic | 1 |
Funchal |
Caminho da Achada 20ª | 291 751 393 | |
IPRO / Mais Clinic | 1 |
Funchal |
R. João de Deus N.º 12 B | 291 232 972 | X |
Clínica Médica de Machico | 1 | Machico | R. Nova da Graça nº18 | 291 652 999 | |
Centro Médico do Atlântico | 2 | Funchal | R. Câmara Pestana 32 | 291 640 112 | X |
Porto Santo | R. João Gonçalves Zarco, 19 | 91 80 28 000 | |||
Synlab | 3 | Funchal | R. do Bom Jesus 18, 1º Andar | 291 143 454 | |
Santa Cruz | Aeroporto da Madeira | 300 028 923 | |||
Porto Santo | Aeroporto do Porto Santo | 808 303 203 | |||
Hospital da Luz | 2 | Funchal | Rua 5 de Outubro 115 | 291 700 000 | |
Santa Cruz | Rua Dr. Francisco Peres, Edifício Alfa, R/C, Caniço | 291 934 504 | X | ||
Hospital Particular da Madeira | 2 | Funchal | Rua do Hospital Velho,
nº23 – A |
291 003 300 | X |
Funchal | Av. Mário Soares nº143 | 291 003 300 | |||
Clínica da Sé | 1 | Funchal | R. Dos Murças n.º 42 | 291 207 676 | X |
Clínica da Madalena | 1 | Funchal | Avenida da Madalena, Edifício Praça das Madalenas nº99 | 291 646362
939 012 000 |
|
Clínica Arriaga | 1 | Funchal | Av. Arriaga, Edf. Arriaga 5º Piso, 9000-064 | 967060880 | |
ClínicaS | 1 | Ribeira Brava | Rua Nicodemos Pereira n.º 5, 9350-216 | 291951017 967210902 969772932 | |
Teixeira & Góis | 2 | Funchal | Largo do Phelps, nr. 21, 1º andar. 9050-449 | 291 22 88 69
912 301 791 |
|
Machico | Ed. Praça, Rua Conselheiro José Ribeiro da Cunha, loja 16A e 17AB. 9200-089 | 291 96 25 25
912 301 792 |
|||
Centro Médico do Estreito | 1 | Câmara de Lobos | Estrada João Gonçalves Zarco, n.º 650 | 291 602 539 | |
Serviços Médicos | 2 | Funchal | Mercado dos Lavradores | 291 204 480 927813729 | |
Funchal | Rua da Infância, n.º 4 | 291 204 480 927813729 |
Apesar de não estar ao abrigo da testagem gratuita, a Clínica de Santa Luzia garante condições especiais para associados da ACIF-CCIM:
Tel.: 291 200 000
MEDIDAS NACIONAIS
A quem é que se destina?
Destina-se a entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A entidade empregadora pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.
A partir de março de 2021, abrange entidades empregadoras que se encontrem em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento > a 40%, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
A quebra de atividade pode ser aferida mediante:
a) quebra de faturação superior a 40%, desde que se deva a cancelamento ou suspensão de encomendas ou a interrupção de cadeias de abastecimento globais; ou
b) quebra de atividade superior a 40%, motivada pelo cancelamento ou suspensão de encomendas ou interrupção das cadeias de abastecimento globais.
Em todas as circunstâncias, são elegíveis as empresas nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados.
Os pedidos poderão ser feitos por referência aos meses completos de março e abril, sendo a quebra de atividade aferida pelo mês anterior ao pedido em comparação com o mês homólogo.
Em que consiste o apoio ?
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
O trabalhador ou, a partir de março de 2021, o MOE/gerente com qualificação aberta e com obrigação contributiva, tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG (665€) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3 RMMG (1.995€).
A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a Segurança Social esse valor.
Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff
Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Neste âmbito, os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.
Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeito a esta obrigação.
Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social?
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
Não pode acumular o lay off simplificado com o apoio à redução de atividade e com as prestações doença, parentalidade e desemprego do sistema de segurança social.
Duração do apoio
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento, ou a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, resultante das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com a identificação dos trabalhadores abrangidos. As instruções para fazer o pedido estarão disponíveis no portal da Segurança Social.
O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.
O empregador não pode fazer cessar, durante o período de aplicação das medidas de apoio ou nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
O que fazer?
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Opção Layoff“. Aceda aqui.
Independentemente do número de estabelecimentos, cada entidade empregadora só deve preencher um único pedido.
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.
Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deve pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
A quem é que se destina?
Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
A que tem direito
O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida, até ao triplo da RMMG.
A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, incluindo a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 3RMMG (1.995€), suportando a Segurança Social esse valor, sem encargos adicionais com contribuições sociais para as entidades empregadoras.
Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem ainda também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas, não podendo o valor total do apoio ser superior a 3 RMMG (1.995€).
Dispensa do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade
O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo, no que respeita ao valor da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.
A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
“1 – Considera-se:
a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 – Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente. “
Para as empresas no primeiro ano de atividade, o número de trabalhadores é o existente no mês de dezembro de 2020.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
Assim, as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% podem reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) até 100% durante os meses de julho e agosto. Esta redução do PNT está disponível para, no máximo, 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador. Nas empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, a redução de 100% do PNT pode abranger todos os trabalhadores.
Como é entregue a declaração de remunerações
A declaração de remunerações é entregue à taxa normal (por exemplo, à taxa 34,75%) refletindo-se a dispensa parcial na conta corrente da entidade empregadora através do lançamento do respetivo crédito.
Acumulação de Apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:
- Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (layoff simplificado);
- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Medida extraordinária à redução da atividade económica, medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, previstas nos artigos 26.º e 28.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março;
- Prestações do sistema de segurança social.
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deverá registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.
Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.
Qual a duração do apoio?
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O que fazer?
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Opção Layoff”. Aceda aqui.
Deve ser preenchido um único pedido por entidade empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.
Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deve pedir a senha na hora. Aceda aqui.
A quem é que se destina?
Destina-se aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.
São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os membros de órgãos estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
1 – Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses). (Ver Apoio 1, em A que tem direito);
2 – Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. (Ver Apoio 4, em A que tem direito);
3 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio. (Ver Apoio 6, em A que tem direito);
4 – Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem. (Ver Apoio 7, em A que tem direito):
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;
b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O que é a condição de recursos
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€ (por adulto equivalente). Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.
A verificação da condição de recursos é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, ou seja, o requerente do apoio tem o peso 1, outros maiores do agregado familiar o peso de 0,7 e os menores o peso de 0,5.
Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social (Ver O que fazer).
A quem tem direito?
Consoante a situação através da qual acedam ao apoio os membros de órgãos estatutários terão o seguinte valor de apoio:
Apoio 1 (ver Situação 1)
- Valor do apoio = valor do subsídio de proteção no desemprego que auferia à data da sua cessação
- Limite máximo = 501,16€
- Limite mínimo = 50€
- Duração: Por um período de 6 meses sem condição de recursos
Apoio 4 (ver Situação 2)
- Valor do apoio = valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última DT e o rendimento médio mensal de 2019
- Limite máximo = rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de 501,16€
- Limite mínimo = 50€ ou
- Se perda rendimento > 438,81€ (1 IAS*) = 219,41€ (0,5 IAS),
- Se perda de rendimento >219,41€ (0,5 IAS) e <= 438,81€ (1 IAS*) = 50% do valor da perda
- Duração: até 12 meses
*IAS – Indexante dos apoios sociais
Apoio 6 (ver Situação 4)
- Valor do apoio = 2/3 do valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última DT e o rendimento médio mensal de 2019
- Limite máximo = rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de 501,16€
- Limite mínimo = 50€
- Duração: até 6 meses seguidos ou interpolados
Apoio 7 (ver Situação 5)
- Valor do apoio =
- Se valor da remuneração registada < 658,22€ (1,5 IAS) = Valor da remuneração registada X % da quebra de faturação
- Se valor da remuneração registada >= 658,22€ (1,5 IAS) = 2/3 do valor da remuneração registada X % da quebra de faturação
- Limite máximo = 1.995 € (3 RMMG)
- Limite mínimo = 50€
- Duração: até 6 meses seguidos ou interpolados
Qual a duração do apoio?
O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo
c) 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 156.º
d) 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do art.º 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente
Para ver a duração específica de cada apoio consulte A que tem direito.
Sendo o apoio atribuído mediante condição de recursos é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos seus rendimentos e do agregado junto da segurança social. Para isso deve seguir os seguintes passos:
O que fazer?
1.º Passo: Atualizar o agregado familiar na Segurança Social Direta, através do Menu Família, deverá selecionar a opção “Agregado e Relações Familiares”.
Só é possível calcular a condição de recursos caso o agregado familiar esteja validado.
Deve confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ao agregado.
Deve confirmar mesmo quando o beneficiário é o único elemento do agregado.
Caso o agregado esteja atualizado ou caso pretenda retirar elementos do agregado é suficiente a senha do próprio. Se tiver necessidade de registar novo elemento no agregado tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta do novo elemento.
2º passo: Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar na Segurança Social Direta, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Para atualizar os rendimentos e património do agregado deve seguir o manual passo a passo disponível em FAQ.
Este passo é importante para garantir que a condição de recursos é efetuada com base nos rendimentos mais recentes e não com base em rendimentos de 2019.
Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta.
Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.
3º passo: Atualizar os rendimentos de trabalho do próprio não declarados à Segurança Social referentes a 2019 na Segurança Social Direta, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Considerando que a generalidade dos apoios é calculada com referência aos rendimentos do ano de 2019, é fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho auferido e que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.
4.º passo: Preencher o requerimento do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores na Segurança Social Direta, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19” (quando disponível).
Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”. Aceda aqui.
O impacte económico do surto de doença por coronavírus (COVID-19) no setor do turismo e a imprevisibilidade da sua duração justificaram a criação de uma nova linha de financiamento dirigida às microempresas turísticas e, agora, alargada às pequenas empresas, que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado.
Consulte: a Ficha informativa.
De acordo com informação do Banco Português de Fomento (consulte aqui), abriram no dia 30 de abril de 2021, as candidaturas à Linha de Apoio à Economia COVID19 – Médias e Grandes Empresas do Turismo.
Recorde-se que esta linha, tal como foi anunciado pelo Governo da Republica em conferência de imprensa realizada no passado dia 12 de março, destina-se a apoiar o emprego e a manutenção dos postos de trabalho das Médias e Grandes Empresas do setor do Turismo, fortemente afetadas pela pandemia COVID-19.
Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:
- As declarações periódicas de IVA, a entregar em junho e julho de 2021, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04)
- Até 30 de setembro de 2021, as faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04)
- O prazo de 12 meses previsto no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de carácter continuado, incluindo os contratos de locação financeira, cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.(Despacho n.º 125/2021-XXII- SEAAF, de 14/04)
- O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2021 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros:
- por sujeitos passivos que tenham obtido em 2019, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro e que cumulativamente declararem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
- por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive. (Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26/03)
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2021 (fevereiro e maio) poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. (Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26/03)
A quem se destina?
A partir de 1 de janeiro destina-se aos membros de órgãos estatutários, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.
Como as atividades têm de estar suspensas ou encerradas só são consideradas situações de paragem total de atividade pelo que a quebra tem de ser a 100%.
A partir de 25 de março o âmbito do apoio foi alargado para abranger os membros de órgãos estatutários, que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos, que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do COVID-19, desde que detenham um dos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE) ou CIRS
- 20510 – Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;
- 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
- 47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
- 49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;
- 551 – Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);
- 552 – Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);
- 553 – Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);
- 559 – Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);
- 561 – Restaurantes (e todas as subclasses);
- 562 – Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
- 563 – Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
- 581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);
- 591 – Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);
- 592 – Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);
- 74200 – Atividades fotográficas;
- 771 – Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses);
- 77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos;
- 791 – Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses);
- 799 – Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);
- 823- Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);
- 85520 – Ensino de atividades culturais;
- 900 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);
- 910 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);
- 932 – Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);
- 93291 – Atividades tauromáquicas;
- 94991 – Associações culturais e recreativas.
CIRS
- 1314 – Arqueólogos;
- 1326 – Guias-intérpretes;
- 2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
- 2011 – Artistas de circo;
- 2019 – Cantores;
- 2012 – Escultores;
- 2013 – Músicos;
- 2014 – Pintores;
- 2015 – Outros artistas;
- 3010 – Toureiros;
- 3019 – Outros artistas tauromáquicos.
A partir de 8 de abril o âmbito do apoio foi alargado para abranger os membros de órgãos estatutários com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.
A que têm direito?
Tem direito a um apoio financeiro correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS. Com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS) (219,41€).O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais.
Qual a duração do apoio?
A partir de janeiro de 2021, o apoio é concedido desde 1 de janeiro e vigora pelo período de suspensão de atividades ou encerramento e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no estado de emergência.
Para os setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, o apoio vigora até 31 de agosto de 2021.
O que fazer?
O apoio relativo ao mês de abril deverá ser requerido de 1 a 10 de maio.
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”. Aceda aqui.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Na submissão do formulário deve:
Não havendo lugar à avaliação da quebra de faturação deve indicar no formulário quebra de 100%, não sendo necessário a declaração do contabilista que ateste essa condição
Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social
Não pode cumular com o layoff simplificado, com o apoio à retoma e com prestações do sistema de segurança social (doença, parentalidade e desemprego).
Os processos de execução da Segurança Social estão suspensos no primeiro trimestre de 2021.
O pagamento dos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social também é suspenso.
Regime extraordinário de diferimento de obrigações contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:
Em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;
- nos meses de julho a setembro de 2021 ou
- nos meses de julho a dezembro de 2021
As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.
A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições nos meses em que são devidas.
Beneficiários
Esta medida aplica-se a entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas nos termos do artigo 100º do Código do Trabalho, como:
- Microempresa que emprega menos de 10 trabalhadores;
- Pequena empresa que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- Média empresa que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores.
Procedimento
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.
A Empresa é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações.
Em fevereiro de 2021, deve requerer na Segurança Social Direta o plano prestacional, indicando o nº. de prestações que pretende, iniciando-se o pagamento do mesmo em julho de 2021.
Regime excecional para situações de mora no pagamento da renda
Foi publicada a Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (consulte aqui), que procede à segunda alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime este aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (consulte aqui) e alterado pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio (consulte aqui).
Como já é sabido, no que concerne aos arrendamentos não habitacionais, o regime em análise aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que decretou o estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (medidas excecionais face ao surto de doença), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, da Lei de Bases da Saúde, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica.
O presente regime aplica-se também aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos referidos supra, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Por força das alterações ora introduzidas, o arrendatário que se encontre numa das circunstâncias supra referidas, pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos seguintes termos:
a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
Nestas situações, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar -se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, tendo o período de regularização da dívida início a 1 de janeiro de 2021, prolongando-se até 31 de dezembro de 2022.
Assim, o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
O arrendatário que pretenda beneficiar do presente regime deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, ou, em alternativa, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no presente diploma, devendo, em qualquer dos casos, tais comunicações conter os elementos referidos no n.º 3 do art. 8.º – A do diploma em análise (prazo de resposta, o conteúdo que a resposta pode conter e as consequências da falta de resposta).
Note-se que a presente possibilidade de deferimento de rendas não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º- A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (i.e. o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista).
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março (consulte aqui) que aprova uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período. Garantindo-se assim a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.
Entidades beneficiárias:
- As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que cumpram um dos requisitos:
- Estejam em situação de isolamento profilático / doença;
- Prestem assistência a filhos ou netos conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
- Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial,
- Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência
- Empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social
- Demais empresas, independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro.
Requisitos cumulativos de acesso para as empresas:
- a)Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
- b) Classificadas como Microempresas, pequenas ou médias empresas;
- c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições; e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Não são abrangidas as seguintes operações:
- a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Acesso à moratória:
- As entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
- A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva;
- As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho (consulte aqui), que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.
O presente decreto-lei altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, procedendo a uma extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021.
As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.
As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
O diploma contempla ainda a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro (consulte aqui), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Das medidas alteradas pelo diploma, destacam-se as seguintes:
– as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021.
Caro Associado,
Foi publicada o Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro (consulte aqui), que regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, a qual, como oportunamente divulgado, foi criada através do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho (consulte aqui).
A entidade gestora da Linha de Apoio é o IAPMEI, sendo as condições de elegibilidade as seguintes:
. Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI;
· Dispor de capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e até 30 de setembro de 2020, ou demonstrem evidências de capitalização, através de novas entradas de capital que permitam anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019, caso aplicável;
· Dispor da situação tributária e contributiva;
· Não ser considerada entidade com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação atual;
· Disponham da situação regularizada em matéria de crédito perante o IAPMEI, as instituições bancárias, o Banco Português de Fomento, S. A., e entidades suas participadas do sistema bancário;
· Não tenham operações de financiamento, aprovadas ou contratadas, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada ou apoiada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19, à data de apresentação da candidatura;
· Apresentação de declaração do beneficiário da qual conste o volume de negócios por si obtido em 2019 e em 2020, ou apenas 2020 para empresas constituídas nesse ano, bem como a estimativa de volume de negócios que o beneficiário prevê obter nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, conforme minuta a disponibilizar pelo IAPMEI, sendo apenas elegíveis os beneficiários que apresentem valores estimados para 2022 e 2023 superiores, em cada um destes anos, ao valor observado em 2019, ou em 2020, para empresas constituídas nesse ano;
· Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo, caso aplicável.
Caro Associado,
O Banco Português de Fomento (BPF) lançou uma nova Linha de Apoio à Recuperação Económica – RETOMAR, criada em parceria com o IAPMEI, as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer soluções às empresas com operações de crédito em moratória, que operam nos setores mais afetados pela pandemia.
A Linha de Apoio à Recuperação Económica – RETOMAR será executada através de três mecanismos:
- Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória;
- Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória;
- Empréstimo com garantia para cobertura de necessidades de liquidez adicional.
Assista à gravação da sessão de apresentação (que teve lugar no dia 30.9.2021) e consulte a apresentação de suporte.
Poderá também colocar todas as suas dúvidas a partir do formulário criado para o efeito.
MEDIDAS REGIONAIS
Objetivo da Linha
O principal objetivo desta linha é apoiar a tesouraria das empresas da Região Autónoma da Madeira afetadas pelo surto do novo Coronavírus (COVID-19);
Beneficiários
Pequenas e Médias Empresas (PME) e Grandes Empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia e no Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, com certificação PME, se aplicável, obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE, constante do Anexo I.
Condições de Acesso
Cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Encontrar -se legalmente constituídos;
(ii) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e atividade económica) e, bem assim, contribuir para o sistema de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira;
(iii) Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestado através de declaração de compromisso da empresa;
(iv) Não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo à data da emissão de contratação;
(v) Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento conceder ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
(vi) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC;
(vii) Entrega da Declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes constante do Anexo II do Protocolo para comprovação da assunção do compromisso de manutenção dos mesmos;
(viii) Entrega da Declaração de empresa autónoma ou de unidade única económica, conforme aplicável, nos termos do Anexo III do Protocolo;
(ix) Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
(x) Não ter sido considerada como empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º651/2014, de 17 de junho, tal como alterado, a comprovar através da Declaração de compromisso constante do Anexo IV, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
(xi) As empresas que beneficiaram do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM COVID-19 não podem candidatar-se à presente Linha, com a exceção daquelas que, por força dos limites impostos pelo auxílio de minimis, obtiveram uma redução no montante total do apoio (bonificações de juros, comissão de garantia e conversão do empréstimo), sendo esta condição exclusivamente verificada pela Entidade Gestora da Linha.
(xii) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração para o efeito de acordo com o Anexo V:
a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Operações Elegíveis
Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Operações Não Elegíveis
Não são aceites ao abrigo desta linha:
- Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
- Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Montante Global da Linha
Até € 20 (vinte) milhões de euros, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, podendo o mesmo ser objeto de reforço, mediante Resolução do Conselho de Governo.
Prazo de Vigência da Linha
Até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por indicação da Entidade Gestora da Linha e em função da prorrogação do Quadro Temporário.
Apresentação da Candidatura à Entidade Gestora da Linha
Entre as 17:00h do dia 3 de setembro 2020 e as 23:59h do dia 1 de maio 2021 (inclusive).
Número de candidaturas admissíveis
Limitado a uma candidatura por beneficiário
Tipo de Operações
Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
Conversão a Fundo Perdido
O valor do financiamento poderá ser convertido, em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável e o Beneficiário poderá também ser reembolsado de parte ou da totalidade do valor pago a título de comissão de garantia caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Manutenção do número de postos de trabalho permanentes existentes na data de celebração do contrato de empréstimo durante pelo menos 18 meses a contar da referida data nos termos da Declaração constante do Anexo II do protocolo;
- Redução superior a 40% do volume de vendas, entre os meses de março a maio de 2020, comparativamente aos 90 dias anteriores, ou no período homólogo. No caso das empresas com sede e estabelecimento (condições cumulativas) na ilha de Porto Santo, se houver uma redução superior a 15%;
- Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia referida no ponto 10 do Capítulo I do presente Protocolo.
1. Em sede de candidatura e para efeitos de decisão quanto à possibilidade de (i) conversão do valor do financiamento em montante não reembolsável; e/ou (ii) reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão referida em (i) supra, para além da Declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes, constante do Anexo II ao presente Protocolo, deverá ser entregue à Entidade Gestora da Linha declaração emitida por Revisor Oficial de Contas ou contabilista certificado da empresa, de acordo com a exigência legal, para efeitos de verificação da condição referida em b) supra, sem prejuízos da solicitação de outros documentos.
Após verificação da documentação identificada no parágrafo anterior, e caso a mesma esteja em conformidade, a Entidade Gestora da Linha emitirá decisão de aprovação (i) da conversão de parte ou da totalidade do montante do financiamento em montante não reembolsável; e/ou (ii) reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão referida em (i) supra, sujeito aos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia referida no ponto 10 do Capítulo I do presente Protocolo.
2. Decorridos 18 meses desde a celebração do contrato de empréstimo, e tendo em vista o pagamento do montante do financiamento convertido em montante não reembolsável e/ou do reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão do financiamento supra mencionado, o Banco solicitará à Entidade Gestora da Linha (i) a confirmação do cumprimento das condições para os referidos reembolso e conversão, a comprovar pelo Beneficiário mediante a entrega à Entidade Gestora da Linha das declarações da Segurança Social referentes à data do início do contrato de empréstimo e aos 18 meses seguintes, ou por outro documento indicado pela Entidade Gestora da Linha; e (ii) a confirmação da regularidade da situação perante as Finanças e Segurança Social conforme previsto na alínea (v) do n.º 1 do Capítulo I, mediante solicitação expressa da empresa devidamente formalizada com a documentação necessária.
Caso se verifique que não foi possível ao Beneficiário manter a totalidade dos postos de trabalho permanentes existentes na data de celebração do contrato de empréstimo durante o referido período de 18 meses, a conversão total ou parcial do montante do financiamento em valor não reembolsável e/ou o reembolso total ou parcial do montante pago pelo Beneficiário a título de comissão de garantia até à data da referida conversão serão calculados tendo por base a percentagem correspondente à média dos postos de trabalho permanentes efetivamente mantidos.
A conversão total ou parcial do montante do financiamento em valor não reembolsável e/ou o reembolso total ou parcial do montante pago pelo Beneficiário a título de comissão de garantia até à data da referida conversão, implicará a assunção de responsabilidade por parte do IDE, IP RAM de:
- liquidar, num pagamento único, aos Bancos, o valor não reembolsável definido para cada operação; e/ou
- reembolsar, num pagamento único, o Beneficiário do valor da comissão de garantia definido para cada operação.
Após a consumação da liquidação aos Bancos do valor não reembolsável, por parte do IDE, IPRAM os mesmos comunicarão a esta Entidade, e às SGM, o valor que permanece em dívida nos empréstimos, de forma a que a Garantia Mútua possa ser ajustada, respeitando a proporcionalidade inicial (% cobertura SGM) ou, nos casos em que a liquidação dos empréstimos é total por parte do IDE, IP RAM, possa ser extinta.
Nos casos em que, após a consumação da liquidação aos Bancos do valor não reembolsável por parte do IDE, IP-RAM permaneçam valores em dívida dos empréstimos, o Beneficiário suportará integralmente todos e quaisquer montantes do empréstimo ou com ele relacionados, como sejam os montantes devidos a título de capital, juros, comissões, encargos, impostos e outros.
Os procedimentos mais detalhados associados a esta temática da conversão do financiamento em valor não reembolsável serão oportunamente formalizados pelo IDE, IP-RAM, em documento autónomo ao presente protocolo, para conhecimento de todos os bancos subscritores da presente linha de crédito, bem como das SGM.
Prazo das Operações
Superior a 6 meses e até 5 anos, após a contratação da operação.
Período de Carência
Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Amortização de Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade trimestral.
Prazo de Utilização
Até 8 meses após a data de contratação das operações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
Montante Máximo por Empresa
O Montante máximo de capital de empréstimo com maturidade para além de 31/12/2020, não poderá exceder:
- o dobro da massa salarial anual do Beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do Beneficiário em 2019.
Sem prejuízo dos limites estabelecidos nas alíneas (a) e (b) anterior, o valor do empréstimo, não poderá igualmente ultrapassar os seguintes limites:
– 40% da massa salarial1 mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM;
– Para as empresas que recorram ao mecanismo de lay off, o montante de financiamento será limitado a 20% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
1 Nota: Por Massa salarial entende-se o conjunto de todos os abonos brutos, sobre os quais incide TSU (taxa social única).
Garantia Mútua
As operações de crédito beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM de até 80% destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo.
Contragarantia das SGM
As garantias emitidas pela SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, em 100%.
Taxa de Juro
Os juros serão suportados integralmente pelo Beneficiário e serão liquidados trimestral postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Comissão de Garantia
Será aplicada pelas SGM uma comissão de garantia a cobrar trimestral e postecipadamente aos Beneficiários nos seguintes termos:
A comissão de garantia é calculada trimestralmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
Colaterais de crédito
- Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 5 do Capítulo I do protocolo.
- Não será exigido ao Beneficiário, nem pelo Banco nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
Adesão ao Mutualismo
As garantias são concedidas pelas SGM aos Beneficiários da presente Linha sem que estes tenham que reunir a qualidade de acionista dessa SGM.
Comissões, encargos e custos
- As operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo Beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no Beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o Beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Regime Legal de Auxílios
A linha de apoio prevista no presente protocolo é implementada ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 22 junho 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.57494/2020/N) – Portugal; COVID 19: Direct grant and loan guarantee scheme – Autonomous Region of Madeira.
O somatório do montante do valor convertido em valor não reembolsável e o reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão não poderá exceder os 800.000 euros.
Ao valor do auxílio apurado ao abrigo do presente Protocolo, com o limite de 800.000 euros, será deduzido o montante do auxílio atribuído ao abrigo da Linha de crédito INVESTE RAM COVID-19.
Entidade Gestora da Linha
A Entidade Gestora da Linha é o IDE, IP RAM
Check list
Documentos necessários para a candidatura e entregues no banco.
Beneficiários
Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME)[1], tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE, constante do Anexo I.
Não poderão candidatar-se à presente sublinha as empresas que, tenham beneficiado do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM 2020 – COVID 19 e/ou da Linha de Crédito INVESTE RAM – COVID-19 II. Também ficam excluídas as empresas que beneficiaram da Linha de Crédito Apoiar Madeira 2020. A verificação da não cumulação de benefícios, constante do presente parágrafo, é da competência exclusiva da Entidade Gestora da Linha.
São, igualmente, entidades beneficiárias, no âmbito da presente Linha de Crédito, as Microempresas que se viram impedidas de se candidatar à Linha de Crédito Investe RAM Covid-19 (II), por não terem apresentado, anteriormente, candidatura à Linha de Crédito Investe RAM Covid-19 (I) – condição essencial prevista na Adenda ao respetivo Protocolo – devido, sobretudo, a dificuldades em reunir todos os elementos necessários à instrução da candidatura.
Constituem, ainda, entidades beneficiárias, as pequenas e médias, que não podem candidatar-se à Linha de Crédito Apoiar Madeira 2020, por não conseguirem cumprir com algum dos requisitos previstos no ponto 2 do Capítulo II do respetivo Protocolo, necessários ao apuramento do Montante de Financiamento Máximo.
Condições de Acesso
Deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- (i) Encontram-se legalmente constituídos;
- (ii) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e sede);
- (iii) Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestando através de declaração de compromisso da empresa;
- (iv) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo à data da emissão de contratação;
- (v) Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento dar ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
- (vi) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC;
- (vii) Apresentar a Declaração dos postos de trabalho e quebra de vendas nos termos do Anexo I ao presente aditamento;
- (viii) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.
Operações Elegíveis
Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Prazo de Vigência da Linha
Até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por indicação da Entidade Gestora da Linha.
Aceda aqui à ficha técnica.
Consulte aqui os documentos necessários para formalizar a candidatura.
Nota:
Foi publicada a 19.1.2022 a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 12/2022 (consulte aqui), que prorroga, pelo prazo de 10 dias corridos, a contar da publicitação da presente Resolução (19/01/2022), o prazo máximo de 30 dias corridos após a conclusão do período dos 18 meses de carência, para que as empresas, em relação às quais esse prazo esteja já ultrapassado, apresentarem, mediante pedido expresso ao IDE, IP-RAM, na qualidade de Entidade Gestora da Linha de Crédito INVESTE RAM Covid-19, o respetivo pedido de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável.
A quem se destina?
Empresas dos setores secundário e terciário, de qualquer natureza e forma jurídica e que desenvolvam na RAM atividade económica e cumulativamente tenham acedido e recebido, no âmbito dessa mesma atividade, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, concedido pela Segurança Social, ao abrigo do Decreto-Lei nº46-A/2020 de 30 de julho e alterado pelo Decreto-Lei nº 90/ de 19 de Outubro.
Quais os requisitos?
Cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
- Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social (autorização de consulta ao IDE, IP-RAM) e as entidades pagadoras de apoios.
- Declarar que não tem salários em atraso.
Despesas elegíveis
- Consideram-se despesas elegíveis para o presente sistema de apoio, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução, nos termos do Decreto-lei nº 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
- São aceites as despesas compreendidas entre 1 de agosto de 2020 e 31 dezembro 2020 e deverão respeitar as condições constantes do Decreto-lei nº46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Obrigações
- Manter o cumprimento das condições assumidas perante o IDE, IP-RAM, estabelecidas ao abrigo do presente Regulamento assim como com o estabelecido no Decreto-Lei nº46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
- Não ter salários em atraso;
- Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, pagamento, acompanhamento e controlo, assim como permitir o acesso aos locais para o efeito;
- Manter, para efeito de comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio complementar, a informação relevante durante um período de 3 anos;
- Comunicar ao IDE, IP-RAM as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
- Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos apoios e participar em processos de inquirição relacionados com os mesmos;
- Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos.
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, poderão determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão, salvo aceitação expressa do IDE, IP-RAM.
Prazo
Até 28 de fevereiro 2021 ou quando esgotar o plafond de 2.000.000,00€
Candidaturas
As candidaturas poderão ser formalizadas até 28 de fevereiro 2021 através de formulário eletrónico próprio disponível no site do IDE,IP-RAM (www.ideram.pt) e submetidas através do email [email protected].
Documentação:
- Declaração do Contabilista Certificado da empresa relativo ao apoio extraordinário à retoma progressiva “Modelo RC3058-DGSS”;
- Documento de compensação retributiva em retoma progressiva emitido pela Segurança Social Direta “Modelo GD31/2009-DGSS”
- IES 2019;
- Declaração empresa autónoma/única, disponível no site do IDE, IP-RAM;
- Autorização de consulta online ao IDE, IP-RAM para verificação da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças (NIF 511152302 e NISS 20004870060);
- Declaração do Beneficiário em como não tem salários em atraso, disponível no site do IDE, IP-RAM;
- Identificação de conta bancária do beneficiário, para pagamento do apoio complementar;
- Declaração de não divida a entidades pagadoras de apoios
A quem se destina ?
São beneficiários elegíveis para o presente apoio financeiro, o taxista, ou seja, a pessoa singular detentora de um Certificado de Motorista de Táxi (CMT), válido à data da candidatura, emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Quais os requisitos?
a) Comprovação do que o beneficiário é detentor de um Certificado de Motorista de Táxi (CMT) emitido pela DRETT, válido à data da candidatura;
b) Submissão de candidatura no site https://simplifica.madeira.gov.pt/simplifica/ no “Fluxo ApoioTáxis”, acompanhada da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
c) Entrega dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 7.º destinados ao pedido de pagamento e
respetiva transferência bancária.
Qual o montante de apoio financeiro?
Relativamente ao ano de 2020, o apoio financeiro a conceder aos taxistas definidos no artigo 2.º, é igual ao valor de um indexante dos apoios sociais (IAS), conforme estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
O IAS referido do ponto anterior é de € 438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos.
O apoio é atribuído individualmente a cada taxista e é pago numa única prestação, contra a entrega de documento que ateste o seu recebimento.
Mais informações aceda aqui.
Informamos que foi publicado o Despacho n.º 139/2021, de 19/04, da Secretaria Regional de Economia, que determina que as candidaturas ao “Apoio Financeiro MeP-RAM COVID”, decorram a partir de hoje, dia 20 de abril de 2021, até às 17h00 do dia 30 de junho de 2021.
São benificiárias as micro e pequenas empresas localizadas na Região Autónoma da Madeira, que desenvolvam a sua atividade nos setores do comércio, restauração, animação turística e marítimo-turísticas, agentes de viagens, rent-a-car, alojamento e salões de cabeleireiro.
O apoio financeiro a conceder às empresas é igual ao valor de um indexante dos apoios sociais (IAS), 438,81€, por cada trabalhador, tendo por referência à Declaração Mensal de Remunerações de dezembro de 2020, entregue junto da Segurança Social.
Mais informações sobre este apoio, poderão ser consultadas através desta ligação, estando a ACIF-CCIM disponível para o esclarecimento de eventuais dúvidas, através do email: [email protected].
As candidaturas devem ser formalizadas e submetidas através de formulário eletrónico próprio disponível na Plataforma SIMPLIFICA, no Apoio Financeiro MeP-RAM COVID
Foi publicada a Portaria n.º 323/2021, de 17 de junho (consulte aqui), que cria o Sistema de Incentivos à Liquidez das PME da Região Autónoma da Madeira no contexto da pandemia COVID-19, abreviadamente designado Programa “APOIAR.PT.Madeira“.
O Programa “APOIAR.PT.Madeira” tem por objetivo apoiar a tesouraria assim como o pagamento de rendas não habitacionais das micro, pequenas e médias empresas (cfr. alíneas c) a e) do art. 4.º do Regulamento do Programa), que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de um Aviso por concurso (definidos pelo IDR, IP-RAM) e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível na plataforma eletrónica do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
Para efeitos do Programa, os beneficiários deverão cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A do Regulamento e encontrar-se em atividade na RAM;
c) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, e refletidas em Balanço intercalar anterior à data da candidatura, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação;
g) Comprovar o estatuto de PME, através da certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IDE, IP-RAM;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
k) Ter situação regularizada em matéria de reposições em projetos apoiados com cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus.
Para além do cumprimento dos critérios e condições referidos anteriormente, só poderão beneficiar do apoio para o pagamento de rendas não habitacionais, as empresas que, à data da candidatura, comprovarem que são arrendatárias no âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais ou em outros contratos de locação a definir em sede de Aviso por concurso, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato.
O apoio a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de incentivo não reembolsável.
Para o apoio à tesouraria, a taxa base de financiamento a atribuir é de 25% do montante da diminuição da faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM., calculada nos termos referidos supra na alínea i) da presente informação, com os seguintes limites máximos:
a) 15.000 euros para as microempresas;
b) 40.000 euros para as pequenas empresas;
c) 100.000 euros para as médias empresas.
Para o apoio ao pagamento de rendas não habitacionais, a taxa base de financiamento a atribuir é de 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento localizado na RAM., durante seis meses e a definir em sede de Aviso, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos referidos supra na alínea h).
O apoio global resultante da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa, não sendo cumulável com o incentivo que resultar do apoio à tesouraria suprarreferido.
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Programa são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, o total dos auxílios atribuídos no âmbito da medida prevista na secção 3.1 “Montantes limitados de auxílio” não poderão exceder o limite estabelecido no Quadro Temporário, por “Unidade única económica” (cfr. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0320(03)). Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da referida secção 3.1 e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021, não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.
Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Resolução n.º 724/2020 de 28 de setembro
Presidência do Governo
Declara a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação
da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de outubro de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de outubro de 2020, bem como prorroga o estipulado na
Resolução do Conselho de Governo n.º 623/2020, publicada no Jornal Oficial , I Série, n.º 162, 2.º suplemento, de 28 de agosto de 2020.
Decreto-Lei nº 51/2020 de 7 de agosto
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença
COVID -19.
Resolução n.º 556/2020 de 3 de agosto
Presidência do Governo Regional
Isenta temporariamente o pagamento das rendas e taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 aos clientes empresariais, particulares e instituições de caráter social, desportivo e cultural, com exceção das entidades oficiais nacionais, regionais e municipais, devidas à Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., à Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., à Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A. e à Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A..
Resolução n.º 562/2020 de 3 de agosto
Presidência do Governo Regional
Isenta temporariamente o pagamento das rendas e taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 aos clientes empresariais, particulares e instituições de caráter social, desportivo e cultural.
Lei n.º 29/2020 – DR n.º 148/2020 de 31 de julho
Assembleia da República
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2
e à doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 46-A/2020 – DR n.º 147/2020 de 30 de julho
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
Resolução n.º 551/2020 de 30 de julho
Presidência do Governo Regional
Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesm
Resolução n.º 532/2020 de 17 de julho
Presidência do Governo Regional
Isenta temporariamente o pagamento das rendas e taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes dos contratos de concessão e títulos de utilização privativa de domínio público marítimo, à exceção dos títulos de utilização temporária dos recursos hídricos, tutelados pelos serviços que integram a Administração Regional Direta da Região Autónoma da Madeira com competências de administração do litoral.
Resolução n.º 479/2020 – JORAM n.º 117/2020 de 22 de junho
Presidência do Governo Regional
Aprova as medidas a adotar nas celebrações religiosas que têm lugar em locais de culto, bem como define as regras e o enquadramento a ter em atenção nas celebrações pós religiosas, convívios e festas de casamentos, batizados, primeiras comunhões, crismas, profissões de fé e outras similares de cariz religioso, no âmbito das resultados favoráveis apresentados pela Região Autónoma da Madeira, na contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica causada pela COVID-19.
Resolução n.º 478/2020 – JORAM n.º 116/2020 de 20 de junho
Presidência do Governo Regional
Determina que as entidades licenciadas na Região podem proceder à abertura de Campos de Férias e ATL, com efeitos a partir de 1 de julho, bem como permite a abertura dos parques aquáticos a partir do próximo dia 20 de junho, e, ainda, revoga o n.º 13 do Anexo VI (Ginásios) da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio, pelo que autoriza a abertura de todos os SPA e centros de massagem.
Decreto-Lei n.º 27-B/2020 – DR nº 118/2020 de 19 de junho
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação
de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Decreto-Lei n.º 26/2020 – DR n.º 115/2020 de 16 de junho
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 de 12 de junho
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 6 de junho
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social
Resolução n.º 387/2020 – JORAM n.º 108/2020 de 5 de junho
Presidência do Governo Regional
Estende as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, previstas na Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, às atividades de restauração, venda de bebidas e comidas, hotelaria, animação turística e promoção/publicidade, bem como determina a reabertura dos Centros de Recursos Educativos Especializados (CREE), das piscinas cobertas para o setor federado, e, define a capacidade de ocupação dos espaços de culto, ginásios e academias, todavia permite a retoma de atividades desportivas em pavilhão e a prática de automobilismo (em contexto competitivo), e a abertura ao público, das Casas de Abrigo, do Jardim Botânico – Eng.º Rui Vieira e do Jardim da Quinta do Imperador.
Portaria n.º 265/2020 – JORAM n.º 108/2020 de 5 de junho
Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional De Inclusão Social e Cidadania
Procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 21/2020 e 22/2020, ambas de 23 de abril, a qual estabelece a concessão de um apoio financeiro complementar, excecional e temporário, aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades, e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, em consequência do surto da COVID-19.
Portaria n.º 248/2020 – JORAM n.º 106/2020 de 3 de junho
Secretaria Regional de Economia – Aprova o Regulamento Específico do sistema de apoio à adaptação da atividade das PME da Região Autónoma da Madeira ao contexto da pandemia COVID-19, abreviadamente designado por “ADAPTAR-RAM”.
Resolução n.º 385/2020 – JORAM n.º 104/2020 de 1 de junho
Presidência do Governo Regional – Determina a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros coletivos.
Resolução n.º 357/2020 – JORAM n.º 102/2020 de 28 de maio
Presidência do Governo Regional – Declara a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o intuito da contenção da pandemia COVID-19, a partir das 0:00 horas do dia 1 de junho de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da referida situação de calamidade.
Resolução n.º 358/2020 – JORAM n.º 102/2020 de 28 de maio
Presidência do Governo Regional- Revoga o Anexo VIII da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio a qual aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, sendo aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, à serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
Lei n.º 17/2020 de 29 de maio
Assembleia da República
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no
âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de maio
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Resolução n.º 357/2020 de 28 de maio
Presidência do Governo Regional da Madeira
Declara a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o intuito da contenção da pandemia COVID-19, a partir das 0:00 horas do dia 1 de junho de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da referida situação de calamidade.
Resolução n.º 358/2020 de 28 de maio
Presidência do Governo Regional da Madeira
Revoga o Anexo VIII da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio a qual aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, sendo aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, à serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
Declaração de Retificação n.º 22/2020 de 16 de maio
Presidência do Governo Regional da Madeira
Procede à retificação do n.º 1 da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
Resolução nº 326/2020 de 14 de maio
Presidência do Governo Regional da Madeira
Define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
Resolução n.º 282/2020 de 10 de maio
Aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, as quais são aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, à serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de maio
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.
Resolução n.º 279/2020 de 8 de maio
Determina as medidas a aplicar pelos operadores de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, atendendo da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, bem como revoga o ponto 1 da Resolução 271/2020, de 4 de maio.
Lei n.º 13/2020 – DR n.º 89/2020 de 7 de maio
Assembleia da República
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Decreto-Lei n.º 20-C/2020 – DR n.º 89/2020 de 7 de maio
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Despacho n.º 5335-A/2020 – DR n.º 89/2020, 2º Suplemento de 7 de maio
Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde
COVID-19 – gel desinfetante – taxa reduzida de IVA
Resolução n.º 271/2020 de 4 de maio
Presidência do Governo Regional
Determina o aumento da lotação dos transportes públicos para 50% da sua capacidade máxima, bem como a obrigação de cobrança do bilhete de bordo e a prorrogação da data limite para a aquisição dos passes, na sequência de reavaliação das medidas implementadas para o combate à pandemia da COVID-19.
Resolução n.º 274/2020 de 4 de maio
Presidência do Governo Regional
Altera a Resolução n.º 272/2020, de 30 de abril que declara a situação de calamidade, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, na Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 106/2020 de 2 de maio
Infraestruturas e Habitação
Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Resolução n.º 272/2020 de 2 de maio
Presidência do Governo Regional
Declara a situação de calamidade, bem como define o âmbito material, temporal e
territorial da mesma, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da
pandemia COVID-19, na Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 185/2020 de 2 de maio
Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e Secretaria Regional De Turismo E Cultura
Procede à requisição dos estabelecimentos hoteleiros, Hotel Praia Dourada, situado na ilha de Porto Santo para fins de alojamento, bem como Dom Pedro Ocean Beach Hotel – Madeira, situado na Estrada de São Roque, município de Machico e do Hotel Vila Galé Santa Cruz, para fins de alojamento e prestação de serviços hoteleiros com pensão completa, por forma a assegurar o confinamento compulsivo, se necessário, por um período de 14 dias, a partir das 0:00 horas do dia 3 de maio de 2020, com o escopo de mitigar a epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19.
Despacho conjunto n.º 56/2020 de 2 de maio
Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Resolução n.º 273/2020 de 1 de maio
Presidência do Governo Regional
Aprova as medidas de desconfinamento, relativamente aos setores da economia e empresas, comércio e serviços, a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2020, atendendo a que declaração do estado de emergência, estabelecido pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cessa às 23:59 horas, do dia 2 de maio de 2020, e, uma vez constatado o ponto da situação da pandemia COVID-19, na Região, que apresenta uma evolução positiva, ao registar um número cada vez maior de casos recuperados, e sem registo de novos casos de manifestação da doença nos últimos 5 dias.
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Portaria n.º 106/2020 de 2 de maio
Infraestruturas e Habitação
Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 de 30 de abril
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do
combate à pandemia da doença COVID 19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril
Presidência do Conselho de Ministros
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Declaração de Retificação n.º 22/2020 de 23 de abril
Vice-presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional da Inclusão social e Cidadania
Procede à retificação do n.º 1 do artigo 2 da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril,
publicada no 3.º Suplemento do Jornal Oficial, I Serie, n.º 74, de 22 de abril de 2020,
a qual estabelece a concessão de um apoio financeiro complementar, excecional e
temporário aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de
sociedades e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou
cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de
outrem, em consequência do surto da COVID-19. Assegura, ainda a republicação da
referida Portaria.
Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de abril
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19.
Declaração de Retificação n.º 16/2020 de 19 de abril
Presidência do Governo Regional
Promove a retificação da Resolução n.º 210/2020, de 18 de abril que declara a
situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, município de Câmara de
Lobos, atendendo a identificação, por parte da Autoridade de Saúde concelhia, de
uma situação epidemiológica de transmissão local, da doença COVID-19, com risco
de surgimento de cadeias de transmissão em outras freguesias do município e outros
municípios da Região.
Resolução n.º 210/2020 de 18 de abril
Presidência do Governo Regional
Declara a situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, município de
Câmara de Lobos, atendendo a identificação, por parte da Autoridade de Saúde
concelhia, de uma situação epidemiológica de transmissão local, da doença
COVID-19, com risco de surgimento de cadeias de transmissão em outras freguesias
do município e outros municípios da Região.
Resolução n.º 207/2020 de 17 de abril
Presidência do Governo Regional
Determina o uso obrigatório de máscara de proteção da doença COVID-19, a partir
das 00.00 horas do dia 22 de abril de 2020, em todos os setores comerciais e
atividades económicas na Região Autónoma da Madeira, atendendo à situação
epidemiológica provocada pela COVID-19 e da declaração do Estado de Emergência
decretado pelo Presidente da República.
Resolução n.º 208/2020 de 17 de abril
Presidência do Governo Regional
Recomenda o uso de máscaras por parte de toda a população, nos espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, bem como nos
transportes públicos, no interior dos espaços comerciais e em qualquer situação que
implique a circulação na via pública, com exceção das deslocações de curta duração
para efeitos de atividade física, bem como e regula o funcionamento da atividade do
setor da construção civil e obras públicas, compreendendo a atividade pública e
privada, que deverá manter a sua laboração conforme as regras, procedimentos e
planos de contingência, a partir das 00.00 horas do dia 20 de abril de 2020, atendendo
à situação epidemiológica provocada pela COVID-19 e à declaração do Estado de
Emergência decretado pelo Presidente da República
Decreto n.º 2-C/2020 de 17 de abril
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17 de abril
Presidência da República
Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento
na verificação de uma situação de calamidade pública.
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 de 2 de abril
Presidência da República
Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Resolução n.º 149/2020 de 30 de março
Presidência do Governo Regional
Determina medidas excecionais de prevenção e de combate à epidemia da COVID- -19, para salvaguarda da saúde pública da população da Região pelo que, recomenda às autoridades nacionais, incluído a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil e companhias aéreas que, excecional e temporariamente, para alterar as autorizações de exploração de serviços aéreos e do direito de tráfego, também, seguindo as orientações da autoridade Regional de Saúde, condiciona o exercício das atividades económicas consideradas não essenciais, com exceção do teletrabalho, e, ainda, estabelece o confinamento obrigatório de todos os cidadãos que constituam casos suspeitos de infeção pela COVID-19, pelo período de 14 dias.
Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Retifica o Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um
regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
Declaração de Retificação 14/2020 de 28 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Retifica o Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de março
Resolução n.º 137/2020 de 27 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas excecionais de apoio às famílias e às empresas e empresário em
nome individual residentes na Região, nas áreas da Educação e da Economia e apoio
ao setor produtivo, por forma a minimizar os prejuízos económicos decorrentes do
atual Estado de Emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de
calamidade pública, em consequência da emergência de saúde pública ocasionada
pela doença COVID-19, qualificada como uma pandemia internacional pela
Organização Mundial de Saúde, no passado dia 11 de março de 2020
Decreto-Lei n.º 10-L/2020 de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento,
de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.
Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por
assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.
Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos
baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei 10G/2020 de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho.
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e
contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Despacho Normativo n.º 4/2020 de 25 de março
Economia e Transição Digital
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Sumário: Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às
necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra
fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença
COVID-19.
Despacho n.º 3614-A/2020 de 23 de março
Economia e Transição Digital
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das
máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros.
Declaração de Retificação n.º 11-D/2020
Presidência do Conselho
Retifica o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros
que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente
da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 57, de
20 de março de 2020.
Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Resolução n.º 133/2020 de 20 de março
Presidência do Governo Regional
Determina medidas, excecionais e temporárias, relacionadas com a evolução da situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
Declaração de Retificação nº 13/2020 de 18 de março
Presidência do Governo Regional
Procede à retificação da Resolução n.º 119/2020, de 17 de março que determina a suspensão da atividade de aluguer de viaturas automóveis dinamizadas pelas rent-a-car na Região Autónoma da Madeira, fazendo cessar, de imediato, todos os contratos em vigor que impliquem atividades turísticas.
Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Alteração à Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março
Declaração de Retificação nº 12/2020 de 17 de março
Presidência do Governo Regional
Retifica a Resolução n.º 118/2020, de 16 de março, que determina aplicação de medidas suplementares mais restritivas de prevenção da transmissão viral direcionadas à salvaguarda da saúde dos profissionais do sector do turismo, bem como dos turistas, de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia relacionada com a doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originando declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional.
Resolução nº 120/2020 de 17 de março
Presidência do Governo Regional
Determina a adoção de medidas suplementares mais restritivas para a salvaguarda da saúde pública, de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia relacionada com a doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global.
Resolução nº 119/2020 de 17 de março
Presidência do Governo Regional
Determina a suspensão da atividade de aluguer de viaturas automóveis dinamizadas pelas rent-a-car na Região Autónoma da Madeira, fazendo cessar, de imediato, todos os contratos em vigor.
Resolução nº 118/2020 de 16 de março
Presidência do Governo Regional
Determina aplicação de medidas suplementares mais restritivas de prevenção da transmissão viral direcionadas à salvaguarda da saúde dos profissionais do sector do turismo, bem como dos turistas, de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia relacionada com a doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originando declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional.
Resolução nº 117/2020 de 16 de março
Presidência do Governo Regional
Determina aplicação de medidas a partir do dia 16 de março de 2020 e até 31 de março de 2020, sem prejuízo de eventual reavaliação, tendo presente as decisões restritivas impostas na sequência da infeção COVID-19.
Resolução nº 116/2020 de 16 de março
Presidência do Governo Regional
Aprova medidas ou recomendações acrescidas às já determinadas através da Resolução n.º 101/2020, de 13 de março, de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia relacionada com a doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID19 à escala global, originando declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional.
Resolução nº 115/2020 de 16 de março
Presidência do Governo Regional
Aprova medidas ou recomendações acrescidas às já determinadas em Conselho do Geverno Regional, de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia relacionada com a doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID19 à escala global, originando declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional.
Declaração de Retificação n.º 11-C/2020 de 16 de março
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Retifica a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março
Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de
caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores
afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos
postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Portaria n.º 71/2020 de 15 de março
Economia e Transição Digital
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos
comerciais e nos de restauração ou de bebidas
Despacho n.º 101/2020 de 14 de março
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
Adita novas medidas às constantes do Despacho n.º 100/2020, de 13 de março que declarou a situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Despacho nº 100/2020 de 13 de março
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
Declara a Situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira com efeitos imediatos, sendo válida por um período estimado de 30 dias.
Resolução n.º 101/2020 de 13 de março
Presidência do Governo Regional
Determina a implementação de medidas temporárias e excecionais no contexto regional, umas de orientação e outras de apoio em diferentes áreas de atividade, medidas essas que têm que tomar em linha de conta os princípios da precaução e da proporcionalidade, e que, em função da evolução da pandemia de COVID-19 e no respeito desses enunciados princípios, podem vir a ser atualizadas no futuro.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do
novo Coronavírus — COVID 19.
Despacho n.º 3103-A/2020
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito
do contágio pelo COVID-19.