Obrigatoriedade do QR-code nas faturas a partir de janeiro de 2022
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Código ATCUD deixa de ser obrigatório
O QR-code, tendo sido uma obrigação fiscal com caráter facultativo ao longo de 2021, passou a ser obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022.
Assim, a partir desta data, todos os documentos fiscalmente relevantes: fatura, fatura-recibo, notas de débito e crédito, guias de remessa, guia de transporte, guia ou nota de devolução, recibo, recibo de iva de caixa, orçamento, fatura pró-forma, notas de encomenda e consulta de mesa, deverão ter o QR-code.
O objetivo com a impressão do QR-code nas faturas é simplificar a comunicação de faturas ao fisco por parte de pessoas singulares e sem número de contribuinte, para determinação das respetivas despesas dedutíveis em IRS e em simultâneo combater a evasão fiscal.
Para que seja possível incluir o QR-code nas faturas, ele deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária (AT) na Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto.
O QR-Code irá conter os principais elementos de uma fatura, tais como os dados do fornecedor e adquirente, as bases tributáveis e taxas de IVA dos bens e/ou serviços, mas não irá conter ainda a discriminação de cada produto adquirido. Deve ser colocado na primeira ou última página com o tamanho mínimo de 3×3 cm.
Código ATCUD deixa de ser obrigatório em 2022
Conforme o Despacho n.º 412/2020-XXII, de 23 de outubro de 2020, o Código Único do Documento (ATCUD) passaria a ser obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022, no entanto, o Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII de 10 de novembro de 2021 veio estabelecer que em 2022 fica suspensa, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD), a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa.