Alteração das medidas restritivas em vigor no âmbito da COVID-19

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Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 395/2021, de 7 de maio (consulte aqui), que procede à alteração da Resolução do Conselho de Governo nº 362/2021, de 30 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade na RAM.

São assim as seguintes as principais alterações levadas ora a efeito:

A – RESTAURAÇÃO, BARES E SIMILARES: manutenção da redução da lotação até 50%, sendo que:
i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;
ii) Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as mesmas.

B – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS:
i) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
ii) Fica condicionado o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista.

C – TÁXIS e TVDE:
i) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
ii) O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
iii) Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
iv) Sem prejuízo do disposto na alínea b), a restrição de lotação a que se refere a alínea a) não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.

Refira-se, por fim, que a Resolução em apreço entrou em vigor a 8 de maio de 2021 e mantém-se em vigor enquanto perdurar a situação de calamidade na Região.

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