As mais recentes medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 25.3
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março (consulte aqui), que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, das quais se destacam as seguintes:
I – APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO ( Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30/07, na sua redação atual)
A vigência desta medida é prolongada até 30 de setembro de 2021, sendo estabelecidas novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, para os setores do turismo e da cultura.
Assim, durante os meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
- Inferior a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do DL 46/A;
- Igual ou superior a 75%, tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do DL 46/A, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
A CAE das empresas abrangidas será definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
II- APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – LAY-OFF SIMPLIFICADO ( Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/03, ambos na sua redação atual)
Foi recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, foi concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
III- APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR ( Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03 e art. 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/03, nas suas redações atuais)
Até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do DL 10 -A/2020, o qual é repristinado para o presente efeito.
A CAE das empresas abrangidas será definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
IV- APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO ( Decreto-Lei n.º 46-A/2020; de 30/07, na sua redação atual)
É garantida a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo -se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma RMMG.
V- INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Foi criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
Este incentivo financeiro carece ainda de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.