Reajustamento das medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 – até 8.3.2021
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Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 132/2021, de 26 de fevereiro (consulte aqui), que procede ao reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19, a vigorarem a partir das 0:00 horas do dia 2 de março de 2021 e terminarem às 23:59 horas do dia 8 de março de 2021.
Assim e em suma, as medidas ora prorrogadas são essencialmente as seguintes:
A- Restrições à Circulação:
Até ao dia 8 de março, durante os dias de semana, é interdita a circulação na via pública entre as 19.00h e as 05.00h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, a circulação é interdita entre as 18.00h e as 05.00h do dia seguinte;
B- Restrições à Atividade Comercial:
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 8 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18.00h;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17.00h.
C- Restaurantes/Bares e Similares:
Os Restaurantes/Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 8 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18.00h, podendo, contudo, continuar a laborar até às 22.00h, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17.00h, podendo, contudo, continuar a laborar até às 22.00h, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio.
D- Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local:
Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local mantêm os seus normais horários de funcionamento, sendo que, fora do período de funcionamento referido supra no ponto B, apenas é admissível a prestação de serviços aos seus hóspedes, designadamente o de refeições.
E- Rendas e Taxas devidas à Região:
Manter em vigor, no corrente mês de março, a isenção de pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão outorgados pelos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da RAM, bem como das taxas devidas pela ocupação de espaços no Centro Náutico de São Lázaro por entidades desportivas.
Manter igualmente em vigor no mês de março de 2021, o n.º 3 da Resolução n.º 89/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 26, 2.º Suplemento, de 10 de fevereiro de 2021, que prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, as medidas excecionais de apoio às empresas e empresários em nome individual que desenvolvem atividades na área de jurisdição da APRAM.
F- Prática desportiva:
Determinar a retoma, a partir do próximo dia 4 de março, da prática desportiva federada, em contexto não competitivo, das modalidades individuais consideradas de baixo risco, conforme listagem em anexo à presente Resolução, bem como da atividade desportiva e competições nacionais dos Atletas de Alto Rendimento, dos Praticantes de Elevado Potencial (PEP) e dos Atletas integrados nas seleções nacionais das respetivas modalidades.
G- Viajantes:
Os viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, devem proceder ao agendamento para a realização do teste PCR junto da Unidade de Emergência e Saúde Pública, com a antecedência mínima de 4 dias (96 horas), através do seguinte e-mail: [email protected], ou em alternativa, através da inscrição no sítio www.madeirasafe.com.
Por outro lado, os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da RAM, provenientes do Reino Unido, do Brasil e da África do Sul, que não sejam portadores de teste PCR com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR e, enquanto aguardam o resultado do mesmo, devem também permanecer em isolamento profilático em estabelecimento hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.