Covid 19 | Ajustamento de Medidas Regionais
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Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 116/2021, de 19 de fevereiro (consulte aqui), que determina o seguinte:
I- VIAJANTES COM DESTINO AO PORTO SANTO:
1. Os viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, devem ser portadores do teste PCR, com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque, exceto nas seguintes situações:
a) Tratando-se de crianças até aos onze anos de idade;
b) Viajantes que sejam residentes no Porto Santo e que regressem à Ilha dentro do prazo dos sete dias, previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro (consulte aqui), mediante apresentação da Declaração da Autoridade de Saúde do Porto Santo;
c) Viajantes que estejam munidos de documento médico que certifique que o seu portador está recuperado da doença COVID-19, emitido nos últimos 90 dias, ou de documento que certifique que o seu portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Caraterísticas do Medicamento.
Os viajantes em causa deverão proceder ao agendamento para a realização do teste PCR junto da Unidade de Emergência e Saúde Pública, com a antecedência mínima de 4 dias (96 horas), através do e-mail [email protected], e não implica qualquer custo para o mesmo.
2. Alteração do n.º 8 da Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro, nos seguintes termos:
“Os passageiros que desembarquem no Aeroporto do Porto Santo devem ser portadores de teste PCR de despiste da infeção por SRAS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque, ou em alternativa, devem realizar com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste da infeção por SRAS-CoV-2, a promover pela Autoridade de Saúde, devendo permanecer em isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde ficará hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.”
3. As ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, efetuadas pelo navio Lobo Marinho, poderão ser retomadas no dia 1 de março de 2021.
II- AJUSTAMENTO DAS MEDIDAS
1. Prorrogação, até ao próximo dia 1 de março, das medidas constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 1/2021, de 4 de janeiro de 2021 (consulte aqui), na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro (consulte aqui), entretanto prorrogadas, através das Resoluções n.ºs 20/2021, de 14 de janeiro, 38/2021, de 20 de janeiro, e 69/2021, de 29 de janeiro de 2021, cujo términus da sua vigência ocorra a 21 de fevereiro de 2021, e desde que não tenham revogadas por Resoluções posteriores.
2. Prorrogação, até ao próximo dia 1 de março, do estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução do Conselho do Governo n.º 19/2021, de 12 de janeiro (consulte aqui), alterada através da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2021, 15 de janeiro (consulte aqui), e prorrogada através da Resolução do Conselho do Governo n.º 69/2021, de 29 de janeiro.
Assim e em suma, as medidas ora prorrogadas foram essencialmente as seguintes:
A- Restrições à Circulação:
Até ao dia 1 de março, durante os dias de semana, é interdita a circulação na via pública entre as 19h e as 05h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, a circulação é interdita entre as 18h e as 05h do dia seguinte;
Note-se que o diploma ora em apreço põe fim à exceção constante da sobredita Resolução n.º 19/2021, que permitia passeios de curta duração e de animais de companhia durante o período de recolher obrigatório (e que constava da alínea l) do seu número 3).
B- Restrições à Atividade Comercial:
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 1 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18h;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.
C- Restaurantes/Bares e Similares:
Os Restaurantes/Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até ao dia 1 de março, continuarão condicionados nos termos seguintes:
– durante os dias da semana, encerramento às 18h, podendo, contudo, continuar a laborar das 18h até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio;
– aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.
D- Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local
Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local mantêm os seus normais horários de funcionamento, sendo que, fora do período de funcionamento referido supra no ponto B (e estabelecido no n.º 4 da Resolução n.º 19/2021), apenas é admissível a prestação de serviços aos seus hóspedes, designadamente o de refeições.