Medidas Regionais no âmbito da doença COVID-19 – reforço das medidas
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Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 91/2021, de 11 de fevereiro (consulte aqui), que determinou a proibição de circulação na via pública no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte, bem como que, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM encerrem às 17 horas.
A proibição de deslocação na via pública comporta as seguintes exceções:
a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas e forças de segurança;
d) Ministros de culto;
e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;
f) Deslocações por motivos de saúde;
g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
i) Cumprimento de responsabilidades parentais;
j) Assistência médico-veterinária urgente;
k) Exercício da liberdade de imprensa;
l) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
m) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
n) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
o) Profissionais de panificação, para a realização de trabalho noturno;
p) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
No tocante à obrigatoriedade de encerramento, estão previstas as seguintes exceções:
a) Farmácias de oficina;
b) Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social;
c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;
d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);
e) Setor da panificação;
f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;
g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;
h) As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais;
i) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
A Resolução em apreciação determinou ainda o seguinte relativamente às deslocações de e para a ilha do Porto Santo:
i) Os passageiros que desembarquem no Aeroporto e Porto do Porto Santo devem ser portadores de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque, ou em alternativa, devem realizar à chegada, teste PCR a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
ii) Todos os residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira, por um período até 7 dias, efetuam teste PCR no 5.º dia após o desembarque, garantindo o seu isolamento profilático desde o regresso até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
iii) Os emigrantes, migrantes e estudantes que regressam de férias e todos os que vão coabitar com residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste PCR negativo, efetuado nas últimas 72 h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático
A presente Resolução produz efeitos a partir do próximo dia 15 de fevereiro e vigora até às 23:59 horas do dia 19 de fevereiro, com exceção do disposto supra relativamente às deslocações ao Porto Santo, que vigora até ao próximo dia 15 de março.