Medidas Regionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus – Reforço das Medidas | 8.1.2021
Informação, Noticias
Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 17/2021 de 8 janeiro (consulte aqui), que procede ao reforço das medidas atendendo ao aumento substancial de casos de COVID-19 na RAM, bem como à atenuação do impacto financeiro na tesouraria das pessoas coletivas e particulares, que sejam arrendatários, concessionários, cessionários ou superficiários de espaços públicos não habitacionais, comerciais, com ou sem esplanada, através da isenção temporária do pagamento das rendas.
Assim e em suma, foi agora determinado o seguinte:
1- Medidas financeiras:
• Prorrogar, até ao dia 31 de janeiro de 2021, o prazo de isenção temporária do pagamento de rendas e taxas, aplicando-se as regras da proporcionalidade nas dívidas com vencimento não mensal, decorrentes de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, de contratos de concessão, de autos de cessão a título oneroso, de contratos de direito de superfície, que estejam sob a gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares através da Direção Regional do Património;
• Suspender a cobrança no mês de janeiro de 2021 dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou taxas, no âmbito de contratos referidos no parágrafo anterior;
• Prorrogar, até ao dia 31 de janeiro de 2021, as medidas excecionais de apoio às empresas e empresários em nome individual que desenvolvem atividades na área de jurisdição da APRAM-Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A..
2- Suspensão de atividades letivas: São suspensas as atividades letivas presenciais nos concelhos do Porto Moniz e Santa Cruz.
3- Proibição de Circulação: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), é interdita a circulação na via pública, entre as 18h00 e as 05h00 do dia seguinte, com as seguintes exceções (constantes da Resolução do Conselho de Governo n.º 1/2021, de 4 de janeiro):
• deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
• profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
• agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;
• ministros de culto;
• pessoal das missões diplomáticas e consulares;
• deslocações por motivos de saúde;
• acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
• assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
• cumprimento de responsabilidades parentais;
• assistência médico-veterinária urgente;
• exercício da liberdade de imprensa;
• passeios de curta duração e de animais de companhia;
• retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
• deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
• deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
• outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
4- Restrição da Atividade Comercial: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), todo o comércio, incluindo grandes superfícies e supermercados, é encerrado a partir das 17h e abertura a partir das 8h, exceto farmácias, clínicas e consultórios e postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos).
5- Restaurantes/Bares e Similares: Nos próximos dois fins de semana (9, 10, 16 e 17 de janeiro), estes estabelecimentos encerram às 17h, com exceção dos referidos nas alíneas seguintes, que mantêm os seus horários normais de funcionamento:
• Os estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Madeira e Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros;
• Os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes.
Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares, deverão igualmente encerrar nos termos previstos neste ponto 5.
6- Serviços de takeaways e entregas ao domicílio: estes serviços deverão estar encerrados nos horários de proibição de circulação (cfr. supra ponto 3).