Prorrogação do Lay-Off Simplificado e Novas Medidas de Proteção ao Emprego
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (consulte aqui), que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
I- PRORROGAÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAY-OFF SIMPLIFICADO)
As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham atingido o limite de renovações podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.
As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial enquanto se mantiver esse dever.
II- COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO
Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho (por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho), têm direito a um complemento de estabilização.
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pela medida de apoio à manutenção do contrato de trabalho em que se tenha verificado a maior diferença, tendo por limite mínimo € 100,00 e máximo € 351,00.
Este complemento é pago no mês de julho de 2020 pela segurança social e é deferido de forma automática e oficiosa, sendo considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
III- INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
À modalidade de apoio prevista supra em b), acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto supra na alínea b), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Os empregadores que beneficiem deste incentivo não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação (previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho), nem iniciar os respetivos procedimentos.
Por seu turno, os empregadores abrangidos pelo apoio previsto supra em b), devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
No que concerne à cumulação e sequencialidade de apoios, destaca-se o seguinte:
1 – O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no referido no DL 10-G, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na sobredita Resolução do Conselho de Ministros.
3 – O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no DL 10-G, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off), não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho (i.e. não tem de esperar o decurso de um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado em regime de lay-off simplificado).
4 – O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na referida RCM n.º 41/2020.