Medidas Regionais de Desconfinamento

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Caro Associado,

Foi publicada a Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 273/2020, de 1 de maio (consulte aqui), que aprova as medidas de desconfinamento, relativamente aos setores da economia e empresas, comércio e serviços, a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2020 (previstas no anexo I da resolução), destacando-se as seguintes:

I- ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1- Regras de segurança e higiene:

– Uso obrigatório de máscaras por parte de todos os colaboradores e, sempre que a atividade o justifique, viseiras e luvas descartáveis;
– Todos os utentes devem utilizar máscaras ou viseiras no caso de indisponibilidade de máscara;
– Disponibilização de produtos de higienização das mãos para os clientes e exigir que estes, antes de manusear produtos de mostruários, higienizem as mãos, devendo esta obrigatoriedade estar devidamente afixada e visível ao cliente;
– No espaço físico dos estabelecimentos é apenas permitida 1/3 da sua capacidade (incluindo funcionários) e devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas;
– Desinfeção periódica de objectos e superfícies, tais como máquinas de vending, terminais de pagamento, balcões de atendimento, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, corrimão; carrinhos e cestos de supermercado; puxadores de armários dispensadores de senhas;
– Proibição de prova de pronto a vestir em geral, calçado, acessórios, bijuterias e outros, bem como de trocas de produtos, salvo nos casos previstos na lei;
– Proibição de disponibilização de mostruário de cosmética para prova de produtos;
– Dever de evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de 2 metros;
– Exercer o direito de reserva e recusa de admissão no estabelecimento a pessoas que apresentem sintomas compatíveis com os da COVID-19.

2- Informação/Orientação a todos os colaboradores:

Todos os Operadores Económicos devem efetuar um protocolo interno/ Plano de Contingência relativo ao surto de coronavírus COVID-19, devendo todos os colaboradores receber informação e/ou formação especifica sobre

  • o protocolo interno/ Plano de Contingência;
  • o cumprimento das precauções básicas de prevenção e controlo de infeção, incluindo os procedimentos de:

– higienização das mãos;
– etiqueta respiratória;
– conduta social.

Os colaboradores devem medir a temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição (dentro do legalmente admitido);

3-O operador económico deve possuir e facultar aos seus colaboradores:

– Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
– Stock de materiais de limpeza de uso único proporcional às suas dimensões, incluindo toalhetes de limpeza de uso único humedecidos em desinfetante, lixívia e álcool a 70º;
– Dispensadores de solução antissética de base alcoólica (mínimo a 70º);
Contentor de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
– Nas instalações sanitárias deve existir equipamento para lavagem de mãos com sabão e toalhetes de papel;
– Quando possível, as lojas devem desligar os equipamentos tipo touch screen;
– Recomenda-se a desinstalação/remoção de todas as cadeiras e bancos no interior das lojas.

4- Acessos dos clientes à loja:

– Separar os fluxos de entrada e de saída das lojas, assim como colocar setas de orientação de fluxo no interior das lojas, minimizando o cruzamento e assegurando o distanciamento social dos clientes;
– Informar de forma visível o número de clientes que poderão estar em simultâneo da loja.

5- Zonas de pagamento:

  • As zonas de pagamento devem ter acrílicos de proteção instalados;
  • Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do POS que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.

6- Atendimento prioritário:

Devem ser atendidos com prioridade os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e portadores de doença crónica, os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

7- Livro de reclamações:

Suspensão da obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações no formato físico, devendo ser recomendado o uso do livro de reclamações electrónico.

II- CENTROS COMERCIAIS

1- Regras de segurança e higiene:

– Elaboração de um Plano de Contingência/Protocolo Interno e divulgação a todos os colaboradores do Centro Comercial;
– Colocação de cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
– Higienizar as superfícies de toque e superfícies onde colaboradores e clientes circulam, várias vezes ao dia e registar as higienizações, conforme descritas no Protocolo Interno;
– Providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso e a organização das filas, para que seja mantida a distância mínima de 2 metros, devendo ser adotado um circuito de entrada e um de saída no Centro Comercial, bem como circuitos diferentes de acesso e saída das lojas;
– Redução do parque de estacionamento a 1/3 da sua capacidade;
– Redução do acesso ao centro comercial a 1/3 da sua capacidade;
– As instalações sanitárias devem possuir equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhetes de papel;
– Dispensadores de solução antissética de base alcoólica (mínimo de 70º), para clientes e colaboradores;
– Contentores de resíduos com abertura não manual e saco plástico em vários pontos do centro;
– Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os colaboradores;
– Arejar e ventilar o Centro Comercial;
– Assegurar que no Centro Comercial existe sempre ao serviço um colaborador responsável por acionar os procedimentos em caso de suspeita de infecção. O armazenamento dos resíduos produzidos pelos doentes suspeitos de infeção, deverá ser realizado em sacos de plástico que, após fechados devem ser segregados e enviados para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico;
– Garantir a regular comunicação com os lojistas e seus colaboradores, sobre as alterações de legislação ou instruções emitidas pelas autoridades oficiais;
– Colocação de contentores nas saídas, dedicados exclusivamente ao depósito de máscaras e de luvas, para os clientes que pretendam retirar esse material antes de abandonar o centro;
– Desativação das áreas de bancos, cadeiras e mesas nas praças alimentares ou em outras áreas comuns;
– Os colaboradores do centro comercial e dos lojistas, devem cumprir a auto monitorização diária para avaliação da febre (medir a temperatura corporal) duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição;
– Todos os colaboradores devem utilizar máscaras e sempre qua a atividade o justifique viseiras e luvas descartáveis;
– São proibidas quaisquer modalidades de provas ou demonstrações de produtos, nos espaços do Centro Comercial exteriores às lojas;
– São desativados quaisquer quiosques ou balcões nos centros comerciais para as trocas de produtos, salvo nos casos previstos na lei;
– Deve ser evitada a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de 2 metros;
– Quando possível, todos os espaços existentes no Centro Comercial devem desligar os equipamentos tipo “touch screen” de acesso ao público;
– Recomenda-se a desinstalação/remoção ou inutilização de todas as cadeiras e bancos no interior do centro comercial;
– Na circulação no interior do Centro Comercial é obrigatória a utilização de máscara pelos clientes, e em caso de indisponibilidade da mesma, viseiras;
– Pode o centro, se possível, fornecer gratuitamente máscaras descartáveis ou de utilização única.

2- Acessos dos clientes às lojas:

– Separar os fluxos de entrada e de saída das lojas, assim como colocar setas de orientação de fluxo no interior das lojas, minimizando o cruzamento e assegurando o distanciamento social dos clientes;
– Informar de forma visível o número de clientes que poderão estar em simultâneo da loja;
– Garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas para os estabelecimentos de  comércio a retalho e prestação de serviços e referidos supra no ponto I -1), pelos lojistas do Centro Comercial.

3- Zonas de pagamento:

– As zonas de pagamento devem ter acrílicos de proteção instalados;
– Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do POS que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.

III- CABELEIREIROS, BARBEIROS, ESTETICISTAS E PROFISSIONAIS DE BELEZA E ESTÉTICA

1- Regras de segurança e higiene:

  • As empresas devem elaborar o seu plano de contingência para COVID-19, simplificado e adaptado para a fase atual, seguindo a orientação 006/2020 da Direção Geral da Saúde adaptada na região através da Circular Informativa do IASAUDE, IP – RAM 75 de 28/02/2020, assim como o descrito nas circulares deste Instituto n.º 78 de 25/03/2020 e n.º 86 de 18/04/2020 e atuar em conformidade;
  • Exercer o direito de reserva e recusa de admissão no estabelecimento a pessoas que apresentem sintomas compatíveis com os da COVID-19;
  • Estabelecer medidas que assegurem um limite do número de pessoas no estabelecimento e garanta a distância entre pessoas dentro das instalações, nomeadamente:

– Trabalhar, apenas, por marcação de forma a garantir um número fixo e menor de pessoas dentro das instalações (este número é calculado de acordo com a área útil do estabelecimento, número de cadeiras de trabalho existentes, a dividir por dois, incluído as “mesas” de manicura e outros postos de trabalho que não se encontrarem em gabinete isolado) para se reorganizar a zona de atendimento garantindo, a título indicativo, a existência de um lugar vazio entre duas pessoas;
– Recomenda-se a afixação na porta de um aviso com a informação deste condicionalismo;
– Não ser permitidas pessoas à espera dentro das instalações; d. Maximizar a distância durante a atividade laboral;
– Adaptação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos (alargar o período de abertura) e criar horários de trabalho diferenciados (organizar a rotação dos colaboradores) por forma a reduzir o número de trabalhadores em simultâneo no estabelecimento, respeitando o regime geral ou especial;
– Se possível, utilizar portas com sensores ou manter a porta aberta para minimizar o toque no puxador;
Colocar solução antisséptica de base alcoólica (70º) à entrada do estabelecimento, e incentivar o seu uso;
– Pedir ao cliente para que seja ele próprio a colocar o seu casaco, chapéu de chuva ou outros acessórios no bengaleiro e evitar que o mesmo leve para o estabelecimento sacos de compras ou similares criando-se, de preferência, um espaço específico para o efeito;
– Sensibilização por parte dos funcionários dos estabelecimentos para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória;
– Afixar nas instalações sanitárias o folheto das Autoridades de Saúde sobre a lavagem correta das mãos;
– Afixar no estabelecimento material de divulgação sobre normas de etiqueta respiratória e a correta utilização da máscara;
– Proibição de disponibilização de comida, café/chá ou outra bebida, mesmo que dispensadas por máquinas de vending.
– No caso da água, se for mesmo necessário, devem ser oferecidas garrafas pequenas, não retornáveis;
– Remover todos os itens de uso partilhado, como revistas, tablet, informações escritas, e outras;
– As ferramentas de diagnóstico como câmara, tablet, mostruários de cores só podem ser usadas pelo profissional e devem ser desinfetadas após cada utilização;
– Pedir e informar os clientes para não tocarem nos produtos que estejam à venda (colocar aviso para não mexer);
– Remover os testers, substituindo-os, se possível, por instruções visuais sobre os produtos;
– Solicitar pagamento preferencialmente através de métodos contactless ou cartão de crédito. Desinfetar o teclado ATM. Se for usado dinheiro, usar um tabuleiro (que deverá ser desinfetado com um toalhete de limpeza) para efetuar o pagamento e dar o troco;
– Sensibilizar para que os clientes tragam consigo uma máscara, caso o cliente não tenha nenhuma fornecer – lhe uma máscara;
– A utilização por parte dos profissionais deste setor de atividade dos seguintes recursos e equipamentos de proteção individual face à impossibilidade de manter o distanciamento de dois metros:

  • Máscara cirúrgica, óculos de proteção ou de preferência viseiras;
  • Roupa de manga comprida, de utilização exclusiva dentro das instalações, lavada diariamente, ou batas descartáveis tipo visitante em tecido não tecido (TNT) que aperta atrás com fitas no pescoço e na cintura;
  • Calçado de uso exclusivo dentro das instalações.

– Na realização de trabalhos com produtos mais tóxicos e irritativos por inalação/respiração (ex. progressivas), deve ser usada máscara com respirador, dado que a simples máscara cirúrgica é insuficiente;
– Lavagem ou desinfeção frequente das mãos entre clientes, depois de tocar em dinheiro/cartões de crédito, sempre antes e depois de usar a casa de banho, comer, beber ou sempre que sejam mudadas as luvas de acordo com as orientações da autoridade de saúde. Realizar a higiene das mãos, sempre que isso seja possível, à frente do seu cliente para mostrar que a higiene é uma prioridade;
– Não usar adornos tipo pulseiras, relógios e anéis. Evitar as unhas de gel, gelinho e unhas compridas que impedem a adequada higienização das mãos;
– Sensibilizar os colaboradores para o uso correto da máscara cirúrgica, disponibilizando em lugar visível o material de divulgação respectivo;
– Manter a distância de segurança também na zona de descanso do salão, onde também deverá ser instalada uma solução desinfetante para limpar todas as superfícies após o uso;
– Implementação de um plano de limpeza, higienização e desinfeção que preveja uma maior frequência desta atividade para todas as superfícies principalmente as que o toque seja mais frequente, com base na Circular Informativa do IASAUDE, IP-RAM n.º 79 de 25/03/2020 – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares);
– Aumentar a periodicidade de higienização de todo o espaço de trabalho utilizado, do chão e das instalações sanitárias se possível na integra e com lixívia;
– Desinfeção dos óculos ou das viseiras de proteção, após cada cliente, higienizando as mãos antes e depois do contato com estes equipamentos;
– Utilizar de preferência material descartável de utilização única;
– Quando o material não for de utilização única deve -se proceder à sua lavagem após cada utilização, pode ser usado detergente da louça, seguido de desinfeção (com produtos virucidas ou álcool a 70%). O material de manicura cortante e as tesouras de corte de cabelo, para além de lavado e desinfetado, deve ser esterilizado de preferência por sistema a quente (temperatura acima dos 60º C);
– Elementos como cabo dos secadores, cadeiras, calhas de lavagem e outros utensílios de uso comum a várias pessoas, devem ser desinfetados com álcool a 70% ou com toalhetes humedecidos num desinfetante compatível com os materiais e equipamentos entre utilização por cada cliente a atender;
– Deverá existir no mínimo dois caixotes de lixo com tampa acionado a pedal, revestidos com saco de plástico. Um destinado aos resíduos urbanos (ex: cabelos), outro apenas para os equipamentos de proteção individual descartáveis utilizados (ex: máscaras, luva, batas), que deverá ser colocado no contentor do lixo diariamente depois de bem fechado;
– A roupa de trabalho, as toalhas e os penteadores não descartáveis, serão, após terem sido usados por um único cliente, colocados em saco destinado apenas à sua recolha fechado, até ser lavados na máquina de lavar roupa com recurso a desinfetante (lixivia) e a temperatura superiores a 60º C;
– Aumentar a frequência da manutenção e limpeza do sistema de ventilação/renovação de ar, e se necessário aumentar o caudal de renovação de ar.

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