Pagamento das contribuições à Segurança Social
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As empresas devem pagar até hoje, dia 31 de março:
• Pagamento da totalidade do valor das quotizações retidas aos colaboradores (11% sobre remuneração ilíquida sujeita), referente às remunerações de fevereiro de 2020;
• Pagamento da totalidade ou, em alternativa, de 1/3 das contribuições da entidade patronal, (23,75% sobre a remuneração ilíquida sujeita) referente às remunerações de fevereiro de 2020.
A quem se aplica o diferimento de 2/3 das contribuições da entidade patronal ( (23,75% sobre a remuneração ilíquida sujeita)
Entidades empregadoras dos setores privado e social com:
Menos de 50 trabalhadores;
Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Diferimento de 2/3 das contribuições da entidade patronal (23,75% sobre a remuneração ilíquida sujeita) – imagem