RBC – Regime de Bens em Circulação Objeto de Transações entre Sujeitos Passivos de IVA: Documentos de Transporte

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Caro Associado,

Como é sabido, o serviço prestado pelos Transitários aos operadores económicos implica muitas vezes a grupagem de mercadorias, i.e. a consolidação de parcelas de carga provenientes de vários clientes, sendo que no destino faz-se a desconsolidação dessas mesmas mercadorias e a sua entrega ao cliente final.

Para este efeito, todos os fornecedores entregam tais mercadorias no terminal do Transitário, acompanhados pelos correspondentes documentos de transporte (guias de transporte, de remessa, facturas, etc.).

Neste enquadramento, vimos dar nota de que ocorrendo uma situação de transporte a partir de um determinado local onde tenha existido uma situação de armazenamento, ou outras, que impliquem a rutura (i.e. consolidação/desconsolidação) da carga, está-se perante uma nova colocação de bens em circulação, para efeitos do RBC (Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003), originando a obrigação, neste caso pelo Transitário, de emissão de um documento de transporte.

Efectivamente e de acordo com o RBC, o local onde ocorre a rutura da carga é considerado o primeiro local de chegada dos bens (cfr. alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do RBC), pelo que o transporte efectuado a partir daí, i.e. o segundo transporte com início no armazém do Transitário até ao local do destino, obriga por parte deste agente económico à emissão de novo documento de transporte, nos termos do RBC.

Assim e de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, são considerados documentos de transporte a factura, a guia de remessa, a guia de transporte, a nota de devolução, ou documentos equivalentes (guia de movimentação de ativos próprios; guias de consignação; folha de obra ou outros).

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